TJES - 5016012-68.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:47
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para ZIRLANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*02-82 (PACIENTE).
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ZIRLANE RODRIGUES DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016012-68.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ZIRLANE RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES RELATOR(A): PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016012-68.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ZIRLANE RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES Advogado do(a) PACIENTE: PAOLA NUNES DE TOLEDO - SP372720 ACÓRDÃO HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PACIENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ORDEM DENEGADA. 1.O Paciente encontrando-se em local incerto e não sabido, circunstância que também justifica sua segregação cautelar, para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2.
Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 3.
Ordem denegada.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZIRLANE RODRIGUES DA SILVA, contra suposto ato coator do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Serra-ES.
Pedido de liminar indeferido no ID 10316359.
A autoridade apontada coatora, devidamente notificada, sustentou a legalidade do ato, conforme informações prestadas no ID 1042499 e ss.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem no ID 11584036.
Petição da Impetrante no ID 11630842, alegando que a paciente sequer tinha conhecimento que estava respondendo um processo criminal.
Este é o singelo relatório.
Em mesa para julgamento, nos termos do artigo 249 do RITJES. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5016012-68.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ZIRLANE RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: 3 VARA CRIMINAL DA SERRA - ES Advogado do(a) PACIENTE: PAOLA NUNES DE TOLEDO - SP372720 VOTO Como relatado, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ZIRLANE RODRIGUES DA SILVA, contra suposto ato coator do MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Serra-ES.
O impetrante argumenta ausência de contemporaneidade, condições pessoais favoráveis, fundamentação genérica e que a paciente não tinha ciência de que respondia ao processo.
Diante disso, pugna pela concessão da liberdade provisória da paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Pois bem.
Vamos aos fatos: Como ressaltado, em sede de análise liminar, extrai-se da denúncia como síntese fática (peças integrantes do incluso Inquérito Policial de n° 1.066/99):” que na noite do dia 14 (quatorze) do mês de Março do ano de mil, novecentos e noventa e nove, no bairro de Praia de Carapebus - neste município e Comarca, o primeiro denunciado de posse de uma arma descrita no Auto de Apreensão de n° 014/99, às fls. 34, desferiu na vítima LEÔNIDAS RODRIGUES DOS SANTOS, um disparo de arma de fogo, acertando-a, vindo esta a falecer instantaneamente em consequência das lesões descritas no LAUDO DE EXAME CADAVERICO de fls. 47.Consta também, que o primeiro e o segundo denunciados premeditaram a execução do crime, pois tinham como intenção, já que eram amantes, de viverem juntos após a morte da vítima, esposo da primeira denunciada.
Com isso, REGINALDO, na noite do dia 14 de Março saiu da casa de seu irmão em José de Anchieta e se deslocou até Carapebus de ônibus, e lá chegando, dirigiu-se a casa da vítima na qual ceifou-lhe a vida com um tiro certeiro disparado pela janela.” Instada a se manifestar, a apontada autoridade coatora, destaca a necessidade de manutenção do ato, fato este também destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, ao destacar que: “a concessão da ordem se mostra temerária, pois a extrema gravidade em concreto do crime atribuído ao paciente, somada ao seu estado de foragida, demonstra a sua elevada periculosidade, de modo que se for libertada causará fundados riscos à ordem pública”.
Como visto, consta na sentença que a paciente foi condenada ao cumprimento de pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do ilícito delineado no artigo 121, §2.º, incisos I e IV, do Código Penal, após efetuar disparo de arma de fogo que ceifou a vida da vítima Leônidas Rodrigues dos Santos.
Continuando, como já ressaltado em sede de análise liminar, não se pode desconsiderar que a paciente não tinha ciência de que respondia ao processo.
Uma vez que esta foi citada por edital, em 2009, por não ter sido encontrada, e, em 19/05/2024, remeteu-se ao Diário de Justiça a intimação para dar ciência do desarquivamento dos autos.
Além disso, Reginaldo da Silva Ferreira, corréu da denunciada, recebeu, em 2010, sentença do Tribunal do Júri pelo crime em questão, a qual já se encontra transitada em julgado, porém, este não está segregado pois, desde a data do crime, se encontra foragido.
Nesse contexto, verifica-se que há elementos necessários para a decretação da prisão preventiva da paciente, sendo que estes não se confundem com aqueles que geram a condenação.
Ademais, como pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes.[...] (AgRg no HC n. 872.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.) Mediante tais fundamentos, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
28/02/2025 17:55
Expedição de acórdão.
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28/02/2025 09:43
Juntada de Petição de parecer
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27/02/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:22
Denegado o Habeas Corpus a ZIRLANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*02-82 (PACIENTE)
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21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - julgamento
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20/02/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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05/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/01/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:28
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de ZIRLANE RODRIGUES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 15:45
Não Concedida a Medida Liminar ZIRLANE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *00.***.*02-82 (PACIENTE).
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07/10/2024 18:29
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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07/10/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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