TJES - 5037151-68.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5037151-68.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MAGALHAES RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.
COM LTDA., GRUPO TRIP LTDA Advogado do(a) AUTOR: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogados do(a) REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc…
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Leonardo Magalhães Ribeiro de Oliveira em face de MyTrip Turi Viagens e Turismo Ltda., Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., Latam Airlines Group S.A., Decolar.com Ltda., e Grupo Trip Ltda., na qual o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais, alegando falhas na prestação de serviços relacionados à compra de passagens aéreas e alterações nos voos contratados.
O autor narra que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional, mas enfrentou cancelamentos e alterações que resultaram em prejuízos financeiros e transtornos.
Requer a condenação das rés ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$11.553,69 (onze mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos) por danos materiais.
As rés apresentaram contestação, alegando ausência de responsabilidade, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva do autor ou de terceiros.
Algumas rés também pleitearam a extinção do processo por ilegitimidade passiva.
Verifico ainda no ID 56345845 defesa apresentada por GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, embora tenha elaborado defesa referente aos fatos narrados, vejo que é pessoa estranha aos autos.
Realizou-se audiência de conciliação, na qual não houve acordo entre as partes.
As rés Grupo Trip Ltda. e Decolar.com Ltda. não compareceram, sendo requerida a decretação de revelia.
Eis o relatório, decido.
Preliminares Inicialmente, na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1 - Preliminar de Ilegitimidade Passiva da AZUL Sobre o tema, entendo que a responsabilidade da requerida está configurada, tendo em vista a existência de parceria entre as companhias aéreas por meio do sistema de codeshare.
Nessa modalidade, todas as empresas envolvidas na prestação do serviço assumem, solidariamente, os riscos da atividade, inclusive quanto a eventuais falhas na execução do contrato de transporte.
Aplica-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ TAM.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CDC.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EMPRESARIAL DENOMINADO CODESHARE.
EMPRESAS PARCEIRAS.
CONFIGURAÇÃO DE CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
INVIABILIDADE DO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028658-10.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 19.04.2021) 2 - DA RECUSA EXPRESSA QUANTO A ADOÇÃO DO “JUÍZO 100% DIGITAL” NO PRESENTE CASO A parte requerida, TAM, apresentou preliminar de recusa à adoção do Juízo 100% Digital, sob a alegação de impossibilidade técnica de manter preposto disponível por e-mail e telefone celular para fins de recebimento de citações e intimações judiciais.
Rejeito a referida preliminar, uma vez que a recusa à tramitação pelo Juízo 100% Digital somente é admissível mediante a comprovação efetiva de impossibilidade técnica ou instrumental, o que não ocorreu no presente caso.
A parte ré limitou-se a alegações genéricas, sem qualquer prova concreta que justificasse sua alegada incapacidade.
O entendimento aqui adotado encontra respaldo na jurisprudência pátria.
A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040896-54.2023.8.24.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO JUÍZO 100% DIGITAL.
RECUSA DA DEMANDADA.
OPÇÃO QUE DEVE SER JUSTIFICADA MEDIANTE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU INSTRUMENTAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.
REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 29/2020.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que seja facultativo à parte aderir ao programa Juízo 100% digital, disposto pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020, com suporte na Resolução CNJ n. 345/2020, a recusa somente pode ocorrer mediante a comprovação de impossibilidade técnica ou instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040896-54.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5040896-54.2023.8.24.0000, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) Assim sendo, rejeito o pedido apresentado.
Superada as preliminares.
II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
Compulsando os autos, verifico ainda que as requeridas DECOLAR.
COM LTDA e GRUPO TRIP não compareceram a audiência de conciliação, tampouco apresentaram qualquer justificativa para sua ausência, bem como a ré MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO não apresentou defesa.
Assim, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto revelia destas, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade de formação de juízo diverso a partir do exame do conjunto probatório constante dos autos.
Com efeito, vale salientar que o efeito material da revelia — consistente em reputar verdadeiros os fatos narrados pela parte autora — não é absoluto, devendo sempre ser cotejado com os elementos de prova disponíveis no processo.
Veja o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR POR ASSOCIAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE SEGURO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ARTS . 757 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA RÉ EM AUDIÊNCIA.
EFEITOS DA REVELIA (LEI 9.099/95, ART . 20 E CPC, ART. 344).
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA .
PRECLUSÃO TEMPORAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ILIDIR A VERSÃO AUTORAL ( CPC, ART. 373, II).
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00132576320238160035 São José dos Pinhais, Relator.: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024) No caso em julgamento, verifica-se quebra contratual causado pelas rés com transtornos que vão muito além do dissabor, pois em vez de cumprir o serviço ofertado, e contratado pelo consumidor, houve o seu cancelamento, sem nenhuma explicação plausível, resultando na alteração unilateral do itinerário, fazendo com que o requerente tivesse prejuízo material de R$11.553, 69 (onze mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos) para reparar uma situação causada pela ré.
Ressalte-se que não restou comprovado qualquer fato que pudesse afastar a responsabilidade da companhia aérea perante o evento danoso.
Até porque, as justificativas apresentadas pelas requeridas não foram de fato sustentadas, razão pela qual não há excludentes de ilicitude, nem sequer um laudo ou relatório técnico foi juntado para corroborar a alegação que a isenta da responsabilidade.
Digo isso, pois verifico que as rés não cumpriram com seu dever de transparência, informação e lealdade junto ao autor em cumprir com sua obrigação contratual, o que demonstra total descaso para com o consumidor.
Ao não observar as regras as rés incorrem em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar, e participar do evento que tinha em outro país, conforme os termos contratuais originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Sendo assim, entendo que o autor deve ser indenizado pelos danos materiais suportados, quais sejam, a perda da passagem de ida no valor de R$3.432,37 (três mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e sete centavos); R$3.618,79 (três mil seiscentos e dezoito reais e setenta e nove centavos) e gasto com hotel, já convertido no valor de R$4.502,52 (quatro mil quinhentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), totalizando o montante em R$11.553,69.
Sobre este assunto, a jurisprudência tem se manifestado: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DAS COMPANHIA AÉREA RÉ IMPROVIDA .
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO.
DANO MATERIAL RECONHECIDO EM MAIOR EXTENSÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
Os autores adquiriram passagens aéreas junto a ré, para o trecho São Paulo - Orlando.
Partida no dia 02/09/2019 às 09h30min.
Voo cancelado no dia anterior ao embarque sob justificativa da possível passagem do furacão Dorian.
Reacomodação em voo que partiu no dia 04/09/2019, mas que também terminou cancelado e sem previsão para reagendamento .
A ré mencionou inexistência de lugares nos voos seguintes.
Todavia, enquanto os consumidores ansiavam por uma reacomodação, a companhia aérea permanecia comercializando passagens aéreas para o mesmo trecho só que em valores diversos e mais elevados do que os contratados pelos autores.
Autores que se viram compelidos a comprar novos bilhetes aéreos para prosseguimento da viagem.
As compras de outras passagens não se deram por vontade dos autores e sim porque não se desenhava qualquer expectativa para solução adequada do cancelamento da passagem .
Ausência de assistência material.
E os autores lograram êxito na aquisição de passagens aéreas de outra companhia aérea no dia seguinte (05/09/2019).
Danos materiais reconhecidos em maior extensão.
Em decorrência da falha na prestação de serviços, os autores desembolsaram R$ 89 .161,48 para compra de novas passagens e R$ 1740,00 para deslocamento ao novo aeroporto.
De rigor a restituição dos valores custeados pelos autores.
Danos morais configurados.
Fixação de indenização de R$ 10 .000,00 (dez mil reais) para cada autor adulto e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) às autoras menores.
Não poderiam ser igualadas as extensões dos danos morais dos adultos e das crianças.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça .
Ação parcialmente procedente em maior extensão em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS.
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO . (TJ-SP - AC: 11080183120198260100 SP 1108018-31.2019.8.26 .0100, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/05/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS .
CANCELAMENTO DE VOO.
AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS POR OUTRA COMPANHIA AÉREA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS PASSAGENS DEVIDO.
REEMBOLSO DAS MILHAS UTILIZADAS E DO DINHEIRO PAGO NA AQUISIÇÃO DAS PRIMEIRAS PASSAGENS .
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DECISÃO, NO PONTO, MANTIDA, A FIM DE EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS.
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS FIXADA DE FORMA A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE DA RAZOABILIDADE QUE DESMERECE MAJORAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA .
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50014715720228210026, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 30-10-2023) (TJ-RS - Apelação: 50014715720228210026 OUTRA, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 30/10/2023, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2023) Quanto ao dano moral, tenho que a ocorrência de casos fortuitos, como por exemplo problemas com o tráfego aéreo decorrentes de condições meteorológicas, excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso ou cancelamento de voo, contudo, devem ser comprovados, ônus que, na espécie, não se desincumbiu a empresa aérea recorrente.
Ao cancelar todos os voos, frustrando programações e agendamentos dos consumidores, entendo que caracterizado está o dano moral.
A fixação do quantum da indenização por danos morais deve levar em consideração os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo o valor de R$6.000,000 (seis mil reais) para cada autor é o adequado para reparar os abalos suportados pelos consumidores.
Assim tem entendido a jurisprudência; RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO .
POSTERIOR CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO MATERIAL .
COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cancelamento injustificado do voo previamente contratado pelo consumidor é capaz de geral dano moral . 2 – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. 3 – Havendo comprovação dos prejuízos materiais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa aérea, estes devem ser regularmente restituídos ao consumidor lesado. (TJ-RO - RI: 70149506820218220001 RO 7014950-68.2021 .822.0001, Data de Julgamento: 02/12/2021) Diante do exposto, evidencia-se que as requeridas incorreram em falha grave na prestação do serviço de transporte aéreo, ao cancelar unilateralmente o bilhete adquirido sem justificativa plausível e sem fornecer meios alternativos adequados para a realização da viagem.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: A) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$11.553, 69 (onze mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação. com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
B) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00 (seis mil) para o autor, com correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do arbitramento (sumula 54 STJ) , com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025.
Roberto William Pereira Vieira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
22/07/2025 16:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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21/07/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO MAGALHAES RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*16-61 (AUTOR).
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12/06/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 14:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de carta de preposição
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05/06/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
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07/05/2025 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5037151-68.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MAGALHAES RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 REQUERIDO: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.
COM LTDA., GRUPO TRIP LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL/HÍBRIDA FINALIDADE: Pelo presente, ficam as partes Requeridas: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.
COM LTDA., devidamente INTIMADAS, por meio de seu(s) patrono(s), para comparecerem na audiência designada neste juízo, conforme abaixo indicado: DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 12/06/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS : 1- A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, sendo que o link de audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos em data mais próxima da realização do ato, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 11- Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo antes da data designada para realização do ato, por meio do e-mail: [email protected], bem como pelos telefones: (27) 3149-2686 e (27) 3149-26 VILA VELHA,21 de março de 2025 LUDMILLA ATHAYDES VEREDIANO -
24/03/2025 19:20
Expedição de Intimação - Diário.
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15/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5037151-68.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MAGALHAES RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: RONARA ALTOE DOS SANTOS - ES18618 REQUERIDO: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A, DECOLAR.
COM LTDA., GRUPO TRIP LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL/HÍBRIDA FINALIDADE: Pelo presente, ficam a parte Requerente : LEONARDO MAGALHAES RIBEIRO DE OLIVEIRA devidamente INTIMADAS, por meio de seu(s) patrono(s), para comparecerem na audiência designada neste juízo, conforme abaixo indicado: DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 01 - 4JECIVEL VV Data: 12/06/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS : 1- A ausência da parte autora resultará na extinção do processo na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 com conseguinte condenação em custas processuais, e a ausência da parte requerida resultará em revelia, conforme art. 20, da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, sendo que o link de audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos em data mais próxima da realização do ato, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355.
Telefone: (27) 3149-2686/3149-2687.
O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
As partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 11- Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este Juízo antes da data designada para realização do ato, por meio do e-mail: [email protected], bem como pelos telefones: (27) 3149-2686 e (27) 3149-26 VILA VELHA,6 de março de 2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
06/03/2025 21:41
Expedição de Despacho.
-
06/03/2025 21:39
Expedição de Despacho.
-
28/02/2025 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 15:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:40
Juntada de Petição de carta de preposição
-
27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de carta de preposição
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27/02/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/12/2024 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/11/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/11/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2024 16:09
Expedição de carta postal - citação.
-
08/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:08
Audiência Conciliação designada para 28/02/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
31/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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