TJES - 5000602-90.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000602-90.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENIR DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI - MG40924 SENTENÇA Trata-se de ação movida por ELENIR DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., através da qual sustenta, em síntese, que realizou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário com o requerido, contudo tomou conhecimento de que no contrato estava embutido um cartão de crédito consignado maquiado de empréstimo consignado, denominado de “Reserva de Margem Consignada” (RMC), o qual vem sendo descontado mensalmente, sem sua autorização, razão pela qual postula que seja convertido o contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado tradicional, a restituição dos valores pagos em dobro, além da indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos e no id. 49593296, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de evidência, com registro de que a parte requerida apresentou contestação no id. 56705938, seguida de réplica no id. 64420045, após os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Quanto ao mérito, a requerida alega que a parte autora contratou livre e espontaneamente o produto denominado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, representado pelo termo de adesão de nº 4676501, conforme assinatura lançada no contrato, realizou o saque (ID. 56705948), arguindo, por final, a impossibilidade de repetição de indébito e a ausência de dano moral, requerendo a compensação dos valores depositados.
Nesse sentido, ressalta-se que a causa de pedir se assenta em existência de vício de consentimento, eis que a parte autora alega ter avençado contrato de empréstimo consignado e não foi cientificada de forma clara e objetiva de que na verdade a requerida realizou a concessão de crédito vinculando-o a cartão de crédito consignado não solicitado, isto é, forma diversa da que lhe fora proposta e da que acreditou ter contratado.
Com efeito, a parte requerida sequer junta aos autos faturas, e apesar de juntar contrato com assinatura da autora, fato é que a presente lide versa sobre vício de consentimento, de modo que a ré não desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não há como acolher a tese defensiva de que a autora conhecia das bases contratuais, apenas com base nas suas declarações unilaterais, sobretudo por se tratar de relação de consumo e restar evidenciada a hipossuficiência técnica da requerente, de sorte que incumbia ao requerido fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos quanto ao direito invocado na inicial, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC.
A propósito, esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu, ou seja, pela ausência de prova pela ré de que enviou o cartão de crédito a autora (plástico) e que esta tenha efetivamente desbloqueado e utilizado, até porque, também pelo alegado na exordial, constata-se que a requerente possui outros empréstimos consignados de outras instituições.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas à autora, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A par dessas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração do negócio jurídico, resta necessária a anulação do contrato, nos termos do artigo 145 do Código Civil, por consistir defeito na declaração de vontade da contratante (autora), visto que a própria requerente confirma que, de fato, recebeu a quantia total de R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), o que impossibilita a devolução por completo, pois ensejaria enriquecimento ilícito.
Contudo, considerando que a requerente pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, que ocorre in casu.
Destarte, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil a fim de obter informações sobre a taxa de juros aplicada aos contratos de empréstimo pessoal consignado público no período da contratação, com o propósito de aferir qual seria o valor devido caso houvesse celebrado o contrato pretendido (consignado e não cartão de crédito), constatou-se que os juros aplicados à época do contratado, 25/07/2022, eram de 1,96% ao mês, ao valor total emprestado de R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais). (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores) Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil – (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/calcularFinanciamentoPrestacoesFixas.do) com seguintes dados: empréstimo consignado – R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais) - (valor recebido pela autora), com taxa de juros de 1,96 % ao mês, em 17 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença) - haja vista a autora ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$ 96,78 (noventa e seis reais e setenta e oito reais) o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pela autora, a título de empréstimo pessoal consignado em R$ 1.742,04 (um mil setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pela autora, teria liberado empréstimo no valor de R$ 1.456,00 (um mil quatrocentos e cinquenta e seis reais), devendo a requerente pagar R$ 1.742,04 (um mil setecentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pela autora (ID Nº 48566230) e não impugnados pela requerida, do início do contrato até junho de 2024 foi descontado da autora a importância de R$ 459,41 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos), de modo que a parte autora ainda não quitou os valores do empréstimo que queria contratar com a demandada, razão pela qual converte-se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, continuando a autora a realizar o pagamento do empréstimo no valor correto de R$ 1.742,04 em quantidades de parcelas previstas no contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento ao consumidor, que suportou desfalque indevido em seu benefício, na medida que os descontos realizados resumiram-se a juros do contrato que seguramente não celebrou, sem amortização do débito que contraiu de maneira que não se está diante de mero inadimplemento contratual, mas de conduta que lesionou a dignidade da parte autora enquanto consumidora, até porque se este não buscasse a justiça haveriam descontos eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito (in re ipsa).
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar a ofendida compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Registra-se que os cálculos dos autos foram feitos contabilizando-se apenas os descontos realizados ate junho de 2024 (conforme demonstrativos juntados pela autora), de sorte que permitida a compensação com os valores da condenação, o empréstimo solicitado pela autora está quitado, devendo a requerida restituir de forma simples todos os valores descontados após os meses já contabilizados.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado (0046765010001 – id. 56705944) (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com a aplicação da taxa de juros apresentada na fundamentação acima e continuando a autora o pagamento do empréstimo no valor de R$ 1.742,04 em quantidades de parcelas previstas no contrato, além disso, obriga-se a parte ré a promover a liberação da margem consignável do benefício previdenciário da autora, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
B) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO / AVISO DE RECEBIMENTO / ALVARÁ. Águia Branca/ES, 11 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 10:48
Julgado procedente em parte do pedido de ELENIR DE SOUZA - CPF: *07.***.*23-61 (AUTOR).
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11/07/2025 10:48
Processo Inspecionado
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06/06/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 13:11
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000602-90.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENIR DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: JOAQUIM DONIZETI CREPALDI - MG40924 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Águia Branca - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) da apresentação da contestação id nº 56705938, para apresentar réplica no prazo legal. ÁGUIA BRANCA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
YARA MARQUES BARBOSA Diretor de Secretaria -
28/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, Águia Branca - Vara Única.
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27/11/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:47
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 14:00 Águia Branca - Vara Única.
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13/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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