TJES - 5002149-11.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:33
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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23/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FELLIPE MARQUES FROTA em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002149-11.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
AGRAVADO: FELLIPE MARQUES FROTA Advogado do(a) AGRAVANTE: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A Advogado do(a) AGRAVADO: FELLIPE MARQUES FROTA - ES14992 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da - 3ª Vara Cível de Vila velha, nos autos da medida cautelar manejada por -FELLIPE MARQUES FROTA e que deferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (em parte): […] Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pretendida, para, de consequência, determinar que a parte requerida autorize e custeie com o tratamento do autor com SPRAVATO 28 mg, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais).
Cite-se e intimem-se por Oficial de Justiça de Plantão. […] Em suas razões, a Agravante argumenta que o medicamento não está no rol da ANS e trata-se de uso off label, ou seja, sem previsão expressa para a finalidade pleiteada; que o contrato firmado entre as partes não prevê a cobertura desse tipo de tratamento, de natureza ambulatorial e, segundo a RN nº 465/2021 da ANS, o plano não tem obrigação de custear, exceto em casos específicos (ex: quimioterápicos orais); que a decisão impõe custos inesperados ao plano de saúde, podendo prejudicar sua sustentabilidade financeira e incentivar outros beneficiários a recorrerem ao Judiciário com pedidos semelhantes; que a interferência do Judiciário fere a razoabilidade e o equilíbrio contratual, criando obrigações que extrapolam o escopo do contrato firmado entre as partes, ressaltando ainda, que a manutenção da decisão pode gerar prejuízos financeiros significativos à operadora, afetando sua estabilidade e capacidade de cumprir contratos e que viola os artigos do Código Civil (104 e 113) ao desconsiderar a validade do contrato firmado entre as partes. É o relatório.
Decido.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do Art. 1.019, I, do CPC.
O Art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Examinando com acuidade o caderno processual, entendo deva ser recebido o presente agravo no efeito devolutivo.
Explico.
O C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora taxativo, o rol da ANS comporta exceções, dentre as quais se enquadra o caso sob exame.
A esse respeito colaciono: [...] 4.
Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2043366 CE 2022/0009095-8, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No caso em apreço, o medicamento - SPRAVATO (escetamina nasal) – possui registro na ANVISA e indicação dos órgãos responsáveis por avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, a exemplo, FDA e EMA1.
Sua Indicação terapêutica é assim descrita: [...] Spravato, em combinação com um ISRS ou IRSN, é indicado para adultos com Transtorno Depressivo Maior resistente ao tratamento, que não responderam a pelo menos dois tratamentos diferentes com antidepressivos no atual episódio depressivo moderado a grave. […] O agravado possui o diagnóstico para o qual se utiliza o tratamento, bem como laudo médico constatando que as medicações já utilizadas não resultaram em digressão dos sintomas apresentados, que são de intensidade elevada, considerando o detalhamento de seu acompanhamento, descrito no laudo médico acostado no id.56737716, no qual ressalta, o especialista que o atende, que o paciente apresenta depressão grave e risco de suicídio elevado; histórico de uso de outras medicações, contudo, sem êxito na remissão sintomática e melhora de funcionalidade, caracterizando um episódio depressivo grave com comportamento suicida resistente aos medicamentos via oral.
A concessão do referido fármaco, inclusive, vem sendo imposta aos planos de saúde pelos demais tribunais pátrios.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SPRAVATO.
POSSIBILIDADE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora o Superior Tribunal de Justiça-STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929, haja fixado o entendimento de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, mais recentemente a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/1998, "para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", confirmando o caráter exemplificativo do mencionado rol. 2.
Atendidos os critérios estabelecidos pela legislação, é dever da operadora de plano de saúde autorizar o tratamento prescrito pelo médico assistente, ainda que não previsto no rol da ANS. 3.
Evidenciada a probabilidade do direito e perigo da demora, é cabível a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o plano de saúde forneça o medicamento pleiteado. 4.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07073139620238070000 1717986, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA.
MEDICAÇÃO.
URGÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a ausência de risco de irreversibilidade da medida - Existindo prescrição médica para o uso, com urgência, pela autora - que sofre com transtorno psiquiátrico grave (com risco de suicídio) - do medicamento "SPRAVATO (cloridrato de escetamina)" a ser ministrado nas dependências de um hospital, o seu fornecimento e custeio pelo plano de saúde é medida que se impõe - A decisão não se mostra irreversível, pois eventual improcedência final do pedido ensejará para a operadora de plano de saúde o direito de reaver da autora o valor despendido com o medicamento disponibilizado. (TJ-MG - AI: 00004327920238130000, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023) PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Insurgência da autora.
Pedido de fornecimento do medicamento Spravato.
Autora diagnosticada com transtorno depressivo grave, com ideações suicidas.
Expressa recomendação médica a respeito da necessidade do medicamento.
Ineficácia dos tratamentos anteriores.
Dever de fornecimento pela operadora.
Rol taxativo, segundo entendimento do STJ, mas que pode ser ampliado em situações excepcionais.
Recente modificação pela Lei 14.454/2022 que passou a exigir a eficácia do tratamento não constante no rol da ANS.
Caso em que o medicamento solicitado, a princípio, teria eficácia para o tratamento da autora.
Medicamento registrado na ANVISA.
Medicamento que não é de uso domiciliar, devendo ser aplicado em ambiente controlado no hospital.
Obrigação de fornecimento, em hospital ou clínica apta e credenciada, sob pena de multa nos termos do acórdão.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22643934720228260000 SP 2264393-47.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) E, ainda: (TJ-RJ - AI: 00428076420228190000 202200258778, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 17/11/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2022); (TJ-CE - AI: 06407066520228060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 10/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023) e; (TJ-PE - AI: 00071845620228179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 19/12/2022, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)).
Destarte, assim como o juízo primevo, entendo evidenciada a situação excepcional, a probabilidade do direito do demandante/recorrido e o risco de dano de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de risco à vida do autor da lide, que persiste mesmo após uso de anteriores tratamentos.
Assim, com escopo no art. 300 do CPC e ponderando os riscos em relação a ambas as partes, hei por bem manter a decisão proferida na ação geratriz.
Portanto, recebo o recurso no efeito devolutivo.
Atente-se ao cumprimento do artigo 1.019, II do CPC.
Cientifique-se o Magistrado singular.
Intimem-se.
Ouça-se a d.
Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Tudo feito e após certificação de decurso do prazo, conclusos os autos.
Vitória, 19 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator 1In: https://www.ema.europa.eu/en/medicines/human/EPAR/spravato -
07/03/2025 17:47
Expedição de decisão.
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07/03/2025 17:47
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 10:56
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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13/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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13/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/02/2025 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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