TJES - 5008062-40.2022.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 13:29
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e LUCIANO RODRIGO CARDOSO - CPF: *34.***.*12-03 (REU).
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02/04/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008062-40.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUCIANO RODRIGO CARDOSO SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Luciano Rodrigo Cardoso.
Determinada a citação, o mandado retornou com a informação de que o réu faleceu (id. 38727113). À vista disso, a autora requereu a desistência no id. 57082057.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitada em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 19:28
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 19:27
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 19:27
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
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24/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:33
Processo Inspecionado
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15/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
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30/04/2024 06:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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25/08/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 14:39
Processo Inspecionado
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14/06/2023 02:30
Decorrido prazo de CAIO HIPOLITO PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
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17/05/2023 16:43
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 10:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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17/08/2022 18:42
Conclusos para despacho
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17/08/2022 18:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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