TJES - 5018732-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025 para ELIZABETH MATOS BARBOSA - CPF: *58.***.*89-00 (AGRAVANTE), ELIZETE DE MATOS FERREIRA - CPF: *87.***.*58-22 (AGRAVANTE), VALDETE LEONIDIO PEREIRA - CPF: *03.***.*59-33 (AGRAVADO) e WALTER RODRIGUES BARBOSA - CPF: 48
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDETE LEONIDIO PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZETE DE MATOS FERREIRA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WALTER RODRIGUES BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIZABETH MATOS BARBOSA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:31
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
-
27/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018732-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETH MATOS BARBOSA e outros (2) AGRAVADO: VALDETE LEONIDIO PEREIRA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018732-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETH MATOS BARBOSA, WALTER RODRIGUES BARBOSA, ELIZETE DE MATOS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585-A AGRAVADO: VALDETE LEONIDIO PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A, TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825-A VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Na mesma esteira de raciocínio se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não pode ser aberto espaço em sede de embargos de declaração para que o julgamento do acórdão tenha seus fundamentos e conclusões revisitados, a fim de se adotar o desejado pelo embargante.
Se assim for procedido, o que não se admite, estar-se-ia rejulgando a causa ou o recurso. 2.
A função dos embargos declaratórios é, apenas, integrativa.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos quando situação peculiar de erro na aplicação do direito for constatada. 3.
Razões de decidir não podem ser alteradas por embargos de declaração. 4.
Se o acórdão, na visão da parte, violou a Constituição, deve ser atacado pelo recurso específico. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 10379 DF 2005/0015913-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/10/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 290)” Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, tendo em vista que o acórdão foi expresso quanto à impossibilidade de se conhecer das matérias já decididas na fase de conhecimento e, portanto, afetadas pelos efeitos da preclusão, ainda que de ordem pública.
Nesse sentido o C.
STJ é claro ao reafirmar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (EDcl nos EDcl no AREsp 1036564/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) O embargante desconsidera que, à luz da orientação do C.
STJ, “[...] entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem” e que o “juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. [...]” (Edcl no AgRg no MS 22/DF, rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.05.2014).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC será aplicada no caso de oposição de embargos de declaração, se manifestamente protelatórios.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 05.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
15/05/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/05/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
-
14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/04/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/04/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 16:12
Pedido de inclusão em pauta
-
09/04/2025 14:40
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VALDETE LEONIDIO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDETE LEONIDIO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018732-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETH MATOS BARBOSA, WALTER RODRIGUES BARBOSA, ELIZETE DE MATOS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585-A AGRAVADO: VALDETE LEONIDIO PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A, TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825-A DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
17/03/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
-
15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
14/03/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:02
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/03/2025 07:00
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018732-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETH MATOS BARBOSA e outros (2) AGRAVADO: VALDETE LEONIDIO PEREIRA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADES PROCESSUAIS.
PRECLUSÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Elizabeth de Matos Barbosa, Walter Rodrigues Barbosa e Elizete de Matos Ferreira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 0005210-63.2010.8.08.0008.
A decisão agravada reconheceu a nulidade parcial de atos processuais por ausência de intimação adequada, rejeitando demais alegações de nulidades, que estavam preclusas ou não comprometiam a validade do processo.
Os agravantes buscaram o reconhecimento de excesso de execução e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pleitos estes indeferidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se rediscutir nulidades processuais declaradas preclusas, como ausência de citação válida, irregularidade de representação e habilitação de herdeiros; e (ii) a viabilidade do reconhecimento de excesso de execução, com atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede que se revisitem questões já decididas ou não oportunamente suscitadas, como ausência de citação válida e outras nulidades processuais, conforme o disposto nos arts. 502, 503 e 508 do CPC. 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada veda a rediscussão de alegações não apresentadas no momento processual oportuno, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. O excesso de execução deve ser comprovado com apresentação imediata de cálculo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 6. A ausência de elementos probatórios mínimos sobre o valor correto inviabiliza a análise do excesso de execução, conforme exige o regramento processual. 7. Não se verificando os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, como a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o efeito suspensivo ao agravo é indeferido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão de nulidades processuais já superadas na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do CPC. 2. A demonstração de excesso de execução exige cálculo discriminado e atualizado do valor devido, sob pena de rejeição liminar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 508, 525, §§ 4º e 5º, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há referência a precedentes no texto disponibilizado. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5018732-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIZABETH MATOS BARBOSA, WALTER RODRIGUES BARBOSA, ELIZETE DE MATOS FERREIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585-A AGRAVADO: VALDETE LEONIDIO PEREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: MAICON CORTES GOMES - ES16988-A, TIAGO GONCALVES FAUSTINO - ES15825-A VOTO Conforme o relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por Elizabeth de Matos Barbosa, Walter Rodrigues Barbosa e Elizete de Matos Ferreira contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES, nos autos do cumprimento de sentença n. 0005210-63.2010.8.08.0008.
A parte agravante pleiteia, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para impedir a continuidade das medidas de execução, argumentando que o prosseguimento da execução com base em valores excessivos pode gerar prejuízos financeiros irreparáveis.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecido o excesso de execução e afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante das razões apresentadas pelas partes e dos motivos adotados pelo juízo de origem, não encontrei motivos para rever o entendimento adotado quando do exame do efeito pretendido.
Explico.
Preveem os arts. 502 e 503, do CPC que denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso e que a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Dispõe o art. 508, do CPC que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Sobre o tema, a doutrina leciona que o trânsito em julgado - a preclusão máxima - constitui pressuposto para formação da coisa julgada. [...] A coisa julgada torna imutável e indiscutível certas questões resolvidas na decisão de mérito em um determinado território) em um dado espaço de tempo para determinadas pessoas. [...] A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva.
Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. [...] A eficácia preclusiva da coisa julgada consiste em tornar irrelevante, para efeitos de controverter as questões decididas com força de coisa julgada, eventuais alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas em juízo, mas não o foram.
Compulsando os autos, assim como concluiu o juiz de origem, verifico que as teses dos agravantes dizem respeito à fase de conehcimento, portanto, não devem ser conhecidas em sede de cumprimento de sentença, haja vista os efeitos preclusivos da coisa julgada.
No que diz respeito ao excesso de execução, prevê o art. 525, § 4º, do CPC que quando executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, cuja ausência impõe a rejeição liminar de tal tese, conforme o § 5º, do mesmo artigo.
Dessa maneira, considerando que a tese de excesso de execução não se fez acompanhar do valor que o executado entende ser o correto, tampouco da respectiva planilha de cálculo, dever ser rejeitada.
Isto posto, necessário CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO.
Pedido de reconsideração prejudicado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
10/03/2025 17:22
Expedição de acórdão.
-
10/03/2025 14:36
Conhecido o recurso de ELIZABETH MATOS BARBOSA - CPF: *58.***.*89-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/03/2025 17:20
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
22/01/2025 14:19
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
21/01/2025 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2025 13:49
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
17/12/2024 06:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 14:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2024 10:41
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
05/12/2024 10:41
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
05/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 23:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 23:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/11/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030476-57.2017.8.08.0024
Haroldo Martins Tironi
Eliani Migliorini Rezende
Advogado: Rodrigo Ferreira Pelissari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2017 00:00
Processo nº 0019051-68.2015.8.08.0035
Hiper Maquinas S/A
Lmes - Locacao de Maquinas e Equipamento...
Advogado: Joao Vitor SIAS Franco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2015 00:00
Processo nº 5022476-36.2024.8.08.0024
Renato Aboudib Sandri
Pedro Paulo Flores 88944280797
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2024 17:36
Processo nº 5001173-64.2023.8.08.0035
Nepes Sistema de Ensino LTDA - ME
Ana Claudia Silveira Leite
Advogado: Vanessa Vincenzi de Melo Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/08/2023 07:04
Processo nº 5013735-12.2021.8.08.0024
Laura Antonino Bolelli
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2021 16:41