TJES - 5002464-39.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002464-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AREPEDRA BORLINI LTDA AGRAVADO: CONSTROWINS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA SOARES OLIVEIRA DE PAULA - GO34930 INTIMAÇÃO Intimo o agravado para contrarrazões ao agravo interno id. 12521317, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
VITÓRIA-ES, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONSTROWINS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:05
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002464-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AREPEDRA BORLINI LTDA AGRAVADO: CONSTROWINS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280-A Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILA SOARES OLIVEIRA DE PAULA - GO34930 D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AREPEDRA BORLINI LTDA contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais n.º 5015760-72.2024.8.08.0030, movida por CONSTROWINS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, deferiu tutela de urgência para determinar que a agravante se abstenha de incluir o nome da agravada e de sua cliente, Companhia Cacique de Café Solúvel, nos cadastros de restrição ao crédito, bem como de realizar qualquer protesto relacionado ao débito em discussão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões (id.12274778), o agravante sustenta que: (i) inexiste probabilidade do direito da agravada, pois o contrato de compra e venda do concreto foi celebrado entre a agravante e a Companhia Cacique de Café Solúvel, não tendo a agravada legitimidade para pleitear, em nome próprio, a inexigibilidade do débito; (ii) não há perigo de dano, pois a agravante nunca cobrou nem pretende cobrar da agravada os valores discutidos, mas sim da real devedora, Companhia Cacique de Café Solúvel; (iii) houve antecipação indevida dos efeitos da tutela declaratória, uma vez que a decisão liminar, ao impedir a cobrança contra a empresa Cacique, “majora os prejuízos amargados em razão do inadimplemento”.
Diante disso, o Agravante requer, em sede de liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja suspensa a decisão agravada até o julgamento final do recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Ao proferir a decisão ora vergastada, a MM.
Juíza de 1º Grau consignou que: “(...) 2.1.
Probabilidade Do Direito A documentação anexada aos autos, notadamente os laudos técnicos emitidos por laboratório independente, comprova que o concreto fornecido pela ré apresentou resistência abaixo das especificações contratuais, conforme relatado pela parte autora.
Tal situação caracteriza, em tese, o descumprimento contratual pela ré e torna plausível o argumento de inexigibilidade do saldo remanescente do contrato.
Ademais, os fatos narrados e os documentos apresentados corroboram a alegação de que a dívida objeto da cobrança não corresponde a uma contraprestação devida pela autora, haja vista o vício na qualidade do produto fornecido. 2.2.
Perigo De Dano A autora demonstrou que o protesto ou a inclusão de seu nome ou de sua cliente nos cadastros de restrição ao crédito pode acarretar prejuízos graves e irreparáveis, comprometendo sua credibilidade no mercado e dificultando o desenvolvimento de suas atividades empresariais.
A plausibilidade de tais prejuízos se agrava pelo fato de a autora estar em recuperação de sua credibilidade em um novo mercado estadual, o que reforça o risco iminente de dano à continuidade de suas operações. 2.3.
Irreversibilidade Nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, eventual abstenção de protesto ou de inscrição nos órgãos de restrição ao crédito é medida plenamente reversível, caso se conclua, ao final, pela inexistência do direito alegado pela autora. 3.
Decisão Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a parte ré abstenha-se de incluir o nome da autora e de sua cliente (Companhia Cacique de Café Solúvel) em cadastros de proteção ao crédito, bem como de realizar qualquer protesto relacionado ao débito em discussão, até o julgamento final da presente demanda. (...)”.
Do exame sumário da questão trazida à apreciação neste recurso, registro, desde logo, que, diante da fundamentação esposada pela MM.
Magistrada a quo e cotejando-a com a documentação juntada pelo Requerente na ação originária, entendo que a decisão agravada foi deferida dentro dos limites legais e com amparo nos elementos constantes dos autos.
Isso porque a MM.
Juíza singular reconheceu que a plausibilidade do direito invocado pela parte autora decorre da comprovação, por meio de laudos técnicos, de que o concreto fornecido não atendia às especificações contratuais, caracterizando descumprimento contratual da agravante e justificando, ao menos em sede de cognição sumária, a alegação de inexigibilidade do débito.
Além disso, em que pese o fato de que as questões envolvendo a responsabilidade pelo pagamento do débito versado na demanda originária devam ser melhor elucidadas no decorrer do trâmite processual, tenho que, independentemente da relação contratual subjacente, a autora, a princípio, também é parte afetada pelos efeitos da cobrança do débito, uma vez que, de acordo com o documento acostado no id.55713101 dos autos originários, a agravada recebia o concreto, registrou acerca do suposto vício do produto (concreto) e reteve ilegalmente os valores.
Oportuno registrar, ainda, que não me parece vicejar a tese de que o decisum vergastado configura indevida antecipação dos efeitos da tutela de urgência, pois se limita a evitar danos de natureza reputacional e econômica da empresa agravada, sendo imperioso resguardar sua credibilidade enquanto persiste a controvérsia sobre a exigibilidade do débito.
Ademais, eventuais prejuízos suportados pela agravante podem ser revertidos caso a ação principal lhe seja favorável, após a devida instrução probatória.
A jurisprudência deste Egrégio Sodalício é firme no sentido de que a tutela de urgência pode ser concedida para evitar negativação indevida de débito quando houver elementos indicativos da plausibilidade da tese sustentada pelo devedor e risco de dano ou do resultado útil do processo.
Vejamos: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DO NOME DA AGRAVANTE DO SERASA E DE COBRANÇA DE MULTAS RESCISÓRIAS E MENSALIDADES CONTROVERTIDAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA URGENTE.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1.
Uma vez que a agravante notificou a agravada via e-mail solicitando a rescisão contratual e promoveu o depósito dos valores incontroversos, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar que a agravada retire o nome da parte dos cadastros de inadimplentes se abstenha de promover a cobrança de multas e mensalidades controvertidas. 2.
Verificada a presença da plausibilidade jurídica da pretensão da parte e do risco de dano ou do resultado útil do processo, o deferimento de medidas urgentes como a que se aprecia se impõe de forma cogente (art. 300, caput, do CPC).
Precedentes do e.
STJ. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Prejudicados os embargos declaratórios.
Não há, portanto, perigo de irreversibilidade que impeça o cumprimento da decisão primeva, pois, se eventualmente reformada, o agravante poderá buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais adequados, inclusive contra a Companhia Cacique de Café Solúvel, a quem alega que caberia o pagamento.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, mantendo-se, por ora, os termos da decisão de 1º Grau.
Dê-se ciência ao MM.
Juízo a quo do teor da presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo a Agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória/ES, data da assinatura no sistema.
HELOISA CARIELLO DESEMBARGADORA RELATORA -
28/02/2025 17:35
Expedição de carta postal - intimação.
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26/02/2025 19:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 15:25
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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19/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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19/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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