TJES - 5000605-95.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 17:57
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1259-18 (REQUERIDO), BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (REQUERIDO) e MARLETE LOPES DA SILVA - CPF: *31.***.*93-98 (R
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28/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000605-95.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLETE LOPES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344 Advogado do(a) REQUERIDO: WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Anulatória de Cobrança Bancária c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido liminar, proposta por Marlete Lopes da Silva em desfavor do Banco Bradesco SA e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA.
Afirma a Requerente que possui conta bancária junto ao primeiro Requerido e notou que no mês de novembro de 2023 a segunda Requerida começou a realizar descontos em sua conta no importe de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos).
A Requerente alega que não reconhece qualquer tipo de contratação de serviços pela segunda Requerida, bem como, não reconhece qualquer tipo de serviço prestado pela mesma.
Por decisão no ID n.º 39769501 fora deferida a tutela de urgência ora pugnada.
Devidamente citadas/intimadas as partes demandadas presentaram contestação ID nº 42349204 e ID nº 42380370, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando que a formalização da relação jurídica discutida é válida, vez que o instrumento foi assinado pela própria autora.
Ainda, a segunda Requerida sustenta ilegitimidade passiva.
A parte Autora apresentou Réplica em ID nº 42365615 e ID nº 42389774.
Audiência de conciliação realizada no dia 05/05/2024 (ID n.º 42415833), não se alcançando êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução.
Decisão saneadora em ID nº 44773057, no qul foi negada a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda Requerida, bem como, não foi acolhida a preliminar suscitada pelos dois Requeridos que suscitaram falta de tentativa de resolução por via administrativa.
Por fim, o primeiro Requerido foi intimado para se manifestar no prazo de 10 dias acerca da substituição a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme questionamentos em ID nº 42415833.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada no dia 25/02/2025, conforme ID nº 63940025, onde foi realizada a colheita do depoimento pessoal da Requerente, conforme solicitado pelo Requerido.
Razões finais da Autora em ID nº 64430821.
Alegações finais do primeiro Requerido em ID nº 65864241. É o relatório.
Decido.
Pois bem, como prova, as partes Requeridas apresentara, termo de adesão assinado supostamente pela parte autora no ID n.º 42349220, por meio do qual é possível averiguar a similaridade entre a assinatura constante no referido documento e aqueles acostados na exordial pela própria demandante.
Nesse pondo vale memorar que o artigo 370 do Código de Processo Civil disciplina que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes determinar as provas necessárias para o julgamento do feito, e apesar de não pugnado a prova pericial, consistente na perícia grafotécnica, pelas partes, tenho que a mesma encontra-se necessária nos casos dos autos.
Assim, atento a essas circunstâncias, apesar das alegações contidas na inicial, vislumbro que este juizado, não detém competência para o processamento e julgamento da presente demanda, posto que, para aferir a veracidade ou não da assinatura aposta no documento acostado no ID nº 42349220, necessário se faz a realização de perícia, dada a similaridade entre as assinaturas da autora apostas na procuração conferida ao advogado que ingressou com a presente demanda e no documento de contratação perante a instituição demandada, o que, de plano, por tratar-se de produção de prova técnica, afasta a competência deste juizado, haja vista a sua notória complexidade.
Sobre o fator complexidade, transcrevo a lição do ilustre Professor Ricardo Cunha Chiment, que afirma: "
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade da prova que afasta a competência dos Juizados Especiais".
Paralelo a essa linha de raciocínio, ressalto ainda que artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Apesar das alegações da Requerente, entendo que a fraude ou a autenticidade da assinatura mostra-se impossível de ser aferida apenas através de mera análise visual, tampouco pode ser comprovada através de prova testemunhal.
A resolução da lide reclama a autenticidade da prova estritamente documental, que só pode ser aferida mediante perícia grafotécnica.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, diante da flagrante necessidade de produção de prova pericial em documentos, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito.
A propósito, confira-se: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NEGATIVAÇÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATO. ÁUDIO JUNTADO NOS AUTOS.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000400-12.2019.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 02/07/2021Portanto, tenho que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, ante a necessidade de perícia complexa e a consequente incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda, tendo em vista o disposto no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95.Ante o exposto, VOTO no sentido de reconhecer a preliminar e, consequentemente, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reconhecendo a necessidade de realização de prova pericial.
Sendo assim, extingo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.Sem custas e honorários.Oportunamente, remeta-se o feito à origem.É como voto.
EMENTARECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATO.
CONTRATO APRESENTADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001643-90.2021.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 30/03/2023." (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70016439020218220019, Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data de Julgamento: 30/03/2023).
Assim, diante do contexto da situação trazida ao controle judicial, certo é que este juizado não detém competência para processar e julgar a presente demanda, em razão de sua notória complexidade.
Em face do exposto e por tudo mais o que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II c/c artigo 3º, caput, ambos da Lei 9.099/95.
REVOGO a decisão de ID n.º 39769501.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 17:54
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:56
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO Autos: 5000605-95.2024.8.08.0008 Requerente: MARLETE LOPES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Requerido(a): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Link: https://drive.google.com/drive/folders/1DUh6z4phYkzDwZ9ZMqVSFI78UFTcLfmZ?usp=sharing TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês 02 (fevereiro) do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14 horas e 30 minutos, na Sala das Audiências do Juizado Cível, da Comarca de Barra de São Francisco/ES, no edifício do Fórum local, na hora aprazada, onde se fazia presente o Exmo.
Sr.
Dr.
ANDRÉ BIJOS DADALTO, Meritíssimo Juiz de Direito.
FEITO O PREGÃO NA FORMA DA LEI, constatou-se a presença da requerente, Sra.
MARLETE LOPES DA SILVA, acompanhada pela sua causídica, Dra.
KENIA SILVA DOS SANTOS, OAB/ES nº 18.344, presente o primeiro requerido BANCO BRADESCO SA; representado neste ato pelo preposto, Sr.
MATHEUS PEREIRA DE MELLO, acompanhado da advogada, Dra.
ANNA LUÍZA TENÓRIO DA SILVA, OAB/BA n º 76.217, ausente a segunda requerida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
ABERTA A AUDIÊNCIA, cumprida as formalidades legais, houve a colheita do depoimento pessoal da requerente, conforme solicitado pelo requerido neste ato, com concordância da advogada da requerente.
O depoimento foi colhido na forma audiovisual, nos termos do art. 367, §5º do CPC, cuja cópia será mantida na “NUVEM” GOOGLE DRIVE (conforme link acima), sem transcrição, nos termos do art. 2º da resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010, que assim dispões: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Em seguida, dada a palavra aos advogados das partes, nada requereram, e informaram que não possuem mais provas a produzir.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu o seguinte DECISÃO: 1- Considerando-se que a segunda requerida BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, foi devidamente intimada e não compareceu e não justificou sua ausência, decreto a revelia da mesma; 2- A requerente sai pessoalmente intimada para, no prazo de 10 dias, apresentar razões finais escritas; 3- Após, intimem-se as requeridas para, no prazo de 10 dias, apresentarem razões finais escritas, por fim, retornem os autos conclusos para ser prolatada a sentença”.
Nada mais havendo.
Eu, Isabella dos Santos Lopes, estagiária, digitei, indo assinado por quem de direito. -
06/03/2025 20:24
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 19:22
Juntada de Petição de razões finais
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27/02/2025 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/02/2025 15:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/02/2025 15:36
Proferida Decisão Saneadora
-
24/02/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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08/01/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:10
Processo Inspecionado
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16/12/2024 17:18
Conclusos para despacho
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13/12/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 10:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:37
Proferida Decisão Saneadora
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23/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:46
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2024 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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03/05/2024 14:45
Expedição de Termo de Audiência.
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02/05/2024 13:03
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 14:43
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 15:32
Juntada de
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02/04/2024 15:56
Juntada de
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19/03/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 09:18
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 14:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 17:27
Processo Inspecionado
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16/03/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 11:24
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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