TJES - 5001997-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:01
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUDOVICO FAUSTINI NETO em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001997-60.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LUDOVICO FAUSTINI NETO.
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO O ESPÓLIO DE LUDOVICO FAUSTINI NETO interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão constante no id 12159043 do processo de origem, proferida pela MM.
Juíza de Direito da Segunda Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por ele nos autos dos embargos à execução que ajuizou contra o CONDOMÍNIO DO COMPLEXO PRIMA CITTA.
Nas razões do recurso (id 12159036) alegou o agravante, em síntese, que 1) “a sua massa patrimonial, neste momento, não possui liquidez, e vem enfrentando ações judiciais de múltiplas naturezas, com constrições sobre seus bens, não podendo suportar as custas e as despesas processuais a esta altura”; 2) “atualmente, os herdeiros necessários não conseguem formalizar um plano de partilha para o pagamento das dívidas, uma vez que ainda existem ações judiciais em curso, nas quais a responsabilidade do Espólio não está definitivamente determinada vinculação, no qual comprovam não possuírem conta em aberto ou saldo suficiente para arcar com as custas processuais como justificado pelo Douto Magistrado”; e 3) “a decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita deve ser reformada, pois, se assim não o for, restará impedido o alcance da garantia constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV, CRFB/88), e o Espólio poderá tornar-se insolvente diante do volume de obrigações, restando inócuo o processamento de seu Inventário e de todas as demandas em que credores buscam a satisfação de seus créditos” Requereu a antecipação da tutela recursal. É o relatório.
Admito o processamento do agravo de instrumento independentemente de preparo porque é incabível a exigência de tal pressuposto em recurso no qual o recorrente postula o reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça.
Tenho por necessário atribuir efeito ativo ao agravo porque a sua não concessão possibilitará a extinção do processo sem que o recurso tenha sido apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida para o fim de não ser extinto o processo pelo não pagamento das custas processuais, enquanto não julgado este recurso.
Dê-se conhecimento desta decisão à ilustre Juíza da causa.
Intimem-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
28/02/2025 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/02/2025 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/02/2025 16:54
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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11/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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11/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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