TJES - 5001005-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 15:13
Transitado em Julgado em 07/04/2025 para LUIZ MAURICIO HENRIQUES PINTO - CPF: *50.***.*30-72 (PACIENTE).
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO HENRIQUES PINTO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001005-02.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUIZ MAURICIO HENRIQUES PINTO COATOR: 6ª Vara Criminal de Vila Velha, ES.
RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001005-02.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: LUIZ MAURICIO HENRIQUES PINTO COATOR: 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, ES.
RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REVELIA.
INTIMAÇÕES FRUSTRADAS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
IMPETRAÇÃO PRÓXIMA À AUDIÊNCIA.
PREJUÍZO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
PRINCÍPIO DA AUTORRESPONSABILIDADE PROCESSUAL.
REEXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Luiz Mauricio Henriques Pinto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.
O impetrante alega ilegalidade na decretação da revelia do paciente, sustentando que este nunca mudou de residência, o que poderia ser comprovado por declaração do síndico.
Requer a suspensão dos autos originários até o julgamento do habeas corpus ou, alternativamente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento já designada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da revelia do paciente caracteriza nulidade absoluta, diante da alegação de que ele não mudou de residência; e (ii) estabelecer se a suspensão da audiência de instrução e julgamento deveria ser concedida em razão da alegada nulidade processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento resta prejudicado, pois o habeas corpus foi impetrado em momento próximo à realização do ato, sendo que a defesa poderia ter impugnado a designação em momento anterior. 4.
A decretação da revelia do paciente está amparada no artigo 367 do CPP, pois foram realizadas diversas tentativas de intimação, todas infrutíferas, constatando-se que o paciente não mais residia no endereço informado e que seus contatos telefônicos eram inválidos ou inoperantes. 5.
O princípio segundo o qual a parte não pode arguir nulidade a que tenha dado causa se aplica ao caso, pois o acusado teve ciência da ação penal e foi assistido por advogado particular durante toda a tramitação do processo. 6.
O habeas corpus não é meio processual adequado para reexame de questões que demandam incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A decretação da revelia do acusado é válida quando constatada a sua ausência reiterada e frustradas as tentativas de intimação, nos termos do artigo 367 do CPP. 2.
O habeas corpus não é via adequada para o reexame de provas e para a análise de nulidade a que a parte tenha dado causa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 367.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 176.242/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001005-02.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: LUIZ MAURICIO HENRIQUES PINTO COATOR: 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, ES.
RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de LUIZ MAURICIO HENRIQUES PINTO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.
Informa, o impetrante, que no bojo dos autos originários (n° 0085338-86.2010.8.08.0035) foi proferida decisão decretando a revelia do paciente.
Sustenta a ilegalidade do provimento pois o coacto nunca mudou de sua residência, o que pode ser comprovado com a declaração do síndico juntada à impetração.
Aduz, ainda, que “ao decretar a revelia de forma equivocada a autoridade coatora desconsiderou que a exclusão do réu de atos processuais constitui por si só um dano irreparável”, causando manifesto prejuízo ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Diante da nulidade apontada, pugna pela concessão da presente ordem de habeas corpus para suspender o andamento dos autos de origem até o julgamento do mérito deste writ.
Alternativamente, pela suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28 de janeiro do corrente ano, às 13:30h.
Pois bem.
O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.
Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.
O presente habeas corpus, em um primeiro momento, foi distribuído ao E.
Desembargador Eder Pontes da Silva que proferiu decisão determinando a redistribuição do feito, por força do artigo 164, §1º, do RITJES (prevenção).
Impetrado às 13:59h do dia 27 de janeiro, o remédio heroico somente veio concluso ao meu Gabinete às 18:53h do mesmo dia.
Diante da proximidade da audiência que pretendia, a nobre defesa, suspender, tenho que não houve tempo hábil para o exame desta impetração antes da realização do referido ato processual, que se iniciou na presente data, às 13:30h.
Destaco, nesse ponto, que em consulta ao feito de origem verifiquei que a audiência se encontra designada desde o dia 30 de setembro de 2024, de modo que a situação de extrema urgência fora criada pelo próprio impetrante, que poderia ter impugnado a designação do ato instrutório em momento pretérito.
Dessa forma, resta claro que o presente habeas corpus se encontra, em relação ao pleito de suspensão da audiência, prejudicado.
Dando seguimento, pleiteia, a nobre defesa, a suspensão da tramitação dos autos n° 0085338-86.2010.8.08.0035 até o julgamento em definitivo deste habeas corpus, em razão da existência de nulidade absoluta praticada pelo magistrado de piso, que decretou a revelia do paciente em desconformidade com a legislação penal.
Não lhe assiste razão.
Extraio da decisão impugnada que foram realizadas diversas tentativas de intimação do paciente, a dizer mais de 20 (vinte), sendo elas: “(…) no mandado nº 3779265, as tentativas ocorreram nos dias 05/04/2022 e 08/04/2022, sendo informado que o réu estava ausente e em viagem sem previsão de retorno; no mandado nº 3682028, em 15/02/2022 e 05/04/2022, constatou-se que o réu também estava ausente; no mandado nº 4334233, entre 23/03/2023 e 09/06/2023, o imóvel encontrava-se fechado em várias tentativas; no mandado nº 4455572, entre 23/05/2023 e 09/06/2023, as diligências foram igualmente infrutíferas; no mandado nº 4521715, durante o mês de julho de 2023, houve relato de viagem do réu; no mandado nº 5125057, em junho e julho de 2024, o réu novamente não foi localizado; e no mandado nº 5259893, em setembro de 2024, foi informado que o réu havia se mudado.
Por fim, no mandado nº 5374119, emitido em novembro de 2024, verificou-se que o réu não mais residia no local indicado e que os números de telefone disponíveis eram inválidos ou inoperantes”.
Assim, tenho que o magistrado agiu em estrito cumprimento ao artigo 367 do CPP, que dispõe: “o processo seguirá seu curso normal, mesmo sem a presença do acusado que, citado ou intimado, pessoalmente, para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo”.
Além disso, é pacífico o entendimento das Cortes Superiores no sentido que de “a parte não pode arguir nulidade a que haja dado causa ou concorrido” o que me parece ser aplicável ao presente caso, já que o acusado vem sendo assistido por advogado particular durante toda tramitação dos autos, tendo total ciência da ação penal sem atender às intimações do judiciário.
Nesse sentido: “Mostra-se contraditória a tentativa de responsabilizar o próprio Estado pela descoberta do paradeiro do Acusado, em local diverso do declarado nos autos.
A contradição entre o direito arguido e a anterior conduta processual, na espécie, ofende a boa-fé objetiva, na medida do nemo potest venire contra factum proprium, aplicável ao processo penal.
Afinal, é incontroverso que o Agravante tinha ciência do processo a que respondia e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a parte não pode arguir nulidade a que haja dado causa ou concorrido” (AgRg no RHC n. 176.242/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/10/2023).
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência da Corte Cidadã e deste E.
Tribunal no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023) Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
27/03/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 16:29
Denegado o Habeas Corpus a LUIZ MAURICIO HENRIQUES PINTO - CPF: *50.***.*30-72 (PACIENTE)
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18/03/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ MAURICIO HENRIQUES PINTO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5001005-02.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: LUIZ MAURICIO HENRIQUES PINTO COATOR: 6ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA, ES.
DECISÃO Vieram-me os autos conclusos por força do petitório de id n° 11944230, pelo qual LUIZ MAURICIO HENRIQUES PINTO requer a reconsideração da medida liminar outrora indeferida por este Relator.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a sua revelia é nula, pois nunca mudou de residência, conforme declaração do síndico e de funcionários do condomínio onde reside.
Argumenta que tal decisão causou-lhe prejuízo irreparável, impedindo sua participação nos atos processuais, o que afronta o contraditório e a ampla defesa.
Aduz, ademais, que encontra-se em tratamento médico regular no Hospital das Clínicas (HUCAM), impossibilitando sua presença na audiência realizada no dia 28/01/2025.
Por fim, pugna pela reconsideração do indeferimento da medida liminar, visando a suspensão imediata do trâmite do processo nº 0085338-86.2010.8.08.0035, em curso na 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, até o julgamento definitivo do presente writ.
Alternativamente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento datada em 28/01/2025.
Pois bem. À prima facie, a suspensão da audiência de instrução e julgamento datada de 28/01/2025 deve ser considerada prejudicada, não havendo motivos que justifiquem a alteração dos termos já deferidos no seu tempo.
Nesse bojo, cabe ressaltar que o corrente pedido de reconsideração foi protocolizado no dia 17/02/2025, sendo que a referida audiência impugnada pelo impetrante já havia ocorrido, ou seja, acarretando impossibilidade na apreciação deste pleito.
Em que pesem aos demais argumentos lançados, entendo que no presente momento deve ser mantida a decisão vergastada em seus próprios fundamentos.
Isto porque as informações prestadas pela autoridade coatora (id: 12144805) demonstram que inúmeras tentativas de intimação foram empreendidas, sem êxito, ao longo de um período de 02 anos, totalizando mais de 20 diligências.
Em diversas ocasiões, o réu não foi localizado no endereço indicado, havendo registros de que se encontrava ausente em viagens sem previsão de retorno.
Além disso, informações colhidas por oficiais de justiça e funcionários do condomínio apontam que o paciente teria alienado seu imóvel e se mudado para local incerto e não sabido.
Diante desse contexto, a decretação da revelia se justifica nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, que determina a continuidade do processo mesmo sem a presença do acusado que, devidamente citado ou intimado, deixar de comparecer injustificadamente ou, no caso de mudança de residência, não informar seu novo endereço ao juízo competente.
Cabe ressaltar que a jurisprudência consolidada reforça a impossibilidade de questionamento posterior de nulidade quando a própria parte concorreu para a situação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no RHC n. 176.242/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/10/2023).
Em remate, o habeas corpus não se presta à revisão de matérias que demandam incursão no acervo fático-probatório, como seria necessário para desconstituir a decisão que decretou a revelia do paciente. (AgRg no RHC n. 193534/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, DJe de 29/11/2024).
Dessa forma, mantenho a decisão vergastada em seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao impetrante.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
25/02/2025 19:16
Expedição de decisão.
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25/02/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 21:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 18:32
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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17/02/2025 22:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/02/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 16:40
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 19:02
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:06
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 16:07
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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04/02/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 19:54
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 19:54
Não Concedida a Medida Liminar LUIZ MAURICIO HENRIQUES PINTO - CPF: *50.***.*30-72 (PACIENTE).
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28/01/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/01/2025 18:53
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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27/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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27/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/01/2025 18:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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27/01/2025 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:00
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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27/01/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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