TJES - 5017069-24.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para MURILO DA SILVA FIGUEREDO - CPF: *02.***.*58-25 (PACIENTE).
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11/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MURILO DA SILVA FIGUEREDO em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILO DA SILVA FIGUEREDO, contra suposto ato coator da Exma.
Magistrada da 1ª Vara Criminal da Comarca de Colatina/ES.
O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal devido à manutenção de sua prisão preventiva no âmbito da ação penal nº 0000333-71.2024.8.08.0014, na qual responde pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Sustenta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação adequada, não atendendo aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que a aplicação de medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do CPP, seria suficiente.
Além disso, invoca o princípio da proporcionalidade, afirmando que a manutenção da prisão preventiva equivale a uma antecipação indevida da pena, e alega excesso de prazo na custódia.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade com imposição de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, sua transferência para um estabelecimento prisional na Grande Vitória/ES.
A petição inicial foi acompanhada de documentos.
O pedido liminar foi indeferido (ID 10783362), e a autoridade coatora prestou informações (ID 11383007).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento PARCIAL e denegação da ordem ID 11524041. É o relatório.
Analisando detidamente os autos detecto que o presente Habeas Corpus se projeta como mera repetição integral do writ nº 5008194-65.2024.8.08.0000, de relatoria do e.
Desembargador Éder Pontes.
Constata-se, portanto, a identidade de matérias e alegações; que os feitos atacam a mesma decisão originária; as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, a delinearem a tríplice identidade definidora da litispendência.
Dessa forma, considerando que o presente writ (HC nº 5017069-24.2024.8.08.0000) foi impetrado posteriormente ao HC nº 5008194-65.2024.8.08.0000, entendo ser o caso de não conhecer da segunda impetração, ressalta-se ainda que, que o primeiro Habeas Corpus já transitou em julgado. É este o entendimento emanado de conceitos básicos de matéria processual, seguro na doutrina, na jurisprudência desta Corte e nas Cortes de Superposição, como aqui está: “A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus” (HC 146.334-AgR/PR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); “a jurisprudência deste Supremo Tribunal já assentou a inadmissibilidade de ‘habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada’ (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 18/8/15)” (HC 129.705-AgR/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 14.12.2015); “não conhece de habeas corpus em que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e denegada” (HC 126.835-AgR/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 18.8.2015); e “O habeas corpus é inadmissível quando se trata de mera reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta Corte.
Precedentes...” (RHC 113.089-AgR/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 05.9.2014).
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 558.936/RS.
LITISPENDÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pedido formulado no HC n.º 559.376/RS é mera reiteração daquele veiculado no HC n.º 558.936/RS, pois há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria 2.
Não podem ser processados, nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir. 3.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e desprovido. (RCD no HC 559.376/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020).
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
MERA REPETIÇÃO DE PEDIDO JÁ JULGADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1.
Não se deve admitir mera reiteração de pedido de habeas corpus sem apresentação de novos fundamentos, sendo que o pedido apresentado nos autos já foi alvo de julgamento por esta Corte e também pelo STJ. 2.
Habeas Corpus não conhecido. (TJES - Habeas Corpus Criminal n. 100190040392 – Relator Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - Julgamento: 27/11/2019).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus.
Intime-se o impetrante.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 06 de março de 2025.
Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator -
06/03/2025 18:54
Expedição de decisão monocrática.
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06/03/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:26
Não conhecido o Habeas Corpus de MURILO DA SILVA FIGUEREDO - CPF: *02.***.*58-25 (PACIENTE) e Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES (COATOR).
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17/12/2024 15:57
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/12/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:09
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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26/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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26/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
25/11/2024 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 15:15
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
-
19/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
19/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
18/11/2024 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 16:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 18:02
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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13/11/2024 18:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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13/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/11/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 16:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 14:09
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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13/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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13/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2024 14:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/11/2024 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 14:37
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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12/11/2024 08:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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11/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/11/2024 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 16:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2024 16:55
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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06/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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06/11/2024 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 17:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
01/11/2024 15:46
Não Concedida a Medida Liminar MURILO DA SILVA FIGUEREDO - CPF: *02.***.*58-25 (PACIENTE).
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29/10/2024 17:26
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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29/10/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 17:23
Expedição de Promoção.
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25/10/2024 19:38
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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25/10/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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