TJES - 5019268-16.2021.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019268-16.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANY SAMOURA GOMES REQUERIDO: DOLAR AGENCIA DE TURISMO LTDA, MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO, ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO, MANOEL COUTINHO FELIS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA SANTOS ALMEIDA - ES25548, TATIANA SIMONE SANCHEZ PEZOA - ES16311 Advogados do(a) REQUERIDO: GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT - MG70627, WALDYR LOUREIRO - ES8277 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação.
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ajuizado em 10/12/2021, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: A) Demora excessiva e esgotamento das vias de formação da relação processual, aliadas à complexidade superveniente da matéria, que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo no rito dos Juizados: 1.
O processo foi distribuído em 10/12/2021, buscando indenização por danos materiais e morais contra múltiplas partes (DÓLAR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA., MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO, ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO e MANOEL COUTINHO FELIS). 2.
Desde o início, as tentativas de citação dos requeridos enfrentaram dificuldades, com Avisos de Recebimento (ARs) retornando infrutíferos (Id 12149398, 12336046, 12336042).
Isso levou a um incessante ciclo de requisições e fornecimentos de novos endereços pela parte autora (Id 12345245, 12693999, 13194193, 17817958, 21658691, 24365769, 28118114, 32871315, 38549508). 3.
O Mandado de Citação para a DÓLAR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA. retornou negativo em diversas ocasiões, informando que a "empresa não localizada ou desconhecida" e "não funciona mais no local, vazio desde fim de 2019" (Id 14274177, 23371004, 26816663, 37350031).
Para MANOEL COUTINHO FELIS, os mandados indicaram "pessoa não encontrada" e "desconhecida no endereço" (Id 24869726, 27025441, 27367710, 39224573, 40820037). 4.
A situação se agravou com o falecimento do requerido ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO.
A parte autora, em 14/05/2024 (Id 43145741), demonstrou diligência ao informar o óbito e solicitar o redirecionamento da ação para seus herdeiros (MARJORIE DIAS ANDREAO, MARLLA DIAS ANDREAO, MARIANA MIRANDA DOS SANTOS ANDREAO), fornecendo seus endereços e qualificações completas.
No entanto, o Mandado de Citação para o espólio de ANGELO também retornou negativo com a informação de "desconhecido no local" e "sucessores são desconhecidos" (Id 42920984). 5.
Apesar da notável e reiterada diligência da parte autora em buscar o paradeiro dos requeridos e providenciar as informações solicitadas pelo juízo ao longo de quase três anos e sete meses de tramitação, o processo se encontra em um estado de paralisação decorrente da impossibilidade de formação completa e regular da relação processual, especialmente em relação à pessoa jurídica (DÓLAR AGÊNCIA DE TURISMO LTDA.) e aos herdeiros do requerido falecido.
B) “Janelas” de tempo morto e prolongamento injustificado do feito, que desbordam dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Desde o ajuizamento em 10/12/2021, o processo se arrasta por quase três anos e sete meses sem a efetiva citação de todos os polos passivos e a completa formação da relação processual.
Os inúmeros atos processuais dedicados à tentativa de citação, somados à complexidade advinda da morte de uma das partes e da necessidade de redirecionamento, caracterizam um "tempo morto" incompatível com os princípios de celeridade e economia processual que informam o microssistema dos Juizados.
C) Incompatibilidade superveniente da demanda com o rito sumaríssimo, reveladora da inviabilidade de prosseguimento da demanda sob a égide dos Juizados.
A excessiva dificuldade em formar a relação processual, com a impossibilidade de citação pessoal de múltiplos requeridos e a necessidade de lidar com sucessão processual complexa (incluindo discussão sobre legitimidade e ausência de bens a inventariar, como levantado pela defesa do requerido que conseguiu ser citado), demonstra que o processo adquiriu uma complexidade procedimental que excede os limites de um Juizado Especial.
A continuidade das tentativas de citação e a investigação do patrimônio dos herdeiros, por exemplo, inevitavelmente levariam à necessidade de medidas incompatíveis com a simplicidade deste rito, como a citação por edital ou aprofundadas investigações patrimoniais vedadas ou desaconselhadas em Juizados.
Tudo configura – e trata-se de rol meramente exemplificativo – um conjunto de situações procedimentais em categórico desgarramento aos princípios cardinais do microssistema (Lei n. 9.099/1995, art. 2º).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais.
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: "A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais." (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126).
Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 10/12/2021 e, até a presente data, não se logrou êxito na citação da parte ré.
As múltiplas tentativas frustradas de citação, culminando na ausência de localização efetiva do réu, mesmo com o uso de todas as ferramentas disponíveis, demonstra um descompasso com a celeridade agudíssima do microssistema dos juizados e com a vedação constitucional a dilações inúteis (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (necessidade de acurso ao procedimento comum para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas), razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela impossibilidade de citação da parte ré no rito dos Juizados) e VI (ausência de interesse processual pela inviabilidade de prosseguimento da demanda sem a citação da parte adversa), do CPC, c/c o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba.
Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis).
Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
ANDERSON DIAS KOEHLER Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 13 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: DOLAR AGENCIA DE TURISMO LTDA Endereço: Rua Castelo Branco, 32, Belvedere, SERRA - ES - CEP: 29180-008 Nome: MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO Endereço: Rua Nova Fátima, 280, Casa P, Jardim Jua, SÃO PAULO - SP - CEP: 04688-040 Nome: ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO Endereço: Rua Frei Caneca, 640, AP213, Consolação, SÃO PAULO - SP - CEP: 01307-000 Nome: MANOEL COUTINHO FELIS Endereço: Rodovia do Sol, 196, Aeroporto, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-705 -
14/07/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
-
14/07/2025 10:48
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/07/2025 10:48
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/07/2025 10:48
Expedição de Comunicação via correios.
-
14/07/2025 10:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/07/2025 10:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 14:57
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5019268-16.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIANY SAMOURA GOMES REQUERIDO: DOLAR AGENCIA DE TURISMO LTDA, MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO, ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO, MANOEL COUTINHO FELIS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA SANTOS ALMEIDA - ES25548, TATIANA SIMONE SANCHEZ PEZOA - ES16311 Advogados do(a) REQUERIDO: GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT - MG70627, WALDYR LOUREIRO - ES8277 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte Requerente REQUERENTE: RAIANY SAMOURA GOMES por seus patronos, para ciência do inteiro teor do despacho de id 61729505, bem como para se manifestar, no prazo assinalado no referido despacho.
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
10/02/2025 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO em 30/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 17:59
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
21/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 15:01
Juntada de Mandado
-
27/02/2024 16:59
Expedição de carta postal - citação.
-
23/02/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2023 09:14
Expedição de Mandado - citação.
-
19/11/2023 09:14
Expedição de Mandado - citação.
-
19/11/2023 09:07
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de RAIANY SAMOURA GOMES em 19/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 17:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 17:54
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
21/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 22:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 11:41
Juntada de Mandado
-
19/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 14:41
Expedição de Mandado - citação.
-
08/05/2023 14:41
Expedição de Mandado - citação.
-
08/05/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/05/2023 14:21
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:28
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 16:25
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
04/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 10:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:50
Juntada de Mandado - Citação
-
16/03/2023 09:30
Expedição de Mandado - citação.
-
03/03/2023 10:07
Decorrido prazo de RAIANY SAMOURA GOMES em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 18:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/02/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 17:07
Desentranhado o documento
-
27/02/2023 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 16:44
Expedição de Mandado - citação.
-
14/02/2023 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 18:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 16:20
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/10/2022 17:56
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 15:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2022 17:19
Audiência Conciliação cancelada para 07/06/2022 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/05/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:11
Juntada de Informações
-
16/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:43
Expedição de Mandado - citação.
-
05/04/2022 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2022 17:27
Audiência Conciliação designada para 07/06/2022 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 17/05/2022 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:18
Audiência Conciliação redesignada para 17/05/2022 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
15/03/2022 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 19:07
Decorrido prazo de RAIANY SAMOURA GOMES em 24/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/02/2022 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/02/2022 15:15
Decorrido prazo de MAIRA RODRIGUES DIAS ANDREAO em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:15
Decorrido prazo de ANGELO HENRIQUE FERRACO ANDREAO em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:15
Decorrido prazo de DOLAR AGENCIA DE TURISMO LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 15:14
Decorrido prazo de DOLAR AGENCIA DE TURISMO LTDA em 21/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 15:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/01/2022 15:20
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2022 15:20
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2022 15:20
Expedição de carta postal - citação.
-
24/01/2022 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/01/2022 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAIANY SAMOURA GOMES - CPF: *24.***.*52-44 (REQUERENTE)
-
24/01/2022 10:38
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
20/01/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/12/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005600-40.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alvo Morandi Neto
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2023 13:42
Processo nº 5000514-45.2025.8.08.0048
Nicole dos Santos Souza
Municipio de Serra
Advogado: Elias Joaquim de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 18:28
Processo nº 5024147-61.2024.8.08.0035
Josete Lessa Ribeiro
Felipe de Bortoli Munhoz
Advogado: Felipe de Bortoli Munhoz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 18:48
Processo nº 0016913-61.2019.8.08.0012
Laticinios Ita Industria e Comercio de A...
Supermercados Campo Grande LTDA EPP
Advogado: Rafael de Lacerda Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2019 00:00
Processo nº 0002651-50.2017.8.08.0021
Francisco Jose Hadler Nebel
Banco Pan S.A.
Advogado: Elio Ferreira de Matos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2023 00:00