TJES - 5005400-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EQUIPAMENTOS ELETRONICOS SANTA MARIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EQUIPAMENTOS ELETRONICOS SANTA MARIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005400-71.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: EQUIPAMENTOS ELETRONICOS SANTA MARIA LTDA AGRAVADO: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA EQUIPAMENTOS ELETRONICOS SANTA MARIA LTDA agrava da decisão id 30371084, por meio da qual o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória indeferiu o pedido liminar formulado pela parte agravante nos autos do Mandado de Segurança Preventivo nº 5040727-73.2022.8.08.0024, no qual é apontado como autoridade coatora o GERENTE FICAL DA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO, ora agravado.
Por meio da decisão de id. 8236500, indeferi o pedido liminar.
Retornaram os autos com cópia da r. sentença proferida nos autos de origem (id. 11650843). É o relatório.
Considerando a existência de óbice superveniente ao exame de mérito deste agravo, decido-o conforme permite o art. 932, III, do CPC.
Dentre os motivos caracterizadores da ausência superveniente de interesse processual no recurso de agravo de instrumento, encontra-se, em regra, a prolação de sentença no juízo a quo.
No caso, considerando ter sido extinta a demanda na origem com a prolação da sentença, com a consequente substituição da decisão recorrida, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento em razão da perda superveniente de objeto recursal.
Intimem-se as partes com a publicação desta decisão na íntegra.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
06/03/2025 18:47
Expedição de carta postal - intimação.
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06/03/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 14:58
Prejudicado o recurso
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08/01/2025 12:44
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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08/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 01:10
Decorrido prazo de EQUIPAMENTOS ELETRONICOS SANTA MARIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 09:22
Não Concedida a Medida Liminar EQUIPAMENTOS ELETRONICOS SANTA MARIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0011-50 (AGRAVANTE).
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29/04/2024 18:27
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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29/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/04/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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