TJES - 5002623-79.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:24
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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23/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO SUZANO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VITEMPERA TRATAMENTO TERMICO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5002623-79.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA.
AGRAVADO: LUIZ AUGUSTO SUZANO DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO O MUNICÍPIO DE CARIACICA interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão (id 12332308 – p. 2-8) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal de Cariacica, Comarca da Capital, nos autos da execução fiscal registrada sob o n. 0008956-73.2000.8.08.0012, proposta por ele contra VITEMPERA TRATAMENTO TÉRMICO LTDA. e LUIZ AUGUSTO SUZANO DA SILVA1, que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a ilegitimidade passiva de Luiz Augusto Suzano da Silva e o excluiu do polo passivo da execução fiscal.
Nas razões do recurso (id 12332307 – p. 1-7) sustentou o agravante, em síntese, que 1) “O agravado foi regularmente notificado, na condição de representante legal, do lançamento do ISSQN, nos termos do Auto de Infração n.° 034/98, lavrado em 02/02/98, por ter deixado de recolher o ISSQN dos meses de dezembro/95 a dezembro/97, sobre os serviços descritos no item 68 da lista de serviços anexa a Lei Municipal n.° 3.463/98, quais sejam: lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos”; 2) “o agravado foi intimado a pagar no prazo estipulado ou apresentar impugnação administrativa em 20 dias, sob pena inscrição do débito em dívida ativa”; 3) “caracterizada a inércia dos executados, o crédito tributário foi regularmente inscrito em dívida ativa em 05/08/98, e a tempo ajuizada a presente ação de execução fiscal”; 4) “conforme demonstra a declaração de ajuste anual do imposto de renda, exercício de 1997, o agravado, Sr.
Luiz Augusto Suzano da Silva, ao contrário do suscitado na decisão, já possuía quotas do capital social da empresa Tempra Com.
Indústria Ltda (fls. 52/54), empresa integrante do quadro societário da executada Vitempra Tratamento Térmico Ltda.”; 5) “o MM.
Juiz da Vara deferiu o pedido de emenda a inicial para inclusão do sócio Luiz Augusto Suzano da Silva no polo passivo da presente demanda, inclusive determinado a sua citação, nos moldes do despacho de fl. 115”; 6) “o agravado passou a integrar a lide, respondendo por todos os termos da execução fiscal em questão”; 7) “é cediço que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei de Execução Fiscal), que apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado, o que não ocorreu na presente hipótese”; 8) “considerando a situação fática e a jurisprudência consolidada, é imperativa a reforma da decisão agravada para reformar a decisão objurgada com escopo de reconhecimento da legitimidade passiva do agravado e confirmar sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, nos termos já dantes deferido à teor do despacho de fl. 115”.
Requereu “a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nos moldes sustentados acima, pugnando ao final pelo provimento do recurso, e reformada a decisão interlocutória para determinar a inclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal em face do agravado, LUIZ AUGUSTO SUZANO DA SILVA, inscrito no CPF sob o n.º 472.911.766.20”. É o relatório.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal ou suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, para o deferimento da medida recursal de urgência não basta a probabilidade de provimento do recurso, mas também comprovação de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida implica para o recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta, os argumentos utilizados pelo agravante para justificar a necessidade da concessão do pleito liminar não me parecem suficientes, notadamente por não verificar situação de risco para o agravante de sofrer dano grave e de difícil reparação se a decisão recorrida não for imediatamente suspensa.
No caso, a decisão recorrida fundamentou-se na ausência de provas do cometimento de ato ilícito por parte do agravado e na impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal a um administrador que não detinha a qualidade de sócio.
O agravante, por sua vez, sustenta que o agravado exercia poderes de gestão e era responsável pelos atos administrativos da empresa, razão pela qual deveria permanecer no polo passivo da execução fiscal.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a prática de atos que configurem responsabilidade pessoal do agravado.
Nesse sentido, o simples inadimplemento tributário não caracteriza responsabilidade pessoal dos administradores, sendo necessária a prova de atuação dolosa ou fraudulenta.
Diante desse contexto, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator 1 O executado Luiz Augusto Suzano da Silva foi inserido no polo passivo por meio do despacho de fl. 115 após o pedido de emenda da petição inicial de fls. 113-4. -
07/03/2025 17:26
Expedição de decisão.
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07/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2025 15:46
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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21/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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21/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 22:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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