TJES - 0000855-42.2013.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de REGINA COELI SANTANNA ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:00
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000855-42.2013.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: REGINA COELI SANTANNA ALMEIDA Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDERICO FERRI DE RESENDE - MG88200, MARILIA MIRANDA ALEIXO - MG178724 Advogado do(a) EXECUTADO: ALAN MARIANO - ES14378 SENTENÇA Conselho Regional de Medicina do Estado de Minhas Gerais/MG – CRM/MG, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução fiscal em desfavor de Regina Coeli Santanna Lima, na qual pugna o pagamento do débito fiscal inscrito em CDA no valor de R$ 1.478,47 (hum mil quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Com a inicial vieram acostados documentos.
Decisão de declínio de competência, fl. 17.
Despacho inicial, fl. 20.
Citação infrutífera, conforme certidão de fl. 24.
Petição de fl. 25, o exequente pugna pela penhora de valores via sistema Bacenjud, bem como atualiza o débito.
Despacho de fl. 27, logrou êxito em penhorar valores via sistema Bacenjud.
Petição de fl. 31, o exequente pugnou pela expedição de alvará do valor penhorado.
Despacho de fl. 32, deferiu o pedido.
Petição de fl. 33, o exequente pugna pela transferência eletrônica do valor penhorado.
Sentença, fl. 35.
Em petição de fls. 43/45, a executada pugnou que os valores bloqueados sejam declarados impenhoráveis, uma vez que se encontravam mantidos em caderneta de poupança.
Despacho de fl. 64, determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente.
Despacho de fl. 49, anulou a sentença de fl. 35.
Petição de fl. 50, o exequente pugna pela pesquisa das últimas cinco declarações de imposto de renda da executado, através do sistema infojud, bem como de veículos em nome da executada via renajud.
Despacho de fl. 51, determinou a expedição de alvará em favor da executada, bem como não logrou êxito nas pesquisas via sistemas infojud e renajud.
Em petição de fl. 56, o exequente pugnou pela suspensão dos autos pelo art. 40 da Lei 6.830/80.
Despacho de fl. 59, determinou a suspensão do feito pelo art. 40 da Lei 6.830/80.
Despacho de Id. 51528752, determinou a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, haja vista ter decorrido o prazo da suspensão.
Intimado, o exequente não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo, Id. 55907391.
Despacho, Id.64065802, determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca do Tema 1184 do STF.
Em petição de Id. 64425766, a parte exequente pugna pela pronuncia de eventual prescrição intercorrente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa ocorre pelo inadimplemento da obrigação tributária nascida com o fato gerador.
Assim, o crédito tributário não suspenso, não extinto ou não excluído, poderá, como resposta à necessidade de cobrança judicial do sujeito ativo, ser inscrito em dívida ativa.
Tal procedimento tem o condão de conferir exequibilidade à relação jurídico-tributária.
Desse modo, a dívida ativa pode ser definida como o crédito tributário inscrito.
Após a inscrição, cria-se o cenário hábil à propositura da ação para cobrança do crédito tributário – Ação de Execução Fiscal.
Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação de execução fiscal prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.
Proposta a execução fiscal dentro do prazo legal de cinco anos, esta, como de ordinário qualquer execução, tem seu desenvolvimento regular com a citação do devedor e a procura de bens que possam satisfazer o credor, devendo, ao fim, dar a este efetivamente a prestação a que tem direito.
Neste sentido, cito os ensinamentos do Professor Barbosa Moreira: “... diversamente do processo de conhecimento, a “finalidade do processo de execução, a saber, é atuar praticamente aquela norma concreta” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 185).
Para evitar uma inércia da Fazenda Pública na recuperação do crédito, o legislador estabeleceu mecanismos para que não se deixasse, uma vez proposta a execução fiscal, a Fazenda de dar o regular e efetivo andamento processual e com isso se criou a figura da “prescrição intercorrente”.
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte.
A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal.
Nos termos da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania: “a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido. “(REsp 1.034.191/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008).” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 1372592/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, set/2013).
No mesmo sentido: PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. “DIES AD QUEM” DA PRESCRIÇÃO.
TERMO “AD QUO” DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. “EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO... 2. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional.” (STJ, 2ª T., REsp 1394738/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, out/2013) “(...) PRESSUPÕE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
Uma vez interrompido o prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação sucedido pela citação pessoal, por correio, eletrônica ou, na impossibilidade, editalícia, o prazo prescricional recomeçará a contar quando houver inércia do exequente no impulsionamento da execução. – “EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CULPA DO CREDOR.
A prescrição intercorrente supõe a inércia da credor; se o tribunal a quo averba que ‘a demora para a localização de bens do devedor não ocorreu por motivos inerentes ao serviço judiciário’, não há como alterar essa conclusão no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).” (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 213.845/SE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, out/2013) Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem, caso haja inércia do credor, sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN.
Conclui-se, assim, que a prescrição intercorrente da lei de execução fiscal tem como pressupostos: (i) a não localização de bens penhoráveis, (ii) inércia do credor e (iii) o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis.
Decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução fiscal, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito.
Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE LOCALIZAÇÃO OU VISTORIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO QUE TRAMITA HÁ SETE ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE. 1.
No caso, ocorreu a prescrição intercorrente, eis que, desde o despacho que ordenou a citação do devedor até o presente momento, passaram-se mais de 7 anos, sem que o processo tenha atingido resultado útil. 2.
Não se aplicam ao caso os arts. 26 e 39 da LEF haja vista que estes se referem às execuções fiscais envolvendo tributos da União, não estando o Município dispensado do pagamento de custas judiciais devidas.
Condenação das custas judiciais pela metade, conforme aplicação da redação originária do art. 11, da Lei n. 8.121/85 - Regimento de custas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*51-86, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 17/03/2014) Assim, ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este, em regra, interrompe a prescrição, iniciando então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente.
A Lei de Execuções Fiscais estabelece, no art. 40, que não encontrado o devedor ou bens, haverá a suspensão do processo por um ano.
Tal prazo é para que o Fisco exequente realize diligências administrativas para localizar o devedor e bens, conforme o caso.
Durante tal suspensão, presume-se que o Exequente esteja diligente, de modo que o reinício do prazo prescricional só ocorre após o decurso do ano de suspensão, caso o Fisco permaneça inerte.
Assim, à luz da mencionada norma, nos autos, transcorrerão seis anos, desde a suspensão, para que se possa considerar ocorrida prescrição intercorrente.
Neste aspecto, decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução fiscal.
Oportuno ressaltar, que reiterados pedidos por parte da Fazenda Pública exequente no sentido de que seja realizado BacenJud, RenaJud durante a suspensão do processo não são suficientes para demonstrar interesse do exequente na obtenção de diligência com resultado útil.
Em casos análogos, cito o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais: “(…) REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NÃO IMPEDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. “2. ‘Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente’ (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3/8/12).” (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, out/2013) Em suma a prescrição intercorrente é o instituto jurídico que ocorre quando após o ajuizamento da ação, o fisco deixa de promover o andamento efetivo da execução fiscal pelo prazo de 05 (cinco) anos.
No caso em tela observa-se que houve suspensão do processo em 31/07/2018 (fl. 59) e durante este prazo não foram localizados bens ou valores do executado.
Noto que já restou superado o prazo superior a 05 (cinco), tendo se findado em 31/07/2024.
Ante exposto, pronuncio a prescrição da pretensão creditícia do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minhas Gerais/MG e consequentemente julgo extinta a presente execução fiscal, na forma do artigo 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, da LEF e sem honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 19 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 09:59
Declarada decadência ou prescrição
-
21/03/2025 09:59
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000855-42.2013.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EXECUTADO: REGINA COELI SANTANNA ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO FERRI DE RESENDE - MG88200 Advogado do(a) EXECUTADO: ALAN MARIANO - ES14378 DESPACHO Considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, Tal medida é necessária diante da execução fiscal de pequeno valor revela-se inadequada, quando o custo do processo mostra-se desproporcional ao montante executado, o que sugere, em casos análogos, a necessidade de solução mais célere e econômica à administração pública.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 17:56
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:46
Processo Inspecionado
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26/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:37
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2024.
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18/11/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 17:47
Expedição de intimação - diário.
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29/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:17
Conclusos para despacho
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03/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:56
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:23
Expedição de intimação - diário.
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06/08/2024 17:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2023 14:49
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2013
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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