TJES - 0003057-24.2019.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 0003057-24.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO FALCONI, URBANO LUNZ, EDIMAR ANTONIO FALCONI, EDIVALDO JOSE FALCONI INTIMAÇÃO CIÊNCIA DE ATO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS INTIMAR a parte, por seu(sua) douto(a) advogado(a) para CIÊNCIA e ATENDIMENTO do ATO JUDICIAL exarado nos autos retro indicados, ID70657952, no prazo legal, salvo a fixação de prazo judicial diverso.
Colatina, 16/06/2025 -
17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 09:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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07/03/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003057-24.2019.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ANTONIO FRANCISCO FALCONI, URBANO LUNZ, EDIMAR ANTONIO FALCONI, EDIVALDO JOSE FALCONI DECISÃO DA RETIFICAÇÃO DO POLO Considerando a manifestação de ID39001652, acompanhada dos documentos ID39002458, RETIFIQUE-SE no distribuidor, registro e autuação, substituindo o polo ativo da presente demanda para COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO - CNPJ nº. 32.***.***/0001-10.
DO SISBAJUD Em que pese o requerimento de ID41823152, DEFIRO o pedido para que as consultas aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud sejam por meio do CNPJ da microempresa do executado Edivaldo José Falconi.
Quanto à manifestação ID41823152, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$163.243,39 (cento e sessenta e três mil duzentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), conforme atualização monetária de ID50104188, em nome do(s) executado(s) EDIVALDO JOSE FALCONI *16.***.*74-42 – CNPJ nº. 37.***.***/0001-00.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117.
Não havendo impugnação, CERTIFIQUE-SE o trânsito e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL.
Havendo custas remanescentes, deverá a Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297,§4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, pagas as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
DO RENAJUD Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) EDIVALDO JOSE FALCONI *16.***.*74-42 – CNPJ nº. 37.***.***/0001-00 e proceda-se a restrição de transferência; DO INFOJUD Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) EDIVALDO JOSE FALCONI *16.***.*74-42 – CNPJ nº. 37.***.***/0001-00; Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça.
DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas via Sisbajud, Renajud e Infojud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
06/03/2025 21:25
Expedição de Intimação - Diário.
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07/02/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2024 01:54
Decorrido prazo de EDIVALDO JOSE FALCONI em 31/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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09/10/2024 02:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:16
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:59
Juntada de Alvará
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12/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:21
Juntada de Informações
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08/08/2024 14:20
Desentranhado o documento
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08/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 14:20
Desentranhado o documento
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08/08/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 17:37
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:30
Expedição de Mandado - intimação.
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24/04/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 12:35
Processo Inspecionado
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04/03/2024 15:28
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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