TJES - 5008752-63.2022.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008752-63.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HORTISUCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RENATO MILANESI, ROSENI CYPRIANO MILANESI Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA - MG92702, HERNANIA APARECIDA SOUSA - MG86739 , JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES - BA26382, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE - MG92951 D E S P A C H O (serve este ato como mandado/carta/ofício) Antes de analisar o requerimento de penhora do bem imóvel descrito na manifestação ID65031429, INTIMEM-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel, sob pena de indeferimento do requerimento.
DILIGENCIE-SE.
COLATINA-ES, 09 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
10/07/2025 09:03
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008752-63.2022.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: HORTISUCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, RENATO MILANESI, ROSENI CYPRIANO MILANESI DECISÃO 1.
Considerando a manifestação ID50765975, PROCEDA-SE junto ao Sistema SISBAJUD, em conta-corrente, poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira a pesquisa e bloqueio até o valor de R$343.327,58 (trezentos e quarenta e três mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme atualização monetária de ID´s 53363854 e 53363855, em nome do(s) executado(s) HORTISUCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ nº. 01.***.***/0001-76, RENATO MILANESI - CPF nº. *26.***.*83-04 e ROSENI CYPRIANO MILANESI - CPF nº. *07.***.*23-84. 2.
Em sendo encontrados valores ínfimos, via Sistema Sisbajud, PROCEDA-SE o imediato desbloqueio; 3.
Com relação a eventuais valores bloqueados via SISBAJUD, deverão ficar indisponíveis ao executado, procedendo com sua intimação, através de seu advogado ou pessoalmente caso não tenha constituído nos autos (art. 854, § 2º do CPC) para os fins do art. 854, §3º do CPC. 4.
Em sendo encontrado valores superiores ou em duplicidade, será procedido o desbloqueio do excedente (art. 854, §1º do CPC) após o decurso do prazo da intimação da parte executada previsto no item anterior, devendo ser mantido valor suficiente para garantir a execução, o qual CONVERTO a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854 §5º do CPC, devendo o valor ser transferido para conta judicial junto ao BANESTES S/A, agência 0117; 5.
Caso reste infrutífera, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) HORTISUCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ nº. 01.***.***/0001-76, RENATO MILANESI - CPF nº. *26.***.*83-04 e ROSENI CYPRIANO MILANESI - CPF nº. *07.***.*23-84 e proceda-se a restrição de transferência; 6.
Sendo infrutífera, DETERMINO que seja feita a consulta junto ao sistema INFOJUD das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda em nome do(s) executado(s) HORTISUCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ nº. 01.***.***/0001-76, RENATO MILANESI - CPF nº. *26.***.*83-04 e ROSENI CYPRIANO MILANESI - CPF nº. *07.***.*23-84; 7.
Em sendo positiva a consulta, PROMOVA-SE os respectivos documentos em Segredo de Justiça. 8.
Após resposta das consultas via Sisbajud, Renajud e Infojud, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. 9.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; 10.
Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. 11.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); 12.
Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; 13.
Deverá a Srª.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. -
06/03/2025 22:33
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 22:31
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 21:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de HERNANIA APARECIDA SOUSA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSENI CYPRIANO MILANESI em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:17
Decorrido prazo de RENATO MILANESI em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:20
Decorrido prazo de HORTISUCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 21/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/11/2023 20:19
Juntada de Certidão
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28/11/2023 20:13
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2023 20:13
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2023 20:13
Expedição de Mandado - citação.
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21/08/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 18:57
Conclusos para despacho
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07/07/2023 02:12
Decorrido prazo de CLAUDIA ROZELI GOMES DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:12
Decorrido prazo de JAKELINE FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:07
Decorrido prazo de PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 14:15
Processo Inspecionado
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05/06/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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15/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:43
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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