TJES - 5030843-74.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5030843-74.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: MARCOS FERNANDO NICOLAU CARAN Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978, NATHALIA VERONICA PIRES DE SOUZA - ES34102 EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DECISÃO Vistos etc.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 56401947, transitada em julgado (certidão exarada no ID 64525348).
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que a devedora, intimada para o pagamento voluntário da sua dívida (ID 64526065), noticiou, no ID 67824075, que já emitiu a guia de depósito judicial para tanto necessária, com o seu encaminhamento para o setor financeiro responsável pelo seu pagamento, requerendo, pois, a dilação do prazo que lhe foi concedido para efetuar a sua quitação.
Entrementes, indefiro o pedido em tela, posto que, a par do lapso temporal concedido para o adimplemento espontâneo do débito ser aquele previsto legalmente para tanto, não está configurada qualquer situação fática apta a amparar tal pleito.
Pelo exposto, sem maiores delongas, intime-se a executada para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, satisfazer o crédito exequendo, o qual deverá ser acrescido da multa prevista no §1º, do art. 523 do CPC/15, posto que já exaurido aquele estabelecido no caput do aludido dispositivo normativo para a adoção da mencionada providência.
Por oportuno, cabe registrar não serem cabíveis, nesta seara, os honorários advocatícios indicados na parte final do §1º, do mencionado comando legal, em consonância com o estabelecido no Enunciado 97 do FONAJE.
Transcorrido in albis o lapso temporal supra, venham os autos conclusos para a penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da sucumbente.
De outro vértice, efetuado o seu pagamento, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico, na modalidade transferência, em favor do ilustre patrono do exequente, devidamente habilitado com poderes especiais para tanto (instrumento de mandato juntado no ID 51944552), como reclamado no ID 64235078, com a conclusão dos autos, a seguir, para a extinção desta lide executiva.
Dê-se, finalmente, ciência às partes do teor deste decisum.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
23/06/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/05/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 02:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5030843-74.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FERNANDO NICOLAU CARAN EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15 6 de março de 2025 SAMARA ROCHA GONCALVES Analista Judiciário/Diretor de Secretaria -
06/03/2025 18:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/03/2025 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 18:27
Transitado em Julgado em 18/02/2025 para ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERIDO) e MARCOS FERNANDO NICOLAU CARAN - CPF: *31.***.*12-87 (AUTOR).
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:37
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS FERNANDO NICOLAU CARAN - CPF: *31.***.*12-87 (AUTOR).
-
12/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 16:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
11/12/2024 10:02
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:50
Expedição de carta postal - citação.
-
03/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 16:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
03/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024942-10.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Cinthya Silva de Oliveira
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 17:19
Processo nº 0000115-09.2025.8.08.0014
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Jose do Carmo Goncalves
Advogado: Jessica Alves Toretta
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2025 00:00
Processo nº 0009141-41.2019.8.08.0014
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Luiz Celeste Passamai dos Santos
Advogado: Adrielli Riva Pessi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2019 00:00
Processo nº 5008200-72.2024.8.08.0000
Microservice Tecnologia da Informacaoltd...
Microsoft do Brasil Importacao e Comerci...
Advogado: Alexandre Augusto Teodoro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2024 12:53
Processo nº 5003521-84.2021.8.08.0048
Paulo Cesar Santana de Jesus
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2021 16:28