TJES - 5000486-25.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSCELINO MIGUEL DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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08/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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29/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000486-25.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSCELINO MIGUEL DA SILVA CERTIDÃO Certifico que deixo de expedir o Alvará para levantamento de quantias na forma determinada na r.
Sentença transitada em julgado, tendo em vista que a quantia já foi transferida para o Banco Requerente conforme extrato que segue juntado.
Intimo para ciência.
CARIACICA-ES, 22 de abril de 2025. -
22/04/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5000486-25.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSCELINO MIGUEL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Advogado do(a) REQUERIDO: VINICIUS ALVES - ES9023 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos da Sentença Id nº 61420170, conforme Ato Normativo Conjunto 11/2025, sob pena de inscrição em DÍVIDA ATIVA.
CARIACICA, 15 de abril de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
15/04/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 17:26
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE) e JOSCELINO MIGUEL DA SILVA - CPF: *43.***.*62-49 (REQUERIDO).
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03/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5000486-25.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: JOSCELINO MIGUEL DA SILVA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de JOSCELINO MIGUEL DA SILVA, partes qualificadas na inicial.
Inicial acompanhada de documentos no ID 36329612.
Liminar deferida no ID 36865121.
Em manifestação no ID 42698066, o requerido formulou pedido de purgação da mora.
A requerente no ID 44228002 informa que restituiu ao requerido o veículo nas mesmas condições de uso e conservação do ato de apreensão. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de produção de provas orais ou técnicas.
MÉRITO Objetivava a parte autora, por meio da presente, a busca e apreensão do veículo Marca/Modelo: FIAT/TORO FREEDOM AT9 D, Cor: VERMELHA, Placa: QRG4D54, Ano: 2019, Chassi: 988226165KKC43192, Renavam: *11.***.*24-90, dado em garantia em alienação fiduciária, em virtude do inadimplemento do requerido.
Pois bem.
Como sabido, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
Depreende-se dos documentos juntados aos autos que, de fato, o Requerido estava inadimplente quando do ajuizamento da ação, uma vez que deixou de pagar as prestações devidas.
Conforme relatado, a parte requerida efetuou o depósito da quantia perquirida nos presentes autos, havendo, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
De acordo com Márcio Calil de Assumpção, "quanto a sua natureza processual, a purgação da mora se amolda ao reconhecimento do pedido de que cuida o art. 269, II, do Código de Processo Civil, de maneira que a sentença proferida após o reconhecimento apenas o homologa, declarando extinto o processo com julgamento do mérito.
O processo se encerra em vista de um dos litigantes (réu) concordar que o outro tem razão" (Ação de Busca e Apreensão, 2ª edição.
Editora Atlas S/A, p. 192).
Este é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça capixaba: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FACE AO RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando ser incontroverso que houve a purgação da mora pelo devedor, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, deve o feito ser extinto com resolução de mérito, com fundamento em reconhecimento de procedência do pedido.
Precedentes deste e.
TJES. 2.
Recurso provido.
TJES, Classe: Apelação Cível, 5003939-42.2022.8.08.0030, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/Jul/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALIENAÇÃO ANTECIPADA DO BEM.
MULTA.
CABIMENTO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A partir da redação dada aos §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – aplicáveis à alienação fiduciária –, para a restituição de bem reintegrado o devedor deve efetuar o pagamento do valor integral da dívida. 2) Ocorrendo purgação da mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a sentença deve extinguir o feito com resolução de mérito sob o fundamento de reconhecimento da procedência do pedido.
Precedente TJES. 3) Purgada a mora, cabe ao credor fiduciário restituir o bem ao devedor fiduciante, salvo se o veículo tiver sido alienado, contexto em que a obrigação relativa à devolução será convertida em perdas e danos, sem prejuízo da aplicação de multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado. 4) Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 0015548-49.2009.8.08.0035, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/Jun/2023) Desta forma, outra solução não resta senão a resolução do mérito em razão do reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão de ID 36865121, mantendo-se o veículo na esfera de propriedade do requerido, livre e desembaraçado do ônus da alienação fiduciária.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC.
Expeça-se alvará das quantias depositadas junto aos autos em favor da parte requerente, nos moldes do petitório de ID 47038114.
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e estando tudo em ordem, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 21 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1069/2024) -
28/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 17:47
Julgado procedente o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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03/09/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:40
Processo Inspecionado
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15/05/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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29/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:24
Juntada de Mandado - Citação
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30/01/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 20:53
Expedição de Mandado - citação.
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29/01/2024 14:43
Processo Inspecionado
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29/01/2024 14:43
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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