TJES - 5000056-43.2016.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000056-43.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA EXECUTADO: AUTOVIP - REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME, LUCIANO FIGUEIREDO, MARIO LUCIO FIGUEIREDO, JOSE ADALBERTO FIGUEIREDO, MARCONI FIGUEIREDO Advogado do(a) EXECUTADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO - ES8342 DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Luciano Figueiredo e Marconi Figueiredo nos autos da Execução Fiscal movida pelo Município de Serra, na qual os excipientes sustentam a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que não mais integravam o quadro societário da empresa AUTOVIP - REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA - ME no exercício de 2011, período referente ao fato gerador da dívida exequenda.
Para tanto, juntam aos autos instrumento de alteração de contrato social, registrado em 03/09/2010, visando comprovar que deixaram a sociedade em 20/07/2010.
Com base nesses centrais argumentos, pugna pela rejeição do presente incidente processual.
Embora intimado, o Município de Serra deixou de se manifestar. É o breve relato dos fatos.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que a despeito do despacho ID 64418878, determinei a conclusão dos autos, tendo em vista que pendente a análise da exceção de pré-executividade contida no ID 35083034, o que passo a examinar logo abaixo.
Como se sabe, com intuito de oferecer ao executado oportunidade de questionar a inexistência de alguns dos pressupostos processuais ou demais requisitos necessários ao regular desenvolvimento da ação, é que a doutrina e a jurisprudência, tem admitido a denominada exceção de pré-executividade, idealizada por PONTES DE MIRANDA, ao prever a possibilidade de se contrapor à execução antes mesmo dos embargos.
Entretanto, a exceção de pré-executividade encontra limites, sob pena de substituir os embargos, enquanto ação de conhecimento, transformando o processo de execução em processo de cognição.
E o limite se encontra na dilação probatória.
Assim, é preciso distinguir os vícios apreciáveis sem necessidade de dilação probatória daqueles que necessitam de instrução.
Assim, analisando os argumentos apresentados na exceção, verifico que não demandam dilação probatória, de modo que cabível a presente exceção.
No caso dos autos, a partir da documentação acostada aos autos, revela-se possível inferir dos documentos carreados pelos exceptos, que Luciano Figueiredo e Marconi Figueiredo, já haviam se retirado da sociedade executada antes da ocorrência do fato gerador operado no exercício de 2011, conforme CDA constante do evento 39019.
Noutras palavras, o exceptos não mais faziam parte do quadro societário da empresa executada AUTOVIP - REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA - ME no exercício de 2011, período referente ao fato gerador da dívida exequenda, conforme se depreende do Instrumento de Alteração de Contrato Social (ID 5000056-43.2016.8.08.0048), registrado em 03/09/2010, comprovando que deixaram a sociedade em 20/07/2010.
Diante desse contexto, entendo indevida a inclusão do nome dos ex-sócios (Luciano Figueiredo e Marconi Figueiredo) na CDA como corresponsável solidário pela obrigação tributária, referente aos débitos contraídos pela sociedade empresária e inscritos no fisco municipal após sua retirada, uma vez que sequer integravam o quadro societário no momento da concretização do fato gerador da dívida.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria do e.
TJES, vejamos: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS - PEDIDO INDEFERIDO PELO FISCO ESTADUAL - INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO NA CDA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO DÉBITO FISCAL - ILEGALIDADE OBSERVADA—CORREÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Incumbe ao inscrito na Certidão de Dívida Ativa o ônus de comprovar que não incorreu em qualquer das hipóteses previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional – que permitem a responsabilização pessoal do sócio por débitos tributários da sociedade empresária.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJ⁄ES. 2 – Havendo comprovação de que o apelado se retirou da sociedade empresária em momento anterior ao fato gerador do tributo que motivou a inscrição de seu nome em Dívida Ativa, correta a sentença que reconheceu a ilegalidade do indeferimento da expedição de CND em seu nome. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 0016928-48.2010.8.08.0011 (011.10.016928-0), Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19⁄03⁄2012, Data da Publicação no Diário: 09⁄05⁄2012).
TRIBUTÁRIO REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SOCIEDADE CDA RETIRADA DO SÓCIO ANTERIOR À DATA DO FATO GERADOR ILEGITIMIDADE PASSIVA NA EXECUÇÃO FISCAL RESTITUIÇÃO VALOR PAGO IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Ilegal a inclusão do embargante (executado) como coobrigado na CDA que instrui a execução fiscal, sem sequer integrar o quadro societário no momento da concretização do fato que gerou o débito. [...] 3.
Sentença confirmada. (TJES, Classe: Remessa Necessária, 021160063240, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 05/10/2018) Outro não é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o aresto a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO INADMISSÍVEL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, ao julgar os EAg 1.105.993/RJ (Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011), não é cabível o redirecionamento da execução fiscal em relação ao sócio que não exercia a administração da empresa ao tempo da dissolução irregular da sociedade, ainda que estivesse na gerência ao tempo do fato gerador do tributo, tendo em vista que a responsabilidade pessoal do administrador não decorre da simples falta de pagamento do débito tributário, mas da própria dissolução irregular, que não pode ser imputada àquele que já não era gerente quando de sua ocorrência. 2.
A Segunda Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 261.019/SP (Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 16.5.2013), deixou consignado que a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do preceitua a Súmula n. 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. 3. [...] Em que pese a União afirmar que os autores eram administradores e, por isso, corresponsáveis da empresa executada no período que compreende o fato gerador, observo que no momento da retirada dos demandantes da empresa não existia qualquer irregularidade na pessoa jurídica.
Ademais, a alteração com a sua exclusão foi devidamente registrada na JUCEPE, conforme documento acostado às fls. 20/22.
Dessa forma, entendo que os demandantes não podem ser responsabilizados por eventual dissolução irregular da empresa ocorrida em período posterior a sua saída da sociedade. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1375899/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) Portanto, merece acolhimento a pretensão de ilegitimidade passiva postulada em face dos executados Luciano Figueiredo e Marconi Figueiredo.
Quanto ao ônus de sucumbência, cumpre registrar que é possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade acolhida, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, conforme entendimento fixado no Tema 961 do STJ do Recurso Especial nº 1.358.827, no sentido de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.".
No mesmo sentido e.
Tribunal de Justiça Estadual já decidiu: EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA MÉRITO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CDA INCLUSÃO DE SÓCIO AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO RESPONSÁVEL PELA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO VIOLAÇÃO DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO TEMA 961 DO STJ PROVEITO ECONÔMICO RECURSO PROVIDO. 1) (...). 4) Caso contrário, deve ser considerada nula a inclusão do sócio na Certidão de Dívida Ativa, devendo, portanto, ser reconhecida a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. 5) No que pertine à condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade e exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, quadra salientar que o C.
Superior Tribunal de Justiça, em recente pronunciamento, fixou a tese de que, observando o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta (Tema 961). 6) Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199012634, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/07/2021, Data da Publicação no Diário: 16/08/2021) Dessa forma, cabe ao Município exequente arcar com a verba honorária porque o sócio agravado se retirou da sociedade em momento anterior a prática do fato gerador, bem como porque houve registro da alteração do quadro societário na Junta Comercial, sendo meio idôneo a conferir publicidade.
Vejamos jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FATO GERADOR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE - ILEGITIMIDADE VERIFICADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA - MERA IRREGULARIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio que se retirou da sociedade em momento anterior a prática do fato gerador.
O registro da alteração do quadro societário na Junta Comercial é meio apto a conferir publicidade de modo que a ausência de comunicação à autoridade fazendária constitui mera irregularidade passível de sanção administrativa.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AI: 10480091329577001 Patos de Minas, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) Portanto, a verba honorária deve ser suportada pelo Município de Serra.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, via de consequência, EXCLUO da lide os excipientes Luciano Figueiredo e Marconi Figueiredo do polo passivo da presente execução fiscal, declarando sua ilegitimidade passiva, com fundamento no inc.
VI do art. 485 do CPC.
Determino o desbloqueio de eventuais constrições existentes em seus nomes.
Condeno o Município de Serra ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o §3º do art. 85 do CPC.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Diligencie-se.
Serra/ES, 13 de março de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
04/04/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 19:14
Expedição de Comunicação via correios.
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13/03/2025 19:14
Expedição de Comunicação via correios.
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13/03/2025 19:14
Expedição de Comunicação via correios.
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13/03/2025 19:14
Expedição de Comunicação via correios.
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13/03/2025 19:14
Expedição de Comunicação via correios.
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13/03/2025 19:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5000056-43.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA EXECUTADO: AUTOVIP - REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME, LUCIANO FIGUEIREDO, MARIO LUCIO FIGUEIREDO, JOSE ADALBERTO FIGUEIREDO, MARCONI FIGUEIREDO Advogado do(a) EXECUTADO: RONALDO LOUZADA BERNARDO SEGUNDO - ES8342 D E S P A C H O/C A R T A Vistos em inspeção 2025. 1) Tendo em vista que a qualquer momento mostra-se recomendável a tentativa de conciliação das partes (CPC, arts. 139, inc.
V e 772, inc.
I) e considerando que a presente execução fiscal enquadra-se no tipo de causa contemplada pela Portaria de nº 02/2025, publicada por este Juízo, assim como a Semana Nacional de Regularização Tributária promovida pelo Conselho Nacional de Justiça, no período de 17 a 21 de março de 2025, nos moldes do art. 10 da Resolução n.º 471/2022, DETERMINO a inclusão deste processo na pauta de audiências do Mutirão de Conciliação das Execuções Fiscais, procedendo-se as devidas intimações. 2) INTIMO Vossa Senhoria a COMPARECER à Vara da Fazenda Pública Municipal, no Fórum Cível da Comarca de Serra, localizado à Av.
Carapebus, 226 - São Geraldo, Serra - ES, 29163-269, no dia 21/03/2025, entre o período de 09:00 a 12:00 horas para a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo de EXECUÇÃO FISCAL acima indicado, em que V.
Sra. figura como devedor (ou representante legal da pessoa jurídica devedora) e o Município da Serra como credor. 3) A audiência marcada faz parte do evento SEMANA NACIONAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA do CNJ, pelo qual SERÁ POSSIBILITADO AO DEVEDOR, NO PRÓPRIO ATO, O PAGAMENTO FACILITADO E COM DESCONTO CONFORME LEI MUNICIPAL, possibilitando, assim, a RESOLUÇÃO DA DÍVIDA E DO PROCESSO COM O MAIOR BENEFÍCIO AO DEVEDOR. 4) Em não havendo acordo, cumpra-se como anteriormente determinado, promovendo o regular andamento do feito.
Serra/ES, data da assinatura eletrônica.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito Nome: AUTOVIP - REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME Endereço: Rua Cláudio Coutinho, 512, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-074 Nome: LUCIANO FIGUEIREDO Endereço: Rua dos Bem-te-vis, 40, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-767 Nome: MARIO LUCIO FIGUEIREDO Endereço: Rua N I, 44, Apto 102,Parque Residencial dos Pássaros I, Bl I, Jardim Limoeiro, SERRA - ES - CEP: 29164-152 Nome: JOSE ADALBERTO FIGUEIREDO Endereço: Rua Arquiteto Décio Thevenard, 61, Casa B, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-585 Nome: MARCONI FIGUEIREDO Endereço: Rua Duque de Caxias, 245, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-120 -
10/03/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 11:39
Expedição de Comunicação via correios.
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05/03/2025 11:39
Expedição de Comunicação via correios.
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05/03/2025 11:39
Expedição de Comunicação via correios.
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05/03/2025 11:39
Expedição de Comunicação via correios.
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05/03/2025 11:39
Expedição de Comunicação via correios.
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05/03/2025 11:38
Processo Inspecionado
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18/11/2024 07:39
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:16
Conclusos para despacho
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11/06/2024 22:39
Processo Inspecionado
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05/06/2024 12:49
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 24/04/2024 23:59.
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30/03/2024 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 17:35
Processo Inspecionado
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08/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 14:28
Conclusos para despacho
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06/12/2023 11:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/10/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
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20/03/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2023 17:30
Expedição de intimação eletrônica.
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24/11/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:59
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
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08/06/2022 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 13:47
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
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15/09/2021 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 09:14
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:50
Conclusos para despacho
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12/06/2021 11:20
Processo Inspecionado
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12/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 14:37
Juntada de Outros documentos
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02/03/2021 17:27
Juntada de Outros documentos
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04/01/2021 10:28
Decisão proferida
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28/09/2020 17:22
Conclusos para despacho
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16/12/2019 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2019 15:24
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2019 00:14
Decorrido prazo de MARCONI FIGUEIREDO em 05/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2018 00:11
Decorrido prazo de MARIO LUCIO FIGUEIREDO em 29/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO FIGUEIREDO em 29/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 00:09
Decorrido prazo de AUTOVIP - REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME em 29/10/2018 23:59:59.
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30/10/2018 00:09
Decorrido prazo de MARCONI FIGUEIREDO em 29/10/2018 23:59:59.
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13/09/2018 00:01
Publicado Edital - Citação em 13/09/2018.
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13/09/2018 00:01
Publicado Edital - Citação em 13/09/2018.
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13/09/2018 00:01
Publicado Edital - Citação em 13/09/2018.
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13/09/2018 00:01
Publicado Edital - Citação em 13/09/2018.
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12/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2018 15:08
Expedição de edital - citação.
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11/09/2018 15:08
Expedição de edital - citação.
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11/09/2018 15:08
Expedição de edital - citação.
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11/09/2018 15:08
Expedição de edital - citação.
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10/09/2018 13:52
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2018 13:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 16:21
Processo Inspecionado
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07/03/2018 13:51
Conclusos para despacho
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18/01/2018 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2017 12:44
Expedição de intimação - eletrônica.
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01/09/2017 00:03
Decorrido prazo de LUCIANO FIGUEIREDO em 31/08/2017 23:59:59.
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01/09/2017 00:03
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO FIGUEIREDO em 31/08/2017 23:59:59.
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01/09/2017 00:02
Decorrido prazo de MARCONI FIGUEIREDO em 31/08/2017 23:59:59.
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01/09/2017 00:02
Decorrido prazo de MARIO LUCIO FIGUEIREDO em 31/08/2017 23:59:59.
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24/08/2017 16:15
Juntada de Certidão
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24/08/2017 16:13
Juntada de Certidão
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24/08/2017 16:11
Juntada de Certidão
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24/08/2017 15:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2017 12:46
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2017 12:46
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2017 12:46
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2017 12:46
Expedição de Mandado - citação.
-
11/08/2016 04:01
Decorrido prazo de MARIO LUCIO FIGUEIREDO em 10/08/2016 23:59:59.
-
11/08/2016 04:01
Decorrido prazo de MARCONI FIGUEIREDO em 10/08/2016 23:59:59.
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11/08/2016 04:01
Decorrido prazo de LUCIANO FIGUEIREDO em 10/08/2016 23:59:59.
-
11/08/2016 04:01
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO FIGUEIREDO em 10/08/2016 23:59:59.
-
11/08/2016 04:01
Decorrido prazo de AUTOVIP - REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA - ME em 10/08/2016 23:59:59.
-
03/08/2016 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/08/2016 13:55
Juntada de Certidão - juntada aviso de recebimento
-
03/08/2016 13:55
Juntada de Certidão - juntada aviso de recebimento
-
03/08/2016 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/08/2016 13:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/08/2016 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2016 13:46
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2016 13:46
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2016 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2016 13:46
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2016 13:46
Expedição de carta postal - citação.
-
13/04/2016 16:12
Processo Inspecionado
-
13/04/2016 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2016 17:32
Conclusos para despacho
-
23/03/2016 17:32
Expedição de Certidão.
-
29/02/2016 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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