TJES - 5026236-29.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERENTE) e JEFERSON LUIZ SANTANA - CPF: *55.***.*22-20 (REQUERIDO).
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01/04/2025 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:28
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5026236-29.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: JEFERSON LUIZ SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Jeferson Luiz Santana.
Antes do recebimento da inicial, a autora alegou a perda superveniente do objeto em razão de regularização do contrato de financiamento pelo réu, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (id 61354456).
Pois bem.
In casu, muito embora tenha a autora fundamentado seu pedido na perda do interesse, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Outrossim, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação e, consequentemente, não haver manifestação nos autos (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 19:23
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 19:23
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 19:23
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:55
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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