TJES - 5001518-38.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001518-38.2023.8.08.0000 RECORRENTE: JOÃO DENONI ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - OAB ES7935-A e CAIO MARTINS BONOMO - OAB ES27528-A RECORRIDA: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES ADVOGADOS: DELANO SANTOS CAMARA - OAB ES7747-A, SANDRO AMERICANO CAMARA - OAB ES11639-A, DILSON CARVALHO JUNIOR - OAB ES25260-A e OTAVIO AUGUSTO BARROS DE SOUZA - OAB ES31220-A DECISÃO JOÃO DENONI interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12230312), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 5639009, integralizado no id. 12089659) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO que julgou parcialmente procedente a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PECÚLIO-RESGATE.
BASE DE CÁLCULO.
CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA SOBRE O SOLDO.
REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – Se recolhida a contribuição sobre o valor do soldo, o pagamento do pecúlio-resgate deve ter por base também o valor do soldo, e não do subsídio, sob pena de enriquecimento ilícito do Agravante. 2 - A jurisprudência tem entendido que a possibilidade de limitação/alteração da penalidade não se restringe à fase de conhecimento, sendo possível a minoração inclusive na fase executiva, ou seja, na hipótese de se tratar de multa vencida, por ter se consolidado o entendimento de que não se opera a coisa julgada material em relação à importância da multa cominatória. 3 - Recurso desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5001518-38.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Quarta Câmara Cível, julg. 02/08/2023) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 12089659).
Irresignado, o Recorrente aduz que houve violação e dissídio jurisprudencial quanto aos artigos 505 e 507, do Código de Processo Civil, porquanto “o valor das astreintes foi fixado por decisão transitada em julgado, não podendo ser modificado de ofício sem fato novo que o justifique”.
Contrarrazões (id. 12865548), pugnando pela inadmissibilidade e pelo desprovimento do recurso.
Com efeito, extrai-se do Acórdão recorrido que o Órgão Fracionário pronunciou-se nos seguintes moldes, in litteris: “Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão (ID 4297783) por meio da qual o MM Juiz julgou parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Agravada.
Relativamente ao tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que “considerando a necessária correspondência entre a base das contribuições e a do valor do pecúlio, tem-se que este deve ser calculado levando em consideração a mesma rubrica sobre a qual incidiram os descontos” (TJES, Apelação Cível, 024130126717, Relator: DEES.
CARLOS SIMÕES FONSECA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2021, Data da Publicação no Diário: 10/02/2022).
Deste modo, o pecúlio resgate, nos percentuais determinados pelo Magistrado, deve ser calculado conforme a base remuneratória sobre o qual incidiu – soldo ou subsídio.
Neste ponto, conforme restou consignado no âmbito da Apelação Cível nº 0012292-19.2018.8.08.0024, “A partir da vigência da Lei Complementar nº 420/2007, a modalidade de remuneração dos militares do Espírito Santo foi modificada do soldo para o subsídio, conforme o art. 1º, caput da referida legislação.
Esta modificação na modalidade de remuneração dos militares, contudo, não afetou a contribuição destes à Caixa Beneficente dos Militares do Estado do Espírito Santo.
Isso porque o desconto de 4% (quatro por cento) na folha de pagamento dos servidores militares estaduais continuou tendo por base o valor do vencimento por soldo.” (TJES, Embargos de Declaração Cível Ap - Reex, 024180108763, Relator: DES.
WALACE PANDOLPHO KIFFER, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2022, Data da Publicação no Diário: 30/06/2022).
Assim sendo, se recolhida a contribuição sobre o valor do soldo, o pagamento do pecúlio-resgate deve ter por base também o valor do soldo, e não do subsídio, sob pena de enriquecimento ilícito do Agravante.
Além disso, tal raciocínio se justifica ainda pois, ao se determinar que o cálculo do pecúlio-resgate seja feito a partir da base de remuneração por subsídio, sendo que a contribuição é feita sob o critério do soldo, de maneira progressiva, as atividades da Agravada serão afetadas, pois não possuirá recursos suficientes para atender aos diversos pedidos de resgate do pecúlio de seus contribuintes.
O Agravante também se insurge quanto à redução do valor da multa aplicada por descumprimento da decisão judicial.
O objetivo da fixação de multa é assegurar o cumprimento da obrigação imposta, podendo o Julgador, de ofício ou a requerimento, modificar seu valor ou periodicidade, bem como excluí-la.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ressaltam que: "... a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la.
Essa multa não é pena, mas providência inibitória.
Daí por que pode e deve ser fixada em valor elevado". (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 831).
A jurisprudência tem entendido que a possibilidade de limitação/alteração da penalidade não se restringe à fase de conhecimento, sendo possível a minoração inclusive na fase executiva, ou seja, na hipótese de se tratar de multa vencida, por ter se consolidado o entendimento de que não se opera a coisa julgada material em relação à importância da multa cominatória.
Neste sentido: […] 3. " O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). 4.
O v. acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual permite reduzir as astreintes quando exorbitantes, pois não estão sujeitas à preclusão ou à coisa julgada.
Na hipótese, a multa diária de R$1.000,00 (mil reais) acumulada - fixada de 21/07/2010 a 27/10/2010 -, mostra-se vultosa, quando comparada ao valor da obrigação em debate (R$23.100,78) razão pela qual o apelo nobre merece acolhimento a fim de reduzir o montante para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover em parte o recurso especial (STJ, AgInt no AREsp n. 1.574.884/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022). [...] 4.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. [...] (STJ, REsp 1881709/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 04/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA - REDUÇÃO DE MULTA VENCIDA - POSSIBILIDADE.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a revisão das astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, uma vez que a fixação da multa cominatória não faz coisa julgada material.
A aplicação de multa cominatória (astreintes) visa ao cumprimento do mandamento judicial, devendo ser fixada em valor razoável, a fim de motivar o cumprimento da decisão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.277527-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023).
No pedido de cumprimento de sentença o Agravante informou que o valor da multa diária, naquele momento, perfazia o montante de R$ 677.100,00 (seiscentos e setenta e sete mil e cem reais).
Na decisão agravada o MM Juiz entendeu “como razoável e proporcional fixar o valor único de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de astreinte”.
A redução do valor da multa por descumprimento de ordem judicial determinada pelo MM Juiz atende aos objetivos de seu arbitramento e se mostra compatível com as peculiaridades do presente caso.
Em relação à alegação de existência de divergência jurisprudencial e necessidade de uniformização, o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal não admitiu a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
O acórdão do julgamento ao qual me refiro restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PAGAMENTO DE PECÚLIO.
DECRETO Nº 2.978/68.
BASE DE CÁLCULO.
SOLDO OU SUBSÍDIO.
ANÁLISE FÁTICA.
CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL NÃO OBSERVADA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
FALTA DE REQUISITO DO ART. 976 DO CPC/15.
INADMISSÃO. 1.
Costuma-se identificar dois requisitos facilmente extraídos do art. 976, I e II do CPC, quais sejam, (i) a efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica e (ii) que o objeto do incidente seja questão unicamente de direito.
Além disso, a doutrina e a jurisprudência, por interpretação do parágrafo único do artigo 978 do CPC, apontam uma terceira condição, (iii) a pendência de julgamento de causa repetitiva no tribunal competente. 2.
De fato, verifica-se que o presente IRDR deveria ser inadmitido de plano porque a chamada “causa piloto” já teve julgamento de mérito – Processo nº 0012292-19.2018.8.08.0024.
Ocorre que existem outras questões que devem aqui serem tratadas para melhor elucidar a questão. 3.
Embora tenha o requerente trazido decisões de juízos de diversas comarcas deste Estado e das Turmas Recursais com conclusões aparentemente contraditórias, verifico que a questão sobre a forma do cálculo do pecúlio está devidamente sedimentada neste Tribunal de Justiça, não se mostrando que algumas decisões esparsas são capazes de conferir “divergência” tal no cálculo do pecúlio. 4.
Muito pelo contrário, o entendimento majoritário deste Tribunal é que com a alteração do sistema de remuneração para subsídio dos servidores civis e militares do Estado do Espírito Santo, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 420/2007, impactou por consequência lógica no pagamento dos direitos aos servidores, como o caso do pecúlio, seja na modalidade por post mortem ou resgate. 5.
Não é possível admitir o presente incidente, notadamente pela necessidade de análise fática da situação de cada contribuinte, sobretudo para (i) aferição do momento do requerimento administrativo se antes ou depois da entrada em vigor da referida Lei Complementar e (ii) por questão de isonomia utilizar-se da mesma rubrica sobre a qual incidiram os descontos na folha de pagamento, a fim de garantir a correspondência entre a base das contribuições e do valor do pecúlio que, segundo a própria jurisprudência desta Corte, tem influência direta na base de cálculo do pecúlio. 6.
Assim, embora pareça que o objeto do presente incidente seja questão unicamente de direito, inequivocamente sua análise depende da situação funcional de cada militar e do tempo do requerimento post mortem ou resgate do pecúlio, caracterizando-se por um exame menos abstrato da questão, situação esta não assegurada pelo mencionado instituto – Incidente de Resolução de Demanda de Repetitiva. 7.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NÃO ADMITIDO (TJES, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 5009904-91.2022.8.08.0000, Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, julgado em 27/02/2023) Este egrégio Tribunal, analisando hipóteses fáticas semelhantes, assim tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A r. sentença proferida no processo originário, transitada em julgado, condenou a agravada ao pagamento do benefício denominado pecúlio-resgate, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de 30 (trinta) soldos, bem como determinou a compensação de eventuais valores adiantados pela agravada, referentes a mesma rubrica, com atualização na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09, valores estes a serem apurados mediante cálculo aritmético. 2.
Dessa forma, não prospera a pretensão do agravante para que a base de cálculo do pecúlio-resgate leve em consideração o seu subsídio, considerando que o título executivo judicial transitou em julgado determinando que o pagamento da aludida rubrica deveria ser calculado na ordem de 25% (vinte e cinco por cento) de 30 (trinta) soldos. 3.
Em sede derradeira, porém não menos importante, revela-se necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que o "valor fixado a título de astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada, razão pela qual é possível a sua alteração quando verificado ser insuficiente ou excessivo." (AgInt no AREsp 807.616/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 10/05/2018). 4.
Dessa forma, cabe analisar se as astreintes fixadas se enquadram dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Ao que se vê dos autos originários, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado pelo magistrado singular, revela-se compatível com a obrigação principal imposta à agravada, não merecendo, portanto, modificação em sede recursal (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012710-02.2022.8.08.0000 - PJE, Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, julgado em 15/05/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULO DO PECÚLIO-RESGATE.
SOLDO.
COISA JULGADA.
REDUÇÃO DAS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ao julgar procedente a pretensão autoral, o magistrado condenou a requerida, ora agravada, dentre outras medidas, a “[...]a pagar à parte autora o benefício pecúlio resgate, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos[…]”. 2.
Não havendo espaço na fase de cumprimento de sentença para interpretação do julgado com alteração da base de cálculo já preclusa, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. 3.
Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, “[...]a alteração do valor da multa cominatória é tema que pode ser decidido de ofício pelo magistrado e não está sujeito à preclusão.
Precedentes.[...]” (AgInt no REsp n. 1.929.598/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) 4.
Identificado valor desproporcional das astreintes, correta a redução de ofício para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Recurso conhecido e provido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5012703-10.2022.8.08.0000 - PJE, Relator: Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES, julgado em 15/05/2023).
Desse modo, as razões recursais não são suficientes para justificar a reforma da decisão.
DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso...” Neste contexto, infere-se que este recurso não comporta admissibilidade, porquanto a compreensão adotada pela Câmara Julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
MULTA COMINATÓRIA.
DECISÕES JUDICIAIS ANTERIORES QUE ANALISARAM O VALOR DAS ASTREINTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
VALOR.
VERIFICAÇÃO NO MOMENTO DA FIXAÇÃO.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em regra, "a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados" (AgInt no AREsp nº 2.401.413/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). 2.
Todavia, uma vez analisada a valoração da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica. 3.
Ademais, deve-se ter em conta o valor da multa diária inicialmente fixado e não o montante total alcançado em razão da demora no cumprimento da decisão.
No caso, infere-se dos autos que a multa para o descumprimento da obrigação foi pactuada pelas partes em módicos R$ 50,00 (cinquenta reais) ao dia, em acordo celebrado aos 24/10/2003, tendo destacado o Tribunal estadual que essa discussão já foi suscitada em várias oportunidades, a pretexto de excesso de execução, todas rejeitadas, estando acobertada, portanto, pelo manto da preclusão. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.541.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Por conseguinte, incide na espécie a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Ademais, observa-se que a apreciação da tese de suposta preclusão quanto à matéria alusiva às astreintes exigiria a incursão em elementos fático-probatórios, sendo de todo inviável por conta da Súmula 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMPRESARIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. 1.
Quanto à questão da preclusão apontada como omissa, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, sobre o ponto ao resolver os embargos de declaração. 2.
No que concerne à adução de que omisso o julgado recorrido quanto a "ter o Juízo a quo definido a data-base para apuração dos eventuais haveres em consonância com o momento em que o recorrido notificou a sociedade sobre sua retirada", verifica-se que a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação.
Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 3.
Contemporiza a parte recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 502 e 503 do CPC ao desconsiderar a preclusão que se abateu sobre a definição da data-base para a apuração de eventuais haveres do recorrido.
Todavia, o Tribunal a quo entendeu que a decisão impugnada resultaria da combinação do contido à fl. 1.148 c/c as fls. 1.191, 1.203, 1.269 e 1.294, de modo que não há falar em coisa julgada material parcial, nem em preclusão de seu conteúdo decisório.
Assim, rever a conclusão a que chegou o estadual demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, na hipótese de direito de recesso exercido por envio de notificação, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp n. 2.854.033/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há violação à coisa julgada quando o Magistrado interpreta julgamento anterior para melhor definir seu alcance e extensão. 2. "Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 5.
Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp n. 1.827.910/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 7/4/2025.) Por derradeiro, deve se considerar que a incidência do referido verbete sumular impossibilita a análise do dissídio jurisprudencial a que pertine o artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
OU SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
27/06/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2025 08:40
Recurso Especial não admitido
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27/05/2025 18:03
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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07/04/2025 13:42
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
07/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO DENONI em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001518-38.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO DENONI AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento.
O Embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão divergiu de entendimento de outros precedentes do mesmo tribunal sobre a possibilidade de redução das astreintes de ofício pelo Magistrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição interna ou omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração; (ii) determinar se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito da decisão ou corrigir suposta divergência jurisprudencial externa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015, têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, não sendo meio processual adequado para rediscutir o mérito do julgado.
A contradição passível de correção por meio de Embargos de Declaração deve ser interna, ou seja, existente entre proposições da própria decisão embargada (fundamentos e conclusões), e não uma contradição externa, como eventual divergência com outros precedentes do tribunal, jurisprudência ou doutrina.
O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição interna, pois a fundamentação encontra-se clara e suficiente.
A discordância da parte com a conclusão do julgado configura mera irresignação, que não constitui fundamento apto a justificar o manejo dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos e conclusões, sendo incabível a invocação de contradição externa para tal finalidade.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada ou à superação de divergências jurisprudenciais não vinculantes.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/05/2017, DJe 16/06/2017.
STJ, EDcl no REsp 1497831/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 26/04/2017, DJe 04/05/2017.
TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003194-84.2024.8.08.0000, Rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 07/10/2024.
TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0013939-79.2019.8.08.0035, Rel.
Heloisa Cariello, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000356-34.2017.8.08.0023 EMBARGANTE: JOÃO DENONI EMBARGADA: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Embargos de Declaração em razão do acórdão por meio do qual a egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Como cediço, o Recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022, do CPC de 2015), não se prestando a reapreciar o mérito da decisão recorrida.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, também "são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem" (Rcl 15.724 AgR-ED, relator(a): Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes).
O Embargante (ID 5671397) alega que o acórdão é omisso e contraditório, pois a egrégia Primeira Câmara, em recurso idêntico, decidiu de modo diverso, no que se refere à impossibilidade de nova redução das astreintes feita de ofício pelo Magistrado.
Afirma que diversos outros precedentes deste egrégio Tribunal, decidiram em sentido contrário e devem ser observados, para assegurar aos jurisdicionados a mínima segurança jurídica que se espera de um Estado Democrático de Direito.
Acerca da contradição que serve de fundamento para os Embargos de Declaração a doutrina destaca que: A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3ª edição, Forense, 1999, p. 32 ).
A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma.
Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes.
Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
III / Humberto Theodoro Júnior. 47. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, item 802).
A contradição sanável por meio de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, ou seja, entre os fundamentos da própria decisão embargada ou entre eles e a sua parte conclusiva, não eventual contradição com a lei, doutrina, jurisprudência ou prova dos autos, que caracterizaria uma contradição externa.
Conquanto os Embargos de Declaração possam ser utilizados para adequação do julgado a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de contradição em relação à precedente não obrigatório em sentido contrário é inapta a justificar Embargos de Declaração, que se destina a corrigir vícios internos da decisão e não à divergência jurisprudencial externa.
Acerca do tema os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXTERNA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Vitória contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por Toledo & Kill Advogados Associados – ME, acolhendo a exceção de pré-executividade e declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 5345/2020, com a consequente extinção do processo executivo fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição interna no acórdão embargado, passível de correção por meio de embargos de declaração; (ii) avaliar a alegada omissão quanto aos arts. 9º do Decreto-Lei nº 406/68 e 144 do Código Tributário Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contradição passível de correção por embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, entre proposições do acórdão, não se prestando o recurso para sanar contradição externa, entre a decisão e elementos dos autos ou jurisprudência.
O acórdão embargado expõe de forma clara e coerente o raciocínio jurídico que levou à decisão de nulidade da CDA, afastando a alegada contradição interna.
Não se verifica omissão quanto aos pontos indicados, uma vez que o acórdão analisou suficientemente as questões essenciais ao julgamento, fundamentando-se na ausência de fato gerador do ISS.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para forçar o prequestionamento de dispositivos legais quando a fundamentação do acórdão é satisfatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, não sendo possível utilizá-los para alegar contradições com elementos externos à decisão. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento numérico de dispositivos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei nº 406/68, art. 9º; Código Tributário Nacional, art. 144.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017; STJ, EDcl no REsp 1497831/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/04/2017, DJe 04/05/2017 (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003194-84.2024.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 07/10/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERA REDISCUSSÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada destinados a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material constante do pronunciamento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Nos termos da jurisprudência do c.
STJ e deste Sodalício, a contradição que dá ensejo à oposição dos embargos declaratórios é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, e não eventual contradição com a lei, doutrina, jurisprudência ou prova dos autos, que caracterizaria uma contradição externa. 3.
A eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza contradição, mas, sim, mera irresignação, sendo incabível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios. 4.
Recurso conhecido e desprovido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0013939-79.2019.8.08.0035, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 04/10/2024).
Como mencionado, em razão dos limites estabelecidos no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como a corrigir erro material.
Contudo, eventual inconformismo com a conclusão do julgado e pedido de reanálise do mérito não pode servir de fundamento para Embargos de Declaração.
Em resumo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas em inconformismo do Embargante com a conclusão do acórdão.
DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, a douta relatoria. É como voto.
Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso. -
07/03/2025 17:12
Expedição de acórdão.
-
14/02/2025 17:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/02/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/02/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2024 18:36
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:08
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
-
24/04/2024 14:13
Realizado cálculo de custas
-
02/04/2024 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JOAO DENONI em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 08/11/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2023 18:27
Conhecido o recurso de JOAO DENONI - CPF: *42.***.*68-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/08/2023 14:44
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/08/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2023 19:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/07/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/07/2023 18:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2023 16:39
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
01/06/2023 17:05
Juntada de Petição de contraminuta
-
22/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 15:40
Decorrido prazo de JOAO DENONI em 15/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 14:03
Expedição de decisão.
-
08/03/2023 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2023 17:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/03/2023 16:55
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
06/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/03/2023 16:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/03/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2023 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/02/2023 12:09
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
16/02/2023 12:09
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
16/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 20:01
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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