TJES - 5007348-06.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:38
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5007348-06.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA SENTENÇA (sem resolução de mérito) Visto em inspeção.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão em face de WANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA.
Destarte, antes mesmo do cumprimento da liminar de busca e apreensão, portanto, sem que se tenha promovido a citação da parte requerida, o autor pleiteou a extinção – desistência, ID 65708026. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Requereu o autor a extinção do processo, antes mesmo de se lograr êxito na citação do réu, razão por que não vislumbro óbice em julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.
Diante do contexto fático que ora me deparo, HOMOLOGO a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas quitadas.
Solicite-se a devolução do mandado expedido, sem cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/03/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 18:12
Processo Inspecionado
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25/03/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 12:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5007348-06.2025.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 REU: WANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA DECISÃO / MANDADO Visto em Inspeção - 2025.
Vincule-se as custas processuais, já quitadas, ID 64298600.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto Lei nº 911/69.
A fim de ter deferido o pleito liminar de busca e apreensão, a parte autora aportou documentos que comprovam: a) o pacto fiduciário (id nº 64298595) (artigos nº 1.361 a 1.368-A do Código Civil e artigo 66-B da Lei nº 4.728/65); e b) a mora (id nº 64298598), consoante exigência constante no caput do artigo 3º do Decreto-lei n° 911, de 1° de outubro de 1969.
Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada pela autora a recair sobre o seguinte bem: MARCA/MODELO: KIA MOTORS/SOUL 1.6 16V AUT, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO: 2011/2012, COR: PRETA, PLACA: EYT1J60, CHASSI: KNAJT814BC7324546, RENAVAM: *03.***.*42-60.
FAÇA-SE A BUSCA E APREENSÃO do bem, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada para recebimento do bem em depósito e imediatamente após CITE-SE O DEMANDADO para: a) no prazo de 5 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, §2º, Decreto Lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (art. 3º, §1º, Decreto Lei nº 911/69); b) querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (art. 3º, §3º, Decreto Lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do §2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (art. 3º, §4º, Decreto Lei nº 911/69).
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o autor, por seu advogado, para os fins do artigo 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14.
Por fim, ressalto, desde logo, em atenção à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.040, que a análise de eventual contestação apresentada nos autos somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
Cite-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
FINALIDADES: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder da PARTE DEMANDADA ou de TERCEIRO. b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pela parte demandante na inicial, lavrando-se o respectivo termo. c) EFETIVADA ou NÃO a medida liminar, CITE-SE a parte demandada para pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial. d) Ficam, desde já, autorizadas as diligências consoante o artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, cumprindo-se com prudência e moderação, bem como na forma do artigo 536, caput e §2º, do Código de Processo Civil, desde que justificada a medida.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZOS: (i) o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias úteis, contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; (ii) o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste mandado aos autos (art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências supra, na forma e prazo legal.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO: Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64298590 Petição Inicial Petição Inicial 25030112193788800000057118734 64298591 Acórdão RESP - Tema 1132 Documento de comprovação 25030112193814400000057118735 64298592 KIT PROCURACAO AYMORÉ Documento de comprovação 25030112193843700000057118736 64298593 Carta de Fiel Depositário - ES Documento de comprovação 25030112193872500000057118737 64298594 Aditivo250225 Documento de comprovação 25030112193892100000057118738 64298595 Contrato250225 Documento de comprovação 25030112193909900000057118739 64298596 CLAUSULAS GERAIS CFI Documento de comprovação 25030112193933100000057118740 64298597 Debitos250225 Documento de comprovação 25030112193952600000057118741 64298598 Notificação250225 Documento de comprovação 25030112193975000000057118742 64298599 Titularidade Documento de comprovação 25030112193994200000057118743 64298600 1628203-C1 Documento de comprovação 25030112194011100000057118744 64298601 1628203-G1 Documento de comprovação 25030112194021600000057118745 64486919 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030712200087900000057244174 Nome: WANDERSON LUIZ DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 1008, AP 305B, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 -
10/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:18
Expedição de Mandado - Citação.
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10/03/2025 17:18
Expedição de Mandado - Citação.
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07/03/2025 14:04
Processo Inspecionado
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07/03/2025 14:04
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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