TJES - 0003369-48.2011.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 11:22
Publicado Sentença - Carta em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0003369-48.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA - ME EXECUTADO: MASTER PETRO SERVICOS GERAIS E CONSERVACAO PREDIAL LTDA, CLAUDIO RIBEIRO BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de obrigação de pagamento de quantia certa contra devedor solvente, fundada em título executivo extrajudicial ajuizada por TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA em face de MASTER PETRO SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e CLÁUDIO RIBEIRO BARROS, partes devidamente qualificados nos autos.
Intimada para requerer o que de direito (Id 26445045), a parte exequente se manteve inerte.
Despacho no Id 34881089 determinou a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
No Id 42563685 e 42563689 consta informação de que o exequente não foi localizado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Considerando que o exequente se manteve inerte, de rigor a aplicação da disposição contida no art. 485, III do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA.
Ação de usucapião extraordinário, em que se pretende a declaração de domínio de terreno situado no bairro de Vila Nova, no município de Conceição de Macabu.
Extinção do processo, sem análise de mérito, em razão de inércia da parte autora, com base no inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015.
Abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal.
Aplicação do § 1º, do artigo 485, do CPC.
Intimação pessoal frustrada em razão de o Oficial de Justiça haver recebido a informação de que o autor se mudou.
Cumpre às partes manter atualizados os seus endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, consoante o disposto no Parágrafo único, do artigo 274, do CPC.
Inexistência de nulidade da sentença.
Aplicação do verbete n.º 240, da súmula do e.
Superior Tribunal de Justiça afastada.
Prescindibilidade do requerimento dos réus no caso sob exame, diante de sua revelia.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00000515520008190018, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 13/08/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) No que concerne a não localização pessoal do exequente, destaco que o Código de Processo Civil é expresso no sentido de que é dever da parte manter seu endereço atualizado (art. 77, V), sendo consequência disso a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas em razão da modificação do mesmo (art. 274, parágrafo único).
Nesse caminhar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1800035 SC 2019/0053250-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Portanto, a intimação pessoal enviada para o endereço do exequente constante nos presentes autos deve ser considerada válida para fins de cumprimento da exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC.
Desta feita, considerando que o exequente se manteve inerte (certidão Id 53238628) e, em razão da validade da intimação pessoal, a qual advertiu acerca da penalidade de extinção do feito, não há outra saída senão aplicá-la.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Consequentemente, condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
VITÓRIA-ES, 1º de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
06/03/2025 18:31
Expedição de Intimação Diário.
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01/03/2025 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/10/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:09
Decorrido prazo de TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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22/10/2024 22:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/05/2024 01:19
Decorrido prazo de TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:57
Expedição de carta postal - intimação.
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23/04/2024 11:55
Expedição de intimação - diário.
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01/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
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01/07/2023 03:19
Decorrido prazo de TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 22:39
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO BARROS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:31
Decorrido prazo de TECNO CLEAN COMERCIAL LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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