TJES - 5015419-73.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Decorrido prazo de AMANDA STEFANY ALVES RAMOS FARIA em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5015419-73.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMANDA STEFANY ALVES RAMOS FARIA AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA - MG195687, MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO - MG149572 Advogado do(a) AGRAVADO: THIAGO MAGACHO MESQUITA - RJ146180-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA DEMANDA ORIGINÁRIA – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por AMANDA STEFANY ALVES RAMOS FARIA contra a decisão colacionada em ID 6979460, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, na Ação Cautelar Antecedente ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do IBADE – INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO indeferiu a liminar que pretendia a correção de sua prova discursiva/redação com vistas a prosseguir nas etapas do certame regido pelo Edital/SEJUS nº 001/2023 para provimento de vagas para o curso de formação de Inspetor Penitenciário do ES. É o breve relatório.
Passo a julgar o presente recurso monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/15.
Compulsando os autos originários, foi possível identificar que após o indeferimento da tutela de urgência recursal pretendida pela agravante houve a prolação de sentença de mérito (ID 56572054 – autos originários), que julgou improcedentes as pretensões autorais.
Desse modo, tendo havido a prolação de sentença de mérito na origem, não há mais interesse no processamento do presente recurso, devendo incidir o disposto no artigo 74, XI, do RITJ/ES, segundo o qual compete ao Relator “processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Portanto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento na forma do artigo 932, III do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Vitória, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
28/02/2025 17:54
Expedição de decisão monocrática.
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27/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 13:56
Prejudicado o recurso
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04/09/2024 17:04
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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04/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de AMANDA STEFANY ALVES RAMOS FARIA em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMANDA STEFANY ALVES RAMOS FARIA - CPF: *71.***.*98-46 (AGRAVANTE)
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08/01/2024 14:57
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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08/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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08/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 11:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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