TJES - 5000340-83.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000340-83.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE PEREIRA DE ARAGAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc Antes do encaminhamento dos autos a Instância Superior, intime-se o INSS para, em 5 dias, provar cumprimento da tutela de urgência concedida em sentença (id. 64248831), sob pena de multa diária de R$500,00, limitado a R$ 10.000,00, nos termos do art. 497, parágrafo único do CPC.
Ressalto, que incumbe "(...) ao Procurador Federal a adoção das medidas judiciais e administrativas para que a decisão judicial seja cumprida" (TRF3- 8ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Newtonde Lucca, ACnº 0011895-50.2016.4.03.9999/SP, de 27/06/2016). 1.
Decorrido o prazo, vista a parte autora. 2.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dil-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
09/06/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000340-83.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE PEREIRA DE ARAGAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 INTIMAÇÃO Apresentado o recurso de apelação (id 67277511), intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias.
MUCURICI-ES, 22 de abril de 2025.
EDUARDO MURILO WAGMACKER PEREIRA Diretor de Secretaria -
22/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 07:52
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000340-83.2022.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE PEREIRA DE ARAGAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARIA REGINA COUTO ULIANA - ES8817 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por VALDETE PEREIRA DE ARAGÃO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, onde postula a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade rural (id. 16996524 e 16996524), com a inicial vieram os documentos.
Decisão que deferiu a concessão da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da autarquia ré (id. 17093238).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, refutando os argumentos trazidos pela parte autora na inicial (id. 17461742).
Réplica (id. 17992412).
Proferida decisão de saneamento e organização do feito (id. 27299029).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora, bem como de duas testemunhas (id. 48779665). É o que me cumpre relatar.
Fundamento e Decido.
O benefício da aposentadora rural por idade será concedido ao segurado trabalhador rural, seja empregado, contribuinte individual ou segurado especial, que tenha completado idade de 60 (sessenta) anos, se homem e, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e que comprove ter completado o tempo de carência, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (arts. 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, § 7,II da CF/88).
O tempo de carência para os trabalhadores rurais que completarem idade suficiente para aposentação até 31/12/2010, corresponde ao efetivo exercício de trabalho rural – independentemente de contribuições – conforme o ano em que o segurado implementou idade mínima, segundo a tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/1991.
Trata-se de uma regra de transição que veio promover a inclusão dos trabalhadores rurais que não houvessem realizado recolhimento de contribuição previdenciária no período anterior ao advento da Lei 8.213/91, uma vez que o regime anterior independia de contribuição efetiva (LC 11/1971).
Contudo, a partir de 31/12/2010, o segurado rural empregado ou contribuinte individual (excepcionado o segurado especial, por força dos artigos 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91) observarão outra regra de transição, na qual deverão de recolher um mínimo de contribuições por ano, até 2021, quando então passarão a contribuir conforme a regra – 12 contribuições por ano (arts. 2º e 3º, da Lei 11.718/08).
Fixadas essas premissas, passo analisar se a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida - art. 48, §3º da Lei 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora nasceu em 21/08/1956 (id. 16997706), de modo que, quando requereu a aposentadoria em 24/05/2017 (id. 16997715 e 16997717), havia completado 60 anos de idade, preenchendo o requisito da aposentadoria por idade rural.
Quanto ao segundo requisito, a comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Para comprovar o exercício de atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos, dentre os quais podem ser aceitos como início de prova material (id. 16997715 e 16997717): CCIR em nome do autor, exercícios de 2003-2016 (id. 16997715, fls. 19-24), recibo de entrega da declaração do ITR em nome do autor, exercícios 2008-2010, 2012, 2015 (id. 16997715, fls. 28-30 e id. 16997717, fls. 1-12), nota fiscal em nome da Sra.
Valdiva Maria de Jesus Aragão, mulher do autor, com endereço na zona rural (id. 16997717, fl. 14). É possível conceder aposentadoria por idade híbrida mediante soma de tempo de atividade urbana e rural, inclusive para fins de carência.
Isso está previsto na Lei nº 11.718/08, ao incluir o § 3º no art. 48 da Lei nº 8.213/91: “§ 3º.
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.” As únicas condições inovadoras previstas no § 3º em relação ao § 2º é a de que, em vez de se computar exclusivamente tempo de atividade rural, admite-se somar indistintamente tempo de atividade rural com tempo de contribuição em atividade urbana, bem como deixa-se de aplicar a redução de idade em 05 (cinco) anos.
Para efeito de aposentadoria por idade híbrida, é admissível somar tempo de serviço rural remoto com períodos mais recentes de tempo de contribuição em atividade urbana.
No que se refere a atividade urbana da requerente, observo que o documento juntado pela parte autora no id. 16997715, fls. 08-14, demonstra que a autora possuía vínculo empregatício junto ao município de Ponto Belo, no período de 03/2005-11/2010, o qual pode ser somado ao seu período de atividade rurícola.
Lado outro, em análise ao argumento de defesa do INSS quanto a necessidade de exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário, dessumo que esse não deve prosperar.
Explico.
Conforme entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 1007, o qual restou confirmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal ao não admitir o Recurso Extraordinário do INSS, haja vista reconhecer a ausência de tema constitucional (Tema n° 1104 – RE 1281909), independe o tipo de labor e a predominância de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo para cômputo do período de carência do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Vejamos: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Desse modo, no presente caso, considero provado o exercício de atividade rural da autora como segurado especial, o qual pode ser somado com o tempo de contribuição em atividade urbana para efeito de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Quanto à data de concessão do benefício, observo que a parte autora nasceu em 21/08/1956 (id. 16997706).
Dessa forma, ao requerer o benefício em 24/05/2017 (id. 16997715 e 16997717), ela ainda não havia atingido a idade mínima de 65 anos necessária para a aposentadoria híbrida (art. 48, §3º da Lei 8.213/91).
Portanto, a concessão da aposentadoria deve ocorrer a partir da citação do INSS, em 01/09/2022, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL FIXADO A PARTIR DA CITAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo.
Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que o requerimento administrativo não foi apresentado.
Assim, considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido, quanto ao termo inicial do benefício, somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos fáticos da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1722214 SP 2018/0014000-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018). (grifo nosso).
Finalmente, torno relevante observar, a necessidade de conceder a tutela provisória de evidência, pois em cognição exauriente, inexiste nos autos prova capaz de gerar duvida razoável ao direito do autor (art. 311, IV do CPC).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: l) CONCEDER a parte autora VALDETE PEREIRA DE ARAGAO - CPF: *23.***.*58-58, o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data da citação do INSS, isto é 01/09/2022, e RMI a ser calculada pelo INSS; ll) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal.
DETERMINO a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC), pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos físicos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:46
Julgado procedente o pedido de VALDETE PEREIRA DE ARAGAO - CPF: *23.***.*58-58 (AUTOR).
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07/03/2025 13:46
Processo Inspecionado
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06/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 09:25
Audiência Instrução e julgamento realizada para 15/08/2024 14:50 Mucurici - Vara Única.
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16/08/2024 13:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 12:55
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 15/08/2024 14:50 Mucurici - Vara Única.
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25/03/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 17:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/05/2024 14:50 Mucurici - Vara Única.
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07/11/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:39
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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10/07/2023 12:56
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
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26/09/2022 12:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 15:35
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 20:36
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:58
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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