TJES - 5000204-87.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000204-87.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS OLIVEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por dano moral c/c pedido inaudita altera pars aforado por DOMINGOS OLIVEIRA DE CASTRO em face de BANCO BMG.
A inicial de ID 63312972 veio instruída com documentos.
Liminar deferida ao ID 63332814.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 65765071, suscitando a ocorrência da prescrição como prejudicial do mérito e impugnando a integralidade da inicial.
Houve réplica no ID 67476394. É o relatório.
Decido.
O réu defende a incidência da prejudicial de mérito da prescrição, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, visto que o primeiro desconto ocorreu em 01/2018, tendo a ação, porém, sido ajuizada apenas em 02/2025.
O pleito, entretanto, não merece acolhimento, posto que, ao caso, se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO - ARTIGO 27, DO CDC - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada na Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor", cujo termo inicial, para o exercício da referida pretensão, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). 2.
Considerando que o último desconto relativo empréstimo questionado na exordial deu-se em janeiro de 2016, por ocasião do ajuizamento desta ação, em novembro de 2020, a pretensão da parte autora não encontrava-se prescrita, impondo-se a reforma da r. sentença. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.103390-7/003, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022).
No caso, não obstante o primeiro desconto tenha acontecido em fevereiro de 2018, é notório, conforme extrato de ID 63312984, que o último desconto aparentemente ocorreu em 07/2024, sendo que o extrato de ID 63312988 ainda indica um último desconto em 08/2024, de sorte que, tendo a ação sido ajuizada em 02/2025, evidente a inocorrência de prescrição.
Diante disso, afasto a prejudicial de mérito arguida.
Inexistindo outras preliminares a serem decididas ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o autor firmou contrato de cartão consignado com o banco réu, a autorizar descontos em seu benefício previdenciário; b) há valores a serem ressarcidos; c) o autor sofreu danos morais.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
11/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 22:01
Conclusos para despacho
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29/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:43
Decorrido prazo de DOMINGOS OLIVEIRA DE CASTRO em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000204-87.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS OLIVEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DESPACHO Vistos etc.
Ciente da certidão de ID 66457873, relativa ao agravo de instrumento.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação da réplica.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
23/04/2025 20:43
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 20:43
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000204-87.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS OLIVEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica a parte autora para apresentar, caso queira, réplica á contestação ID n° 65765071, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000204-87.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DOMINGOS OLIVEIRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: DULCE HORTA CYSNE - ES41162, ELEN ANTONIO DA SILVA MENDES - ES29534, GUILHERME SOUZA GOMES ALVES - ES28776, ROGERIO TORRES - ES5466 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por DOMINGOS OLIVEIRA DE CASTRO em face de BANCO BMG S.A, sustentando, em suma, que “percebe benefício previdenciário de nº 529.536.889-7, em razão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária”.
Relata, ademais, que “não é e nunca foi devedor de qualquer valor ao requerido, como também nunca foi correntista da instituição bancária e nem possui, a seu pedido qualquer tipo de empréstimo, portabilidade ou refinanciamento com a referida instituição financeira e Autarquia”.
Esclarece, porém, que “através do histórico de créditos do INSS o requerente tomou conhecimento de que existia ativo o desconto referente a uma reserva de margem consignável na aposentadoria do autor, sendo que ele nunca efetuou e nem autorizou tais descontos junto à instituição”, os quais perduraram até julho de 2024.
Diante de tais fatos, busca, em sede de tutela de urgência, determinar que “a ré se abstenha de fazer novos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado em comento, sem oitiva prévia da parte contrária e independente de caução”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pois a parte autora nega veemente que tenha firmado qualquer negócio jurídico junto ao réu, de modo a autorizar descontos em seu benefício previdenciário.
E, como cediço, somente a prova da efetiva relação jurídica/contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pelo réu no curso da instrução.
Em caso análogo, assim se manifestou a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - CARÁTER COERCITIVO - VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estando presentes tais requisitos, de rigor o deferimento da medida de urgência pretendida.
Considerando que a parte autora alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, mostra-se razoável a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, a título de margem RMC, até o julgamento final da lide.
O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 537 do CPC.
Se o valor arbitrado, a título de multa, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306925-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024).
Grifei.
Desse modo, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual sorte, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois embora os descontos tenham perdurado até julho de 2024, notório que a cessação se deu em razão de decisão judicial proferida em processo anterior, o qual foi extinto sem julgamento do mérito, sendo inegável, portanto, a possibilidade de que sejam restabelecidos, o que poderá causar inegáveis prejuízos ao autor, dada a ausência de prova segura da contratação.
Válido frisar, ademais, que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da parte autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo o réu comprovar a efetiva contratação pelo autor, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar ao réu que se abstenha de realizar novos descontos referentes ao cartão de crédito impugnado (contrato nº. 13449512), no benefício previdenciário do autor, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais),para cada mês de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
Defiro em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Oficie-se ao INSS ciência e cumprimento da presente.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de designar, por ora, a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão servirá de mandado/ofício e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
06/03/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 18:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS OLIVEIRA DE CASTRO - CPF: *11.***.*44-04 (REQUERENTE).
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17/02/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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