TJES - 5016251-70.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:40
Decorrido prazo de JR MECANICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MEKSOL BRASIL FUNDACOES E OBRAS ESPECIAIS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5016251-70.2023.8.08.0012 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEKSOL BRASIL FUNDACOES E OBRAS ESPECIAIS LTDA EMBARGADO: JR MECANICA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ VALADARES BRAGA - MG90510, VINICIUS BUCHHOLZ NOGUEIRA - MG100033 Advogado do(a) EMBARGADO: ROSANA BEJE DE SOUZA - ES15900 Despacho Trata-se de embargos à execução opostos por MEKSOL BRASIL FUNDAÇÕES E OBRAS ESPECIAIS LTDA em face da execução que lhe move JR MECANICA LTDA nos autos da ação de execução nº 5004611-70.2023.8.08.0012, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Inicialmente cumpre destacar que a parte embargada, embora devidamente citada (ID 47064800), não apresentou impugnação no prazo legal (certidão ID 55111385).
Ocorre que, não obstante a revelia do embargado, o referido ato não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo embargante - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC.
Assim, compete à parte embargante comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do CPC, mormente no que tange à desconstituição do título executivo.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
SÚMULA 83 DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento segundo o qual a ausência de impugnação do credor aos embargos à execução não é suficiente para elidir a presunção de veracidade consubstanciada no título judicial, não podendo ser reconhecido os efeitos da revelia em tal hipótese.
Precedentes. 2.
As conclusões do Tribunal de origem no tocante à ausência de cerceamento de defesa; liquidez e certeza do título de crédito em execução; conduta do embargante que caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium); afastamento da alegação de prescrição em relação à segunda parcela, vencida em 30/05/2012; aplicação ao caso sub judice do prazo prescricional quinquenal previsto no inciso I, § 5º, do artigo 206 do Código Civil; cabimento, proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada; e inexistência de excesso de execução; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, e análise da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1358615 SP 2018/0229050-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2020) APELAÇÃO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
REVELIA.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
A ausência de apresentação de impugnação pelo embargado em embargos à execução não enseja a aplicação dos efeitos da revelia, art. 344 do CPC, pois recai sobre o embargante o dever de produzir provas que desconstituam o título executivo que embasa a execução extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10000212552962001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021) Assim, INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, destacando que o silêncio importará concordância no referido julgamento.
Não havendo interesse, deverão, no mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e correlacionando com os fatos a serem provados.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 05 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0207/2025) -
06/03/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:21
Decorrido prazo de JR MECANICA LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:21
Decorrido prazo de MEKSOL BRASIL FUNDACOES E OBRAS ESPECIAIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 17:17
Processo Inspecionado
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07/05/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
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20/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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