TJES - 5034510-77.2023.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE MELO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SÂNIA RAQUEL BRISSON DA COSTA ALACRINO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA PERONI em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
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25/05/2025 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:42
Juntada de Mandado
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20/05/2025 15:37
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 5034510-77.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCANTARA BEZERRA Advogado do(a) REU: RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO - ES9888 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO VISTOS E EXAMINADOS estes autos de ação penal registrados sob o número 5034510-77.2023.8.08.0024, em que é autor o Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu Representante Legal, e réu MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCÂNTARA BEZERRA.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCÂNTARA BEZERRA, já qualificado, aduzindo o seguinte: “[…] que o denunciado acima qualificado, de forma livre e consciente usou documento público falso para formalizar contrato de trabalho como professor temporário (DT-M) nos anos letivos de 2012 (vínculo 12) , 2014 (vínculo 15) e 2017 (vínculo 18) junto à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Denota-se do procedimento em anexo, que no ano de 2012 – especificamente em 13/04/2012 (dia em que o denunciado assinou formulário com indicação de sua qualificação para ocupação do cargo) - MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCÂNTARA BEZERRA apresentou DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR e HISTÓRICO ESCOLAR falsos, ambos em nome do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE (UNIVAG) e referente ao CURSO SUPERIOR EM TECNOLOGIA E ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, com o fito precípuo de formalizar contrato de trabalho como professor temporário (DT-M) junto à SEDU (vínculo 12), no âmbito do Edital 72/2011 (processo número 59159219).
A contratação se destinou à vaga de professor da disciplina de INFORMÁTICA E INSTRUÇÃO DE COMPUTADORES na escola EEEFM Irmã Dulce Lopes Ponte, em Viana/ES, com carga horária total de 07 horas (três horas no período vespertino e duas horas no período noturno), conforme se depreende da documentação anexa.
No ano de 2014, especificamente em 07/01/2014 (data da declaração de aptidão – em que constam informações sobre a qualificação do denunciado e sua assinatura), MARCOS EDUARDO apresentou aqueles mesmos documentos falsos para a formalização de contrato de trabalho como professor temporário (DT-M) junto à SEDU (vínculo 15) no âmbito do Edital número 61/2013 (processo 67504639). em decorrência de tal fato, o denunciado foi contratado e assumiu a vaga em 20/01/2014 na EEEFM Fernando Duarte Rabelo, nesta Capital, com carga horário de 27 horas (PROJETOS DE REDES – 06 H; INFRAESTRUTURA DE REDES – 02 H; COORDENAÇÃO DE CURSO – 15 h – turno noturno) nas disciplinas PROJETOS DE REDES e INFRAESTRUTURA DE REDES conforme se verifica no documento “AUTORIZAÇÃO DE EXERCÍCIO – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL “ em anexo.
No ano de 2017, especificamente em 12/07/2017 (data da declaração de aptidão – educação profissional – em que constam informações sobre a qualificação de MARCOS EDUARDO e sua assinatura) o denunciado apresentou, novamentge, o DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR e HISTÓRICO ESCOLAR falsos, ambos em nome do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE (UNIVAG) e referentes ao CURSO SUPERIOR EM TECNOLOGIA E ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS para aformalização do contrato de trabalho como professor temporário (DT-M) junto à SEDU (vínculo 18) no bojo do Edital número 33/2017.
A documentação foi aprtesentada, nas três ocasiões supramencionadas à SUPREINTENDÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DE CARAPINA, com sede nesta Capital.
Além disso, a partir da análise preliminar de inconsistências da documentação, quando apresentada no Edital número 33/2017, foi instaurado o PROCESSO ADMINSTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) número 79793363/2017 que concluiu pela responsabilização por infração do artigo 221, XXI, da Lei Complementar 46/94 e aplicou ao ora denunciado, a penalidade de demissão e incompatibilização, pelo prazo de 03 anos e 06 meses para nova investidura em cargo público estadual.
O CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE (UNIVAG) informou por meio de seu Secretário Adjunto de Registro Acadêmico (Senhor Michel Roberto Sanchez) em 09/08/2017 que “não há nenhum dos registros acadêmicos neste Centro Universitário de Várzea Grande – UNIVAG a favor de MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCÂNTARA BEZERRA [...]”.
Por fim, tipificou a conduta do acusado, MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCÂNTARA BEZERRA, como aquela descrita no artigo 304 c/c artigo 297 do Código Penal, três vezes, em concurso material.
A denúncia foi recebida, em 26 de outubro de 2023, e se fez acompanhar dos autos do respectivo inquérito policial, boletim de ocorrência Unificado, sendo o réu citado pessoalmente, oferecendo resposta à acusação, com AIJ designada e realizada com as oitivas das testemunhas investigadores e vítima, com a realização do interrogatório deste réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a parcial condenação deste réu nos termos da denúncia, destacando que teria agido este réu na forma prevista no artigo 304, em concurso material, duas vezes – e não três, como registra originalmente a acusação –, por entender haver sido provada a apresentação do diploma falso nos processos seletivos de 2014 e 2017 e ter ocorrido a absorção da conduta prevista no artigo 297 por aquela do artigo 304, ambos do Código Penal, por se tratar de fato posterior não punível.
A Defesa do acusado, também em sede de alegações finais, destaca haver formulado requerimento de prova não analisada por este juízo, sustentando que este réu teria recebido em sua residência “via Correios”, não se recordando por AR ou SEDEX, nos primeiros meses de 2012 o Diploma e o Histórico Escolar falsos, sustentando que deveria este Juízo ter oficiado aos Correios para que fossem juntados aos autos a documentação existente comprobatória de que recebeu, o réu, a documentação mencionada na denúncia.
Sustenta que tal pleito foi formulado na fase da resposta inicial à acusação e visavam corroborar as assertivas de mérito deduzidas pelo réu.
Alega que tais pleitos não possuíam cunho protelatório e que eram relevantes para a defesa.
Nega o réu, em suas alegações finais, a autoria destes crimes, em função da completa ausência de dolo ou consciência quanto à ilegalidade de suas ações e, ainda, que esta ação penal estaria marcada pela ausência de justa causa pela atipicidade de sua conduta, decorrente da necessidade de aplicação, ao caso, do “princípio da insignificância”, diante da irrelevância da conduta praticada pelo réu, frente ao bem jurídico tutelado.
Diz, ainda, que a denúncia é inepta por ausência de justa causa, uma vez que não demonstrou a ocorrência de dolo, tampouco descreve os fatos que seriam imputados ao réu.
Requer, assim, a improcedência da denúncia, em todos os seus termos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, destaco que os artigos 297 e 304 do Código Penal dispõe a respeito da falsificação, no todo ou em parte, de documento público e da sua utilização.
Certo é que, segundo o entendimento do artigo 304 do Código Penal, aquele que faz uso de papéis falsificados a que se referem os artigos 297 e 302 pratica o crime de uso de documento falso, sendo que a efetiva utilização do documento objeto do falso afasta o tipo penal da falsa identidade, por exemplo.
Em relação ao tipo penal previsto no artigo 304 do Código Penal, exige-se que o réu faça efetivo uso do documento falso, sendo que a simples posse do documento público falso não caracteriza a conduta prevista nos artigos 304 c/c 297 do Código Penal.
Exige-se que se faça, de fato, uso de tal documento.
Nesta ação penal, provou o Ministério Público a existência do fato e sua autoria, restando firme o conjunto probatório, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo.
Verifica-se, entretanto, que o uso do documento público falso é o crime-fim, com clara relação de consunção entre os delitos.
Diante desse contexto, restou comprovadamente demonstrado, ao final desta ação penal, que MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCÂNTARA BEZERRA uso, mais de uma vez, documentos falsos, para obtenção de clara vantagem pessoal em detrimento de seus concorrentes, que disputavam a cadeira de professor em designação temporária na rede pública estadual de ensino.
O esforço deste réu, ao alegar que caberia ao Judiciário requisitar as informações que comprovariam as condições de recebimento de tais documentos – quando, de quem, se por SEDEX ou AR – não deve prosperar.
Este réu apresentou um DIPLOMA de Curso Superior e o respectivo currículo escolar, mais de uma vez, quando se submeteu a certames públicos para contratação de professores, não tendo apresentado a este Juízo um único elemento sequer que indicasse sua boa-fé, como documentos de aulas assistidas ou trabalhos feitos durante o curso, para a conclusão de sua graduação.
Nada foi efetivamente apresentado.
As seleções para contratação de professores obedecem critérios objetivos relativos à formação acadêmica do candidato, e este réu, sem que tivesse assistido uma aula sequer, e em mais de um processo seletivo, apresentou os documentos públicos falsos mencionados na ação penal, impondo a outros candidatos derrotas covardes, decorrentes de sua absoluta desqualificação em detrimento daqueles que disputavam honestamente.
Não há que se falar em ação marcada pela boa-fé, tampouco em insignificância em sua ação com ausência de prejuízos a terceiros.
Prejuízos ocorreram, e muitos, tanto aos alunos, por óbvio, quanto aos seus concorrentes como também ao próprio sistema educacional pela fraude sofrida, o que exigiu de toda a estrutura da Secretaria de Estado de Educação a realização de esforços para compreensão dos fatos, identificação do ocorrido e sua punição administrativa ao final de um PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
A falsificação e o uso do Diploma Universitário tem previsão nos artigos 297 e 304 do Código Penal, sendo a fé pública o bem jurídico protegido.
Embora sejam crimes formais, instantâneos, sem necessariamente apresentarem resultado naturalístico, neste caso concreto temos prejuízo real e concreto imposto à administração pública e a diversas pessoas, em decorrência dos serviços prestados por pessoa desqualificada, sem formação acadêmica minimamente exigida.
Ações deste tipo atentam contra os princípios da administração pública, violando deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
O que comprovadamente ocorreu, neste caso, foi que o réu, MARCOS EDUARDO, frustrou, de fato, a licitude dos certames públicos que participou.
Alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante, não havendo que se falar em insignificância de sua ação.
Quanto ao pedido para que este juízo oficiasse aos CORREIOS, com a finalidade de trazer aos autos as informações relativas ao recebimento dos documentos falsos por este réu, temos, evidentemente, um pedido procrastinatório, com claro propósito de atrasar o andamento do processo, sem justificativa concreta.
No mérito, de forma segura, clara e comprovadamente demonstrada, o réu, MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCÂNTARA BEZERRA, usou documento público falso para formalizar contrato de trabalho como professor temporário nos anos letivos de 2012, 2014 e 2017 junto à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A prova é segura ao demonstrar, que no dia 13/04/2012, este réu assinou formulário com indicação de sua qualificação para ocupação do cargo de professor em designação temporária, oportunidade na qual apresentou DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR e HISTÓRICO ESCOLAR falsos em nome do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE (UNIVAG).
Tal ação do réu foi marcada pela apresentação de diploma de curso superior no CURSO SUPERIOR EM TECNOLOGIA E ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, o que viabilizou a formalização do seu contrato de trabalho como professor temporário junto à SEDU (Edital 72/2011), sendo a contratação para a vaga de professor da disciplina de INFORMÁTICA E INSTRUÇÃO DE COMPUTADORES na escola EEEFM Irmã Dulce Lopes Ponte.
Já no ano de 2014, o réu apresentou os mesmos documentos falsos para a formalização de contrato de trabalho como professor temporário (Edital número 61/2013), assumindo a vaga de professor da disciplina PROJETOS DE REDES ; INFRAESTRUTURA DE REDES e COORDENAÇÃO DE CURSO.
No ano de 2017, após apresentar, mais uma vez, o DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR e HISTÓRICO ESCOLAR falsos em nome do CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE (UNIVAG) se apresentando como GRADUADO no CURSO SUPERIOR EM TECNOLOGIA E ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, foi novamente contratado como professor temporário (Edital número 33/2017).
Vale destacar que, em razão de tais fatos, foi instaurado o PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR no âmbito da SEDU que concluiu pela responsabilização por infração do artigo 221, XXI, da Lei Complementar 46/94 e aplicou ao réu, MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCÂNTARA BEZERRA, a penalidade de demissão e incompatibilização, pelo prazo de 03 anos e 06 meses para nova investidura em cargo público estadual.
A instituição de ensino CENTRO UNIVERSITÁRIO DE VÁRZEA GRANDE (UNIVAG) informou que “não há nenhum dos registros acadêmicos neste Centro Universitário de Várzea Grande – UNIVAG a favor de MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCÂNTARA BEZERRA“.
Ao final desta ação penal, inexistem dúvidas quanto à ação praticada pelo réu, embora sua defesa sustente sua boa-fé e que teria, de fato, feito o curso de graduação à distância, sem que demonstrasse qualquer comprovação mínima de regularidade e veracidade em tal alegação.
Não há referência, pela defesa do réu, de qualquer processo seletivo de ingresso por “vestibular” ou trabalhos realizados pelo réu.
Não há indicação de conexão deste réu com qualquer professor e nenhum vínculo concreto com a Faculdade foi alegado.
Pois bem, vale dizer que a materialidade é inequívoca, restando demonstradas pelos documentos juntados e depoimentos colhidos na fase policial e em juízo e, por sua vez, no que concerne à autoria, tenho que é incontroversa, eis que as testemunhas da ação praticada, BRUNA PEREIRA PERONI e SONIA RAQUEL BRISSON DA COSTA ALACRINO indicam o réu como autor deste crime, de forma induvidosa.
A testemunha trazida pela defesa aos autos, ouvida por este Juízo, LEONARDO FERREIRA DE MELO nenhuma contribuição trouxe que indicasse a legitimidade da graduação deste réu no CURSO SUPERIOR EM TECNOLOGIA E ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS.
Não é possível sustentar que a conduta atribuída a este réu foi inofensiva, que não há periculosidade social nas suas ações, que inexiste reprovabilidade em suas condutas e as lesões jurídicas foram inexpressivas.
Não há que se falar em causas que possam excluir a ilicitude.
Entendo, por fim, que as condutas deste réu foram perpetradas em continuidade delitiva, pois suas ações ocorreram nas mesmas condições de lugar e maneira de execução, sendo o período transcorrido entre os atos razoável, se considerarmos o sistema e a periodicidade dos ciclos de contratação para professores em designação temporária realizados pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEDU.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCÂNTARA BEZERRA pela prática tipificada no artigo 304 do Código Penal Brasileiro, reconhecida a consunção por ter a falsificação sido um meio para cometimento deste crime, em continuidade delitiva (duas vezes), na forma do que dispõe o artigo 71 do Código Penal.
Atendendo ao disposto nos artigos 59, 60 e 68, todos do Código Penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta a MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCÂNTARA BEZERRA pela prática do crime de uso de documento público falso e no tocante à CULPABILIDADE, denoto ser elevada, já que este réu agiu afrontosamente, participando de concurso público organizado por uma instituição responsável pela implementação de políticas públicas de educação em todo o Estado, com estrutura de servidores qualificados e sistema de segurança e auditoria permanente, demonstrando ousadia e destemor incomuns, merecendo maior reprovação estatal.
O réu não possuidor de ANTECEDENTES criminais, sendo tecnicamente primário e, em relação a sua CONDUTA SOCIAL, não há como aferi-la por ser desconhecida, não tendo sido trazidas informações correspondentes aos autos.
Quanto à PERSONALIDADE do acusado, verifico não constar nos autos elementos suficientes para valorá-la.
Os MOTIVOS do delito são os precedentes que constituíram a origem propulsora da vontade criminosa.
Neste caso concreto, constato que se constituiu pelo desejo de obter vantagens no âmbito profissional, atuando como professor, o que não pode ser considerado em seu desfavor, por ser inerente ao tipo penal.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime estão muito bem descritas e são próprias deste tipo penal.
As CONSEQUÊNCIAS são os resultados da ação criminosa e foram elevadas se considerarmos que este réu alcançou um espaço como professor de vários alunos, sem que possuísse qualificação acadêmica correspondente, impondo aos alunos um magistério, de fato, desqualificado, além de preterir candidatos à vaga que atendiam os requisitos exigidos no certame.
Não há que se falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA .
Os autos indicam possuir o réu situação financeira estável.
Tudo sopesado, tendo como proporcional e adequado para atender a finalidade preventiva, repressiva e reeducadora da sanção penal, estabeleço a pena-base do réu MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCÂNTARA BEZERRA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 100 (CEM) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/10 (um décimo) do salário-mínimo vigente à época do fato Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Não existem causas de diminuição das penas a serem reconhecidas.
Tendo as práticas criminosas sido perpetradas em continuidade delitiva, na forma prevista no artigo 71 do Código Penal, ficam as penas impostas a este réu definitivamente fixadas em 03 (TRÊS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 115 (CENTO E QUINZE) DIAS-MULTA no valor unitário acima fixado.
Estabeleço o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta o ABERTO.
Restando atendidos os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade imposta por duas penas restritivas de direitos, ambas na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE a serem definidas e acompanhadas pela unidade judiciária responsável pela execução.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações que se fizerem necessárias, diligencie-se para execução das penas impostas, intime-se para o pagamento e recolhimento das custas processuais e, por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
19/05/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCANTARA BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCANTARA BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:55
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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14/03/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 5034510-77.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCANTARA BEZERRA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se a defesa, para as alegações finais, no prazo legal.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura digital.
MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
10/03/2025 17:26
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:24
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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02/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/02/2025 23:59.
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01/03/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 13:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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25/10/2024 02:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DE MELO em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 21:27
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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17/10/2024 16:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 00:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:54
Expedição de Mandado - intimação.
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30/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 13:19
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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30/08/2024 13:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 26/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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29/08/2024 23:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/08/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO em 23/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2024 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2024 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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06/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:59
Expedição de Mandado - intimação.
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05/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:14
Conclusos para despacho
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07/06/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/08/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal.
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25/03/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:56
Expedição de Mandado - citação.
-
27/10/2023 14:52
Expedição de Mandado - citação.
-
26/10/2023 13:04
Recebida a denúncia contra MARCOS EDUARDO DA SILVA ALCANTARA BEZERRA - CPF: *20.***.*43-59 (REU)
-
25/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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