TJES - 5003757-07.2023.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) 5003757-07.2023.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
MUNICIPIO DE VILA VELHA(27.***.***/0001-03); CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) EMBARGANTE, por intermédio de seu patrono, para, Querendo, contrarrazoar a apelação apresentada.
Vila Velha, 23 de junho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA -
23/06/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003757-07.2023.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A, para cobrança de multa por deixar de recolher a Taxa de Verificação de Normas de Posturas - TVNP (Taxa de Fiscalização Anual) no todo ou em parte, no período regulamentar e por exercer atividade econômica sem devida licença de funcionamento expedida.
Citado, o Executado apresentou os presentes embargos à execução fiscal.
Em síntese, alega que o Município carece de competência para realizar fiscalização e sancionar empresas que prestem serviços de telecomunicação, por se tratar de matéria de competência da União, concretizada pela ANATEL, de modo que a legislação municipal que subsidia as cobranças é inconstitucional.
Intimado, o Município de Vila Velha apresentou impugnação, defendendo a legalidade da cobrança. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que tem razão a Empresa Executada.
Como consta do breve relato acima, a Executada defende, a ilegalidade da cobrança de taxa de fiscalização anual de suas torres de telecomunicações (ERBs) instaladas no Município de Vila Velha, ao argumento de que o ente carece de competência para legislar sobre a fiscalização de empresas de telecomunicações.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento, em precedente vinculativo, qual seja, ARE 1.370.232/RG, Tema nº 1235 (em 08/09/2022), que fixou a seguinte tese. “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).” Em resumo, o Pretório Excelso, em decisão vinculante, reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal de São Paulo que dispunha sobre “a instalação de estação rádio base e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território”, considerando a Suprema Corte que se trata de questão de competência privativa da União.
Desta forma, não cabe ao Município instituir qualquer taxa de fiscalização referente à estação de rádio base de telefonia móvel, uma vez que, nos termos dos artigos 21, XI, e 22, IV, da CF, compete privativamente à União legislar sobre matéria tributária de serviços de telecomunicação.
No mesmo sentido, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 919 (em 05/12/2022), definiu a tese jurídica vinculante segundo a qual “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”.
Veja-se: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Taxa municipal.
Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz.
Fiscalização do funcionamento das estações.
Impossibilidade.
Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas.
Possibilidade.
Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico.
Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1.
As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo.
As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2.
Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3.
Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4.
Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito.
Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5.
Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6.
Recurso extraordinário provido. (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Com efeito, a ressalva contida na ementa que espelha o julgamento do Tema nº 919, pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz”, não socorre aos anseios do ente federativo municipal.
Contudo, no caso concreto, a exigência ultrapassa a fiscalização do mero uso e ocupação do solo, pois interfere, diretamente, no exercício da atividade de telecomunicação e radiofusão, eis que impõe verdadeira condição para a instalação e manutenção de “Estação Rádio Base” (ERB), adentrando, assim, à esfera de competência privativa da União, a teor do artigo 22, IV, da Constituição Federal.
Para melhor compreensão, impõe-se observar breve excerto do voto condutor da nova deliberação do STF e que abarca a controvérsia debatida na presente demanda: “A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte manifestar-se sobre a constitucionalidade ou não de regulamentação municipal sobre uso e ocupação do solo urbano em seu território para a realização de atividades de telecomunicações e radiodifusão, considerando-se a competência privativa da União prevista no artigo 22, IV, da Constituição Federal.
Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a existência de mais de cinco mil Municípios no país e a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revela simples pesquisa de jurisprudência na base de dados desta Corte, que aponta para inúmeros julgados, seja no campo unipessoal ou por seus órgãos colegiados.
Anoto, desde logo, que não se questiona, nestes autos, os limites da competência tributária dos Municípios para instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, de modo que a presente controvérsia não se confunde com a questão pendente de análise no Recurso Extraordinário 776.594, Rel.
Min.
Dias Toffoli (Tema 919 da Repercussão Geral).
Dito isso, releva notar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.110, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 10/6/2020, declarou a inconstitucionalidade da Lei 10.955/2001 do Estado de São Paulo, que estabeleceu condições para a instalação de antenas transmissoras de telefonia celular, por adentrar à esfera de competência privativa da União, a teor do artigo 22, IV, da Constituição Federal.” No âmbito da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.110, utilizada como paradigma para o estabelecimento da tese de repercussão geral, firmou-se a compreensão de que a edição de lei federal, no exercício da competência constitucionalmente atribuída à União para tratar sobre determinado tema, pode afastar a competência dos demais entes para deliberarem sobre a matéria, ainda que se alegue tratar de assuntos de interesse comum ou concorrente.
Ao analisar recentemente a questão, assim entendeu a Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB.
LEI LOCAL.
REGULAMENTAÇÃO.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES E RADIODIFUSÃO.
ART. 22, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA CONFIGURADA.
COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PELO MUNICÍPIO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – É ilegítima a cobrança da Taxa de Licença para Fiscalização e Funcionamento de Estação Rádio Base pelos Municípios por configurar invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (art. 22, IV, da Constituição da Republica).
II – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais.
III – Agravo ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1468841 SP, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 04/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2024 PUBLIC 09-04-2024) Assim, o Município não detém competência para regulamentar as condições para a realização da atividade de telecomunicações e radiofusão, porquanto os requisitos e exigências a serem observados devem ser estabelecidos por ato normativo de competência da União.
Pelo exposto, é possível concluir, sob a ótica do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que o poder de polícia exercido pelo Município de Vila Velha vai de encontro com a distribuição de competências estabelecida na Constituição Federal.
Registre-se, por oportuno, que a conclusão exposta acima é corroborada, no Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA.
INSTITUIÇÃO DE TRIBUTOS PELO MUNICÍPIO SOBRE ESTAÇÕES RÁDIO BASE.
INCONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que rejeitou Embargos à Execução Fiscal propostos por empresa do setor de telecomunicações.
A Apelante sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) que embasam a execução, sob o argumento de inconstitucionalidade das taxas municipais cobradas, especificamente a "Taxa de Fiscalização Anual" e a "Taxa de Inspeção Sanitária", instituídas sobre Estações Rádio Base (ERB).
Alega que a matéria é de competência privativa da União, conforme os arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das taxas municipais sobre Estações Rádio Base é constitucional; e (ii) estabelecer se a competência para legislar sobre telecomunicações é exclusiva da União, impedindo a criação de tributos municipais sobre tais atividades.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A competência para legislar sobre telecomunicações é privativa da União, conforme estabelecido pelos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 919 (RE 776594), firmou o entendimento de que é inconstitucional a instituição de taxas municipais relacionadas à fiscalização do funcionamento de torres e antenas de telecomunicações, por configurar invasão à competência privativa da União.
As taxas cobradas pelo Município, a pretexto de fiscalizar o uso do solo e a saúde pública, na verdade recaem sobre a atividade de telecomunicações, o que torna sua cobrança ilegítima, conforme entendimento reiterado do STF.
A declaração de inconstitucionalidade das taxas municipais já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, dispensando-se a necessidade de nova arguição, conforme o disposto no art. 949, parágrafo único, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É inconstitucional a cobrança de taxas municipais relacionadas à fiscalização e inspeção de Estações Rádio Base (ERB), por invadir a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV; CPC, art. 949, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776594, Tema nº 919, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, ARE 1.370.232, Tema nº 1235, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, RE 1468841 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 04.04.2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50022940920228080021, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TAXA DE LICENCIAMENTO – FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO – ARE 1.370.232/RG, TEMA Nº 1235 – COMPETÊNCIA DA UNIÃO – CDA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O col.
Supremo Tribunal Federal publicou no dia 19/08/2022 o v. acórdão do julgamento proferido em precedente vinculativo, qual seja, ARE 1.370.232/RG, Tema nº 1235, que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).” 2.
Desta forma, não cabe ao Município instituir qualquer taxa de fiscalização referente à estação de rádio base de telefonia móvel, uma vez que, nos termos dos artigos 21, XI, e 22, IV, da CF, compete privativamente à União legislar sobre matéria tributária de serviços de telecomunicação. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJES; AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001168-16.2024.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Julg. 28/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
NULIDADE.
ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA.
ASSUNTO RESERVADO À UNIÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Esta Segunda Câmara Cível possui entendimento sedimentado, em observância do Tema 919, do Supremo Tribunal Federal, no sentido da inviabilidade do ente municipal editar normas locais que extrapolem a regulamentação do uso e da ocupação do solo por torres e antenas instaladas pelas empresas de telecomunicações. 2. a operação da estação rádio base se submete aos regramentos estabelecidos pela Legislação Federal, estando, por tal razão, fulminado de nulidade o auto de infração lavrado que, em suma, com espeque em legislação local, obriga a empresa em tela ao licenciamento ambiental ante a atividade potencialmente poluidora. 3.
Recurso conhecido e não provido (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5000756-48.2018.8.08.0048, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 23/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA – TAXA DE LICENCIAMENTO – FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELO MUNICÍPIO – OPERAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB) - ARE 1.370.232/RG, TEMA Nº 1235 – COMPETÊNCIA DA UNIÃO – AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em análise da peça recursal, observo que a mesma, de forma satisfatória, é apta a demonstrar a irresignação apresentada pelo recorrente com relação aos termos da r. sentença combatida, delimitando o objeto recursal e possibilitando o exercício das garantias da ampla defesa e contraditório.
Preliminar de ausência de dialeticidade afastada. 2.
Em sessão realizada no dia 19/07/2022, o col.
Supremo Tribunal Federal publicou no dia 19/08/2022 o v. acórdão do julgamento proferido em precedente vinculativo, qual seja, ARE 1.370.232/RG, Tema nº 1235, que fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal).” 3.
Em resumo, o Pretório Excelso, em decisão vinculante, reconheceu a inconstitucionalidade de lei municipal de São Paulo que dispunha sobre “a instalação de estação rádio base e dá ensejo à atividade fiscalizatória do município quanto ao uso e ocupação do solo urbano em seu território”, considerando o Suprema Corte que se trata de questão de competência privativa da União. 4.
Desta forma, não cabe ao Município instituir qualquer taxa de fiscalização referente à estação de rádio base de telefonia móvel, uma vez que, nos termos dos artigos 21, XI, e 22, IV, da CF, compete privativamente à União legislar sobre matéria tributária de serviços de telecomunicação. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES; APELAÇÃO CÍVEL 0006482-59.2020.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Julg. 11/05/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA AMBIENTAL- EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO – AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO – TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº. 1235 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO PROVIDO. 1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do agravo no recurso extraordinário nº. 1.370.232, com reconhecida repercussão geral (Tema 1235), firmou orientação no sentido de que a competência para regulamentar a prestação de serviços de telecomunicações é da União. 2.
O Município não detém competência para regulamentar o licenciamento relacionado às atividades de telecomunicações, porquanto os requisitos a serem observados devem ser estabelecidos por ato normativo de competência privativa da União. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5001548-02.2018.8.08.0048, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 11/01/2023) Diante disso, como a competência sobre serviços de telecomunicações é da União, é nula a cobrança discriminada nas CDA’s 520/2019, 533/2019, 542/2019, 544/2019, 994/2019, 996/2019 e 997/2019.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade dos Autos de Infração lavrados, bem como das penalidades de multa por eles veiculadas, que deram origem às CDA’s 520/2019, 533/2019, 542/2019, 544/2019, 994/2019, 996/2019 e 997/2019.
Condeno o Município ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente feitas pela Executada, nos termos do art. 39 da LEF, bem como ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por corresponder ao montante da dívida objeto da controvérsia (proveito econômico), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se no processo de execução fiscal correlato.
Vila Velha/ES, 14 de novembro de 2024.
MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito -
28/02/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 21:41
Processo Inspecionado
-
09/05/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 22:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010441-53.2023.8.08.0000
Nova Cidade Shopping Centers S/A
A Manancial Livraria LTDA
Advogado: Stephanie Melo Sobral
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2023 13:44
Processo nº 0000183-98.2022.8.08.0034
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Anizia da Silva Detino
Advogado: Victor Vianna Fraga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/03/2022 00:00
Processo nº 5000399-84.2025.8.08.0028
Cleuza Santana Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/03/2025 09:02
Processo nº 5009424-12.2024.8.08.0011
Maria Helena de Batista Ferreira
Credz Administradora de Cartoes LTDA.
Advogado: Luciano da Silva Buratto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 11:24
Processo nº 5010966-35.2024.8.08.0021
Wilton Oliveira de Matos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 22:57