TJES - 5000568-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para RAYSSA LUCIO DE MATES - CPF: *91.***.*89-59 (IMPETRANTE).
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01/04/2025 13:30
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de RAYSSA LUCIO DE MATES em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 11/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000568-58.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAYSSA LUCIO DE MATES IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: VITORIA XAVIER AMARAL - ES30126-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAYSSA LUCIO DE MATES, sob a alegação de que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares, apontado como autoridade coatora, consubstanciado na decretação de sua prisão temporária no bojo dos autos nº 5016164- 26.2024.8.08.0030.
Fundamenta o impetrante, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório que sustentaria a participação/autoria da paciente no crime de homicídio em investigação, bem como a ausência dos requisitos para a manutenção do decreto prisional.
Neste sentido, requer o impetrante a revogação da prisão temporária decretada pela dita autoridade coatora.
Eis o que tenho a relatar.
Decido.
Em análise dos autos, notadamente das informações prestadas pelo juízo natural da causa, o qual recebeu o feito após regular distribuição, infere-se que em 28.01.2025 restou proferida a Decisão que revogou a prisão temporária da paciente.
Tendo sido alcançada na origem a pretensão veiculada junto a esse Sodalício e cessada a alegada coação ilegal à liberdade da Paciente no feito originário desta impetração, demonstra-se a ocorrência de perda superveniente do objeto do pedido exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir, uma das condições da ação judicial.
Sobre o tema em comento, o Código de Processo Penal, em seu artigo 659, assim disciplina: Se o Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Superveniência de r.
Sentença condenatória durante o processamento deste feito.
Negado o direito de recorrer em liberdade na r.
Sentença proferida.
Ato apontado como coator que não mais subsiste.
Writ prejudicado. (TJSP; HC 2144308-95.2023.8.26.0000; Ac. 17116158; Lorena; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 31/08/2023; DJESP 06/09/2023; Pág. 3220) HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Tendo a autoridade apontada como coatora concedido a liberdade provisória ao paciente, resta prejudicado o writ quanto ao pedido de revogação da custódia cautelar, ante a perda superveniente do objeto. [...] (TJES; HC 0004573-53.2021.8.08.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Subst.
Rachel Durao Correia Lima; Julg. 26/05/2021; DJES 02/06/2021) (grifo nosso) Nesse sentido, julgo PREJUDICADO o presente HABEAS CORPUS, por perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão. -ES, 13 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
06/03/2025 18:54
Expedição de decisão monocrática.
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06/03/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de RAYSSA LUCIO DE MATES em 25/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar RAYSSA LUCIO DE MATES - CPF: *91.***.*89-59 (IMPETRANTE).
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22/01/2025 17:15
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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22/01/2025 17:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:11
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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22/01/2025 17:01
Classe retificada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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22/01/2025 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/01/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/01/2025 17:47
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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17/01/2025 17:47
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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17/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:50
Classe retificada de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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17/01/2025 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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