TJES - 5031356-85.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para CREUSA MARIA BAIAO - CPF: *76.***.*50-30 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS
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07/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5031356-85.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Creusa Maria Baião, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 115.829,00 (cento e quinze mil e oitocentos e vinte e nove reais).
A Administradora Judicial, o Ministério Público e os ex-sócios da falida opinaram pela improcedência do pleito, tendo em vista que ausente qualquer comprovante de transferência, depósito ou pagamento à falida (id's 50892404, 39000419 e 54108752).
A parte autora reiterou os termos da inicial (id 53238795). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido improcedente.
De fato, objetivando conferir maior segurança aos credores e à massa falida, é imprescindível que o credor comprove, para fins de habilitação de crédito, a origem, a importância exata e a classificação do crédito.
Isso constitui requisito basilar e fundamental para o reconhecimento da certeza do direito creditício pleiteado.
Inteligência do artigo 82, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, e do artigo 9º, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Por sua vez, os §§ 1º e 3º do artigo 6° da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, estabelecem que será o crédito incluído na classe própria uma vez reconhecido líquido o direito.
A liquidez é alcançada por meio da demonstração da exata quantidade devida.
Seguindo a ensinança de Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo, o prosseguimento das ações ajuizadas contra o devedor “[...] está limitado à apuração da existência de um direito ou crédito, e a definição de sua extensão, ou seja, do quantum devido.
Quando este montante for apurado, deverá haver inscrição do crédito no quadro geral de credores [...]”. (“Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência”, 4ª ed., Juruá, pg. 132).
Já a exigibilidade confere atualidade ao crédito decorrente do advento da condição ou termo, lembrando que a decretação de falência implica no vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária (LRF, art. 77), não sendo exigíveis apenas as obrigações e despesas tratadas nos incisos I e II do artigo 5° da Lei de Falências.
Na espécie, porém, não é possível concluir pelo preenchimento dos requisitos para fins de habilitação do crédito.
De fato, a habilitação não foi precedida da devida liquidação do montante do crédito da parte autora perante o Juízo Cível competente (não no Juízo Universal), tal como exigiu a sentença genérica proferida em sede de ação civil pública.
Na verdade, a parte ativa ingressou, diretamente, com cumprimento de sentença e, conquanto tenha até constado no bojo da inicial a necessidade de liquidação, formulou ao final pedido condenatório, razões pelas quais o feito foi assim processado, de sorte que não há como acolher a postulação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO AGRAVANTE, QUE NÃO VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SUA ANÁLISE.
O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DO AGRAVANTE FOI FORMULADO, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, SENDO A HABILITAÇÃO VIA INADEQUADA PARA SUA MODIFICAÇÃO E INCLUSÃO DO SEU CRÉDITO.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO EXPLICITA CAUSA DE PEDIR, NEM ESTÁ INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ANÁLISE DA RETIFICAÇÃO DO QUADRO DE CREDORES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, AI 2309254-84.2023.8.26.0000, Des.
Rel. lexandre Lazzarini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 01/02/2024 - grifei).
Habilitação de crédito.
Sentença de improcedência.
Agravante que não demonstrou a origem do seu propalado crédito.
Ausência de documentos comprobatórios, o que impede a verificação do crédito e a pretensa habilitação na recuperação judicial.
Encargo do credor, nos termos do que dispõe o art. 9º, III, da Lei nº 11.101/2005.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP, AI 2184171-92.2022.8.26.0000, Des.
Rel.
Natan Zelinschi de Arruda, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 09/10/2022 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃOJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO CONTRATODE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO Inconformismo da impugnante Não acolhimento É certo que a impugnação de crédito tem natureza de ação incidental, com previsão de produção de provas seguido de decisão (arts. 13 e 15, IV, da Lei n° 11.101/2005).
Todavia, a amplitude da cognição não autoriza que se faça uso do incidente para que seja reconhecida a existência do crédito, sendo necessário o ajuizamento de ação própria e específica na qual se reconheça a existência do crédito Leitura dos arts. 6º. § 1º. e 9º.
LRJ Seja na impugnação de crédito já listado, seja na habilitação de crédito, exige-se do respectivo credor prova mínima de obrigação líquida, certa e exigível, justamente porque em tais procedimentos averigua-se tão somente o "montante" da dívida, e não a sua "existência".
O deferimento do pedido de recuperação judicial, de um lado, gera a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor; de outro, não suspende o curso da ação que demanda quantia "ilíquida" (art. 6º, I, e § 1º, LRJ).
Ademais, o pedido de habilitação deve estar acompanhado dos "documentos comprobatórios do crédito" (art. 9º, III, LRJ).
Tais comandos normativos determinam que, enquanto o credor não for detentor de crédito líquido, certo e exigível, instrumentalizado em documento hábil, seja título executivo extrajudicial, seja judicial, não pode pretender a inclusão do seu "suposto" crédito.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI 2286181-88.2020.8.26.0000, Des.
Rel.
Sérgio Shimura, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 27/10/2021 - grifei).
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
28/02/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 17:24
Julgado improcedente o pedido de CREUSA MARIA BAIAO - CPF: *76.***.*50-30 (REQUERENTE).
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30/11/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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24/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 04:13
Decorrido prazo de ARLETE MARA DORTA DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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10/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/03/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 16:30
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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20/10/2022 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2022 06:25
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:26
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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13/10/2022 12:00
Expedição de intimação eletrônica.
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03/10/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 14:12
Conclusos para despacho
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29/09/2022 14:11
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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