TJES - 5000282-29.2025.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000282-29.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA ASSUMPCAO BARBOSA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: STHEFANNY FERNANDES CHACARA NASCIMENTO - ES41696 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 DESPACHO Intimar partes para, em 15 dias, justificar, fundamentadamente, a pertinência de outras provas, sob pena de indeferimento na hipótese de requerimento genérico.
DOMINGOS MARTINS-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 03:00
Decorrido prazo de MILENA ASSUMPCAO BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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25/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 19:35
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000282-29.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA ASSUMPCAO BARBOSA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: STHEFANNY FERNANDES CHACARA NASCIMENTO - ES41696 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da Contestação id 66998662.
DOMINGOS MARTINS-ES, 12 de abril de 2025.
WALDEMAR MARTINAZZI NETO Diretor de Secretaria -
12/04/2025 19:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/04/2025 19:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 00:10
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000282-29.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA ASSUMPCAO BARBOSA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: STHEFANNY FERNANDES CHACARA NASCIMENTO - ES41696 DECISÃO 1- MILENA ASSUMPÇÃO BARBOSA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO , narrando, em síntese, que: i) é portadora de é portadora de Neoplasia maligna da mama direita (CID: C50), em estágio avançado (3); ii) por ser jovem, a requerente deseja não somente realizar a mastectomia radical e a linfadenectomia axilar direita, mas também a mastectomia esquerda profilática no mesmo tempo cirúrgico associado a reconstrução mamária bilateral; iii) para poderem ser realizados os procedimentos cirúrgicos, foi realizada a quimioterapia conforme orientado pelos médicos, com início em 03/09/2024 e término em 27/01/2025; iv) Todos os procedimentos informados, já se encontram autorizados pela requerida, v) todavia, ao tentar marcar o médico cirurgião plástico (O ÚNICO MÉDICO CREDENCIADO PELO PLANO QUE FAZ A CIRURGIA NECESSÁRIA) para realizar o procedimento através do plano de saúde, a única data informada como disponível seria em 23 de Maio de 2025, ficando inviável pelo risco de piora do quadro de saúde da Autora.
Pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para o fim de que a requerida seja compelida a fornecer o procedimento cirúrgico em Oncologia c/c cirurgia plástica de reconstrução mamária, ou caso não tenha médicos conveniados que tenham a possibilidade de realizar a cirurgia com a urgência que o caso requer, requer-se seja condenada a custear a realização do procedimento por outro médico capacitado, sob pena de multa diária. É o relatório, DECIDO. 2- De início, importante destacar que a demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada.2.
Acórdão que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização.3.
No caso, o Tribunal local consignou, ainda, que "os danos morais ocorreram de maneira absolutamente incontroversa", em razão do "delicado estado de saúde do paciente, com doença inflamatória dos nervos da mão, com prescrição de cirurgia de emergência e urgência e, ainda com liminar deferida".
Assim, revelou-se inconteste a configuração do dano moral.4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.411.423/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) 3- Tem-se também que a demora injustificada na cobertura do tratamento de câncer de que necessita a autora autoriza o reembolso integral dos valores dispendidos para o tratamento particular, pelo plano de saúde, cumprindo a transcrição do julgado atinente ao tema, conforme a seguir, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
PLANO DE SAUDE.
Autora submetida procedimento cirúrgico de urgência.
Devido o reembolso integral dos valores dispendidos para tratamento particular.
Proteção à saude e ao consumidor.
Dano moral configurado.
Demora injustificada na cobertura do tratamento de câncer.
Razoabilidade do valor indenizatório arbitrado na sentença.
Decisium integralmente mantido.
Recursos conhecidos e improvidos.
Por unanimidade. (TJSE; AC 201700830856; Ac. 1720/2018; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 06/02/2018; DJSE 16/02/2018) 4- Nesse passo, a viabilidade do direito, sob um juízo de cognição vertical sumária, se faz presente nas assertivas da autora e nos documentos presentes nos IDs 64115681, comprovando, respectivamente, i) Adesão ao plano de saúde; ii) Laudo médico dando conta da necessidade da autora ser submetida aos procedimentos cirúrgicos de mastectomia radical, linfadenectomia axilar direita, mastectomia esquerda profilática, associada a reconstrução mamária bilateral, com urgência; iii) a disponibilidade da data de 23 de Maio de 2025 para a realização da cirurgia plástica (reconstrução mamária). 5 - O risco da demora decorre dos inegáveis prejuízos advindos da situação acima narrada, potencializados por tratar-se da saúde da autora. 6- Assim, impõe-se DETERMINAR a ré que realize, em 15 dias, o procedimento cirúrgico em Oncologia c/c cirurgia plástica de reconstrução mamária de que necessita a autora, ou caso não tenha médicos conveniados que tenham a possibilidade de realizar a cirurgia com a urgência que o caso requer, que custeie a realização do procedimento por outro médico capacitado, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se inicialmente a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) 7- Na sequência, não obstante o disposto no art. 334, CPC, não se mostra viável a designação de audiência de conciliação/mediação em todos os feitos trazidos à análise, porquanto, até o momento, não é disponibilizada a este Juízo a necessária estrutura e profissionais especializados em conciliação e mediação, na forma estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil (art. 165 e ss.).
Dessa forma, não será aqui, de plano, designada a Audiência de Conciliação/Mediação. 8- Assim, INTIMAR e CITAR para apresentação de Contestação. 9- Com a resposta, vistas ao autor, por 15 dias.
DOMINGOS MARTINS-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/02/2025 17:41
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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