TJES - 5040118-47.2024.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:36
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/03/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5040118-47.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE SANTOS BRITO REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação A parte ré, CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS, arguiu preliminar de litispendência, sob o fundamento de que a presente ação é idêntica à ação n. 5040116-77.2024.8.08.0048, em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível desta Comarca.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Ré.
A litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso, possuindo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Tal instituto visa evitar a duplicidade de demandas, decisões conflitantes e a sobrecarga desnecessária do Poder Judiciário, em consonância com os princípios da economia processual e da segurança jurídica.
No caso em tela, constata-se a identidade de partes, figurando HENRIQUE SANTOS BRITO como Autor e CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS como Ré em ambos os processos.
A causa de pedir também é idêntica, referindo-se ao furto da motocicleta do autor em 07 de junho de 2024 e à falha na prestação do serviço por parte da Ré.
O pedido é igualmente o mesmo, consubstanciado na condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 18.267,00), cancelamento do contrato, restituição das parcelas pagas após o furto (R$900,00), e indenização por danos morais (R$ 26.000,00).
Ainda que as ações tenham sido ajuizadas de forma simultânea no mesmo juizado, a litispendência resta configurada, pois o objetivo do instituto é evitar a tramitação de ações idênticas.
Nesse sentido, segue entendimento sobre o assunto abordado no colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE.
REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO .
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC/2015, ART. 485, V).
AGRAVO IMPROVIDO . 1.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito ( CPC/2015, art. 485, V) . 2.
Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário ( MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1 .766.001/SE). 3.
Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no MS: 28535 DF 2022/0102875-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) Assim, a extinção de um dos processos é medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil e do art. 51, II, da Lei 9.099/957.
Considerando que as ações foram despachadas de forma simultânea, a ação n. 5040116-77.2024.8.08.0048 foi distribuída primeiro, minutos antes, esta ação (n. 5040118-47.2024.8.08.0048) deve ser extinta. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso V, do art. 485, do Código de Processo Civil combinado com o inciso II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Cancelo audiência designada.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0017/2025) -
10/03/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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10/03/2025 17:28
Juntada de
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24/02/2025 13:11
Audiência Una cancelada para 11/04/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 18:13
Expedição de Comunicação via correios.
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21/02/2025 18:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/02/2025 01:22
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/01/2025 17:07
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:27
Juntada de
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19/12/2024 17:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/12/2024 16:43
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:16
Audiência Una designada para 11/04/2025 16:45 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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