TJES - 0000765-35.2021.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 0000765-35.2021.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON ALVES DE ATAIDE PERITO: VITOR TARDIN MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: ADILSON ALVES DE ATAIDE Endereço: CASSIMIRO JOSE DE OLIVEIRA, 198, ITAMIRA, PONTO BELO - ES - CEP: 29885-000 Nome: VITOR TARDIN MARIANO Endereço: FREI SAMUEL, 34, CASA, CENTRO, JOAÍMA - MG - CEP: 39890-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 Advogados do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850, TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR - ES20389, Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 DESPACHO Vistos, etc Antes do encaminhamento dos autos a Instância Superior, intime-se o INSS para, em 5 dias, provar cumprimento da tutela de urgência concedida em sentença (id. 63864093), sob pena de multa diária de R$500,00, limitado a R$ 10.000,00, nos termos do art. 497, parágrafo único do CPC.
Ressalto, que incumbe "(...) ao Procurador Federal a adoção das medidas judiciais e administrativas para que a decisão judicial seja cumprida" (TRF3- 8ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Newtonde Lucca, ACnº 0011895-50.2016.4.03.9999/SP, de 27/06/2016). 1.
Decorrido o prazo, vista a parte autora. 2.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dil-se.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
01/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 00:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/06/2025 19:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ADILSON ALVES DE ATAIDE em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000765-35.2021.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON ALVES DE ATAIDE PERITO: VITOR TARDIN MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Apresentado o recurso de apelação, intimo a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art 1.010 do CPC.
MUCURICI-ES, 30 de abril de 2025.
Analista Judiciário -
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 08:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000765-35.2021.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON ALVES DE ATAIDE PERITO: VITOR TARDIN MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850, TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO JUNIOR - ES20389, Advogado do(a) REQUERIDO: OBERDAN RABELO DE SANTANA - PE25886 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ADILSON ALVES DE ATAIDE, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na peça em epígrafe, requerendo, em síntese, a condenação da autarquia ré ao implemento do benefício de aposentadoria por invalidez ou, eventualmente, auxílio-doença (fls. 02-08).
Com a inicial vieram os documentos (fls. 09-46).
Decisão que recebeu a inicial, deferiu a concessão da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da autarquia (fl. 48).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, refutando os argumentos trazidos pelo autor na inicial (fl. 50-52v).
A contestação veio acompanhada de documentos (fls. 53-67).
Réplica a contestação (fls. 68-69).
Proferida decisão de saneamento e organização do feito (id. 23790227).
Perícia médica judicial (id. 48885716).
Proposta de acordo apresentada pela autarquia (id. 50941818).
Petição da parte autora rejeitando a proposta de acordo (id. 51025383). É o que me cumpre relatar.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, dessumo ser despicienda a produção de outras provas, estando a causa madura para ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, passo a análise do mérito.
O auxílio-doença trata-se de benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Noutra banda, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapacitado, total e permanentemente, para o exercício do trabalho e sem a possibilidade de reabilitação (arts. 42/47 da Lei 8.213/91).
Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Trata-se de um benefício não definitivo, podendo cessar a qualquer tempo caso o segurado recupere a sua capacidade laborativa, salvo se concedido após o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, o período de carência exigido em regra para ambos os benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais.
Essa carência porém, é dispensada para os casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou especificada em lista regulamentar (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado lapso temporal.
Além disso, convém destacar que para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o seu período de graça será acrescido de 12 (doze) meses (art. 15, § 2°, da Lei n.º 8.213/91).
Observe-se, assim, que os supracitados benefícios possuem requisitos comuns: a) comprovação da condição de segurado; b) cumprimento de carência mínima; c) incapacidade laborativa.
E o que os diferencia é a invalidez – incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.
Fixadas essas premissas, passo a analisar se a autora preencheu os requisitos legais para concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s).
Quanto à incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias, quesito essencial para a concessão dos benefícios em comento, passo a analisar o laudo pericial exarado pelo Dr.
Vitor Tardin Mariano, jurisperito nomeado pelo Juízo (id. 48885716).
Consoante o aludido laudo, verifico que o apontado perito, após avaliação física e documental, chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de "CID 10 - M191 - Artrose pós-traumática de outras articulações" e "CID 10 - G56.0 – Síndrome do túnel do carpo", conforme quesito “a”.
Ato contínuo, informa que a parte autora encontra-se incapacitada de forma definitiva apenas para exercer atividades que dependam de uso do seu membro superior e não há possibilidade de recuperação (quesitos "d" e "f") para as suas atividades rotineiras.
Contudo, a jurisperita afirma que o autor está apto a desempenhar atividade diversa de sua profissão costumeira (quesito “e”), podendo assim ser reabilitada para o exercício de outras profissões, razão pela qual, entendo que o pedido de auxílio-doença deve ser acatado.
Além disso, em resposta aos quesitos apresentados por este Juízo, informa o perito que é possível concluir que o início da incapacidade do autor pode ser considerada a partir da data da realização da ressonância magnética de punho esquerdo, isto é, 27/05/2008 (quesito “h”).
De outra banda, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e do período mínimo de carência, verifico que essa questão não está controvertida nos autos, porque apesar de não ter havido essa análise em face administrativa, judicialmente o INSS não negou a qualidade de segurado da autora, porquanto apresentou proposta de acordo nestes autos (id. 50941818).
Nesta linha, observo, portanto, que se fazem presentes os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença, ou seja: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
Destarte, enquanto não for reabilitada em outra atividade profissional deverá receber o benefício de auxílio-doença (art. 62, §1º da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, este juízo não desconhece do entendimento de que o termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ).
Ocorre que, verifico que o indeferimento do benefício ocorreu em razão de "não comparecimento para realização do exame médico-pericial" (id. 17382666, fl. 46), motivo pelo qual, o benefício deverá ser concedido a partir da citação em 27/01/2022 (id. 17382666, fl. 49).
Finalmente, torno relevante observar, a necessidade de conceder a tutela provisória de evidência, pois em cognição exauriente, inexiste nos autos prova capaz de gerar duvida razoável ao direito do autor (art. 311, IV do CPC).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR a autarquia requerida a restabelecer o benefício de auxílio-doença em favor da autora ADILSON ALVES DE ATAIDE – CPF n° *08.***.*77-98, a partir da data da citação da autarquia, isto é, 27/01/2022 (id. 17382666, fl. 49); II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se, sendo o caso, as eventualmente pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.
DETERMINO o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC (Tema 905 do STJ), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos físicos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 17:12
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:39
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 15:39
Julgado procedente o pedido de ADILSON ALVES DE ATAIDE - CPF: *08.***.*77-98 (REQUERENTE).
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18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de VITOR TARDIN MARIANO em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:37
Juntada de Informações
-
19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/09/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2024 13:14
Juntada de Petição de laudo técnico
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26/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 12:06
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 12:06
Proferida Decisão Saneadora
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22/06/2023 12:46
Conclusos para despacho
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29/05/2023 08:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 14:05
Proferida Decisão Saneadora
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11/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
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01/11/2022 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 16:49
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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