TJES - 5017705-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:52
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017705-87.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: THIAGO RIBEIRO LARANJA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO Cuidam os autos de recurso de Agravo por Instrumento interposto pela UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da r. decisão de piso, de ID 52544490, proferida pelo D.
Juízo da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES que, nos autos da Ação Ordinária proposta por THIAGO RIBEIRO LARANJA, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado, para determinar que a requerida, no prazo de 03 (três) dias, autorize/custeie e forneça o tratamento/medicamento solicitado OCRELIZUMABE, pelo tempo necessário estabelecido pelo profissional qualificado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 537, § 1º do CPC, para a hipótese do descumprimento da ordem judicial ora emanada, a ser verificado a partir das 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta (Súmula no 410/STJ).
Em suas razões recursais (ID 10885567), a Unimed alega que o medicamento não se enquadra nos critérios de cobertura obrigatória definidos pela ANS e que a decisão viola a diretriz de utilização (DUT).
Argumenta que sua conduta é legítima, pois o autor não cumpre todos os requisitos necessários para cobertura, e a imposição do custeio geraria impacto financeiro significativo, justificando o pedido de suspensão dos efeitos da decisão.
Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, visando à suspensão da decisão agravada É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
In casu, penso que o agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Explico.
A fim de esclarecer os fatos que norteiam a lide em análise, transcrevo trecho da decisão objurgada: Relata a parte autora, que sofre de ESCLEROSE MÚLTIPLA (CID G35), cujo diagnóstico foi dado em 2018, condição que afetou os movimentos de suas pernas até 2021.
Em 2021, informa que iniciou tratamento com o medicamento OCRELIZUMABE, com dosagem dupla semestral de 300mg via intravenosa, sendo este fundamental para a melhoria de seus movimentos e para a prevenção de novas recaídas da doença.
Referido tratamento possui um custo aproximado de R$ 99.960,00 (noventa e nove mil novecentos e sessenta reais), enfatizando que este valor, se desembolsado pelo Requerente, deveria ser gasto semestralmente ante a periodicidade do tratamento realizado.
Afirma que até maio de 2024 o autor recebia o fornecimento do medicamento através de seu plano de saúde empresarial, SAMP, que nunca negou a cobertura para o tratamento.
Ocorre que em maio de 2024 o Requerente foi surpreendido com a mudança de seu plano de saúde para a Unimed.
Atualmente é segurado da Requerida sob o nº 00804389000102000.
Com a alteração do plano de saúde, e com a necessidade de uma nova dosagem do Ocrelizumabe, que já havia sido agendada pela SAMP para outubro de 2024, foi formulado requerimento para fornecimento da medicação.
A solicitação foi indeferida sob o argumento de o autor não se enquadra no tratamento proposto e que retornasse ao profissional que receitou, para que este receitasse outro medicamento coberto pelo plano.
Assim, o autor pleiteia ao juízo uma decisão de tutela provisória de urgência para determinar que o requerido forneça o tratamento/medicamento OCRELIZUMABE em duas doses semestrais de 300mg endovenoso por parte do plano.
Ao examinar os autos, verifica-se que o agravado comprovou, por meio de laudos médicos emitidos por especialistas (ID 52396986), sua necessidade urgente do medicamento Ocrelizumabe para controle e progressão de sua condição de saúde, tratando-se de doença degenerativa com risco elevado de recaídas e prejuízos severos à sua qualidade de vida.
Vejamos: "(...) Paciente apresenta portanto esclerose múltipla recorrente de alta atividade, necessita portanto de manter o ocrelizumabe em esquema semestral por tempo indeterminado, sob risco de novos surtos e incapacidade neurológica permanente caso não esteja com tratamento assertivo para o quadro, como é o caso do ocrelizumabe." A urgência, neste caso, é evidente, considerando o quadro clínico do agravado e a possibilidade de graves consequências caso o tratamento adequado seja interrompido.
Cumpre enfatizar que o direito à saúde é direito fundamental, previsto na Constituição Federal, e deve ser resguardado prioritariamente.
Em situações como esta, em que há perigo de dano irreparável à vida e à integridade física do agravado, os reflexos econômicos para a agravante não podem prevalecer sobre o direito à vida e à saúde da parte agravada.
Caso haja reversão da decisão em momento posterior, os impactos para a Unimed serão de natureza patrimonial, passíveis de compensação;
por outro lado, o não fornecimento imediato do medicamento ao agravado pode resultar em danos irreparáveis, colocando em risco sua saúde e integridade física.
Nesse contexto, considerando o risco de dano maior para o agravado e a fundamentação médica apresentada, que evidencia a necessidade do tratamento, o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento.
A manutenção da decisão de origem atende à prevalência do direito à vida e à saúde, que, neste caso, superam os eventuais prejuízos financeiros alegados pela agravante.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já consagrou a tese de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário”.
Quanto ao tema: “[…] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (OCRELIZUMABE) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA.
RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. 1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP); AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020). 3.
Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta e abusiva a negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS e por sua natureza experimental.
Alterar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula n. 7.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.979.870/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) Outro não é o entendimento desta egrégia Corte Estadual: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO “OCRELIZUMABE”.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Acerca das tutelas provisórias de urgência, o art. 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, destaca a necessidade de demonstração, em sede de cognição sumária, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, obstando-se a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se houver risco de irreversibilidade da decisão. 2.
Em sede de exame perfunctório, forçoso concluir que a Agravada logrou demonstrar os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência consubstanciada na obrigação da Agravante em autorizar e custear o fornecimento do medicamento denominado “OCRELIZUMABE 600mg”, na forma prescrita pelo médico assistente. 3.
A Lei nº 9.656/1998, modificada pela Lei nº 14.454/2022, agora estabelece explicitamente que o rol da ANS serve como referência básica, de forma que caso um médico prescreva um tratamento ou procedimento não incluído nesse rol, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de saúde, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendação de um órgão técnico da área da saúde. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50119199620238080000, Relator: HELOISA CARIELLO, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 10/09/2024) […] 6.
Restou configurada a urgência, de modo que a sustação da decisão recorrida terá reflexos diretos na periclitação da vida do menor agravado, enquanto sua manutenção implicará exclusivamente reflexos econômicos para o agravante, sendo que o primeiro direito tem evidente prevalência em relação ao segundo. 7.
Não há,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que, se a requerida conseguir comprovar a ausência de requisitos legais para o acolhimento do pedido inicial poderá postular ressarcimento das despesas como o tratamento do autor, na forma do art. 302 do CPC. 8.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189001380, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2018, Data da Publicação no Diário: 22/08/2018) (grifo nosso).
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, devendo subsistir a decisão de origem.
Comunique-se o D.
Juízo de piso informando da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se o agravante do presente decisum; Intime-se a parte agravada para que no prazo legal apresente suas contrarrazões.
Encaminhe-se cópia dos presentes autos ao Núcleo de Assessoramento Técnico – NAT para apresentação de Parecer Técnico.
Após, voltem os autos conclusos.
Vitória, 11 de novembro de 2024.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
25/02/2025 19:20
Expedição de intimação - diário.
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25/02/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2024 17:31
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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08/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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