TJES - 5007050-72.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:04
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 03:21
Decorrido prazo de AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007050-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
REQUERIDO: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA, ENIVIX LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO CARLOS HARGER JUNIOR - SC29753 DECISÃO A parte ré ingressou nos autos, em id 64698760, opondo embargos de declaração em face da decisão que deferiu parcialmente os pedidos de urgência formulados pela parte autora.
Em síntese, as rés, ora embargantes, afirmam que a decisão possui omissões e foi fundamentada em premissas equivocadas, uma vez que: (i) o foro correto para julgar a ação seria São Paulo, conforme cláusula do contrato principal; (ii) a responsabilidade pelo atraso na desmobilização é exclusiva da Agis, que não se planejou adequadamente; (iii) a liminar gera um ônus desproporcional às requeridas, impedindo a destinação da área a outros clientes.
Com base nisso, as requeridas opõem embargos de declaração, pleiteando a revogação da liminar e, subsidiariamente, o pagamento por parte da Agis pelo uso continuado do espaço.
Além disso, postulam a concessão de pedido suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a finalidade dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se admitindo o seu manejo para revisitar o teor da decisão impugnada por meio de reexame de questões já decididas.
Os embargos de declaração apresentados pelo embargante não se amoldam a qualquer das hipóteses que autorizam a interposição desta espécie recursal.
Explico.
As alegações da parte ré, ora embargante, não se amoldam a qualquer possibilidade de omissão passível de análise em sede de embargos de declaração.
Em verdade, vêm as rés, nesta primeira oportunidade processual, apresentar razões e fatos em contraponto aos indicados pela parte autora na inicial.
Sabe-se, assim, que a omissão admissível em embargos de declaração diz respeito às questões sobre as quais deve o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento.
Analisando os argumentos apresentados pelas embargantes, não verifico qualquer questão sobre a qual o Juízo deveria ter se pronunciado, uma vez que a decisão fundou-se nos elementos trazidos pela parte autora e não poderia mesmo ter como premissa a primeira manifestação das rés no processo.
Ademais, as próprias rés, ora embargantes, admitem que apresentam fatos novos em sede de embargos de declaração, o que não deve ser admitido para fins de análise do recurso.
Outrossim, a alegação de incompetência territorial também não deve ser admitida em embargos de declaração como omissão do Juízo, uma vez que não trata-se de regra de incompetência absoluta, mas tão somente relativa, e que não pode ser analisada de ofício, mas apenas se o réu arguir tal questão em preliminar de contestação (art. 65 do CPC), sob pena de prorrogação da competência.
Ainda, importante registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562 AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023).
No caso, não trata-se de erro material que enseja a existência de premissa equivocada, mas apenas do inconformismo da parte embargante com o entendimento proferido por este Juízo.
Na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o mero inconformismo ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão ou erro de premissa.
Nesse sentido, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TROCA DE TITULARIDADE.
IMPUTAÇÃO DE DÉBITO DO ANTIGO USUÁRIO À NOVA CONSUMIDORA.
CONDUTA ABUSIVA.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL.
VALOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi bastante claro ao consignar a incidência da Súmula 7/STJ à hipótese dos autos, especialmente para reavaliar a existência dos danos material e moral ou modificar o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem. 2.
O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.971.627/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 6/9/2022.) 1 - Sob essa motivação, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, a eles NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão. 2 - Ademais, com fulcro no art. 1.026 do CPC e considerando as razões aqui expostas, em especial pela negativa de provimento aos embargos de declaração, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3 - A respeito do pedido subsidiário formulado, entendo ser consectário lógico das decisões anteriores o pagamento da contraprestação pelo contrato, uma vez que estendem-se os efeitos do instrumento jurídico caso não seja finalizado o contrato até o dia derradeiro, suspendendo-se, tão somente, os efeitos da sanção moratória.
Ainda, indefiro o pedido de depósito da caução da multa estabelecida em contrato, uma vez que não demonstrada qualquer prova no sentido de que a autora estaria inadimplente com compromissos financeiros contratuais ou ainda que estaria em estado de insolvência.
Intimem-se.
Cumpram-se as decisões anteriores.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
14/03/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:20
Juntada de
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07/03/2025 12:15
Juntada de
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07/03/2025 12:08
Expedição de Mandado - Citação.
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06/03/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5007050-72.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGIS EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA.
REQUERIDO: PLATINUM LOG ARMAZENS GERAIS LTDA, ENIVIX LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº 64253259.
SERRA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
EUNIDES MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria -
28/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:34
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 17:12
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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