TJES - 5007609-13.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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23/04/2025 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AGRAVANTE), MAURICIO CEOTTO BRANDAO - CPF: *20.***.*55-72 (AGRAVADO) e RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO - CPF: *90.***.*50-00 (AGRAVADO).
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURICIO CEOTTO BRANDAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:01
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007609-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANESTES SEGUROS SA AGRAVADO: RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO – AFASTADA - VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC – OMISSÃO SANADA EM PARTE- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O embargante valeu-se do presente recurso para apontar os supostos vícios existentes no acórdão recorrido, especialmente quanto à omissão (art. 1022, inciso II do CPC) razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de cabimento. 2.
O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte ao apreciar as provas dos autos, mesmo quando contrário ao pretendido pelo recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Também não há vícios por omissão “quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, AgInt no AREsp 1202662/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17-05-2018, DJe 24-05-2018). 3.
Lado outro, omissão sanada para constar que o percentual de 20% incidirá sobre os rendimentos líquidos do devedor, entendendo como líquido o valor bruto descontado do IR e da contribuição previdenciária oficial. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007609-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANESTES SEGUROS SA AGRAVADO: RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO, MAURICIO CEOTTO BRANDAO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA DE CÁSSIA BENÍCIO CEOTTO BRANDÃO contra v. acórdão de id 10975790 que, nos autos do agravo de instrumento, à unanimidade de votos, conheceu e de parcial provimento ao recurso interposto pelo BANESTES SEGUROS S.A, ora embargado.
Em suas razões recursais (id 11353144), a parte embargante alega que o acórdão é omisso porque (i) apenas considerou o valor bruto do salário da embargante, desconsiderando as despesas, onerações, e demais valores de seu orçamento; (ii) desconsiderou a sua capacidade financeira; (iii) não mencionou se a incidência do percentual a ser descontado é sobre o valor bruto ou após os abatimentos legais ou não.
Contrarrazões no id. 11847093 pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007609-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANESTES SEGUROS SA AGRAVADO: RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO, MAURICIO CEOTTO BRANDAO RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RITA DE CÁSSIA BENÍCIO CEOTTO BRANDÃO contra v. acórdão de id 10975790 que, nos autos do agravo de instrumento, à unanimidade de votos, conheceu e de parcial provimento ao recurso interposto pelo BANESTES SEGUROS S.A, ora embargado.
Em suas razões recursais (id 11353144), a parte embargante alega que o acórdão é omisso porque (i) apenas considerou o valor bruto do salário da embargante, desconsiderando as despesas, onerações, e demais valores de seu orçamento; (ii) desconsiderou a sua capacidade financeira; (iii) não mencionou se a incidência do percentual a ser descontado é sobre o valor bruto ou após os abatimentos legais ou não.
Pois bem.
De saída, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de cabimento, pois de acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
E, ainda “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592).
Logo, o embargante valeu-se do presente recurso para apontar os supostos vícios existentes no acórdão recorrido, especialmente quanto à omissão, razão pela qual rejeito a preliminar.
Seguindo, ao cotejar as razões recursais—especialmente quanto às teses de que o acórdão é omisso, pois desconsiderou as provas dos autos e a capacidade financeira da embargante—com os termos do decisum embargado, verifica-se, de imediato, o nítido intento da parte ora recorrente de rediscutir o mérito da conclusão adotada por este E.
Colegiado Revisor, o que não é permitido pela estreita via dos aclaratórios.
Saliento, que “Não há vícios por omissão quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.” (STJ, AgInt no AREsp 1202662/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17-05-2018, DJe 24-05-2018). - grifei.
Vê-se, assim, que as matérias em relação às quais os embargantes alegam omissão foram apreciadas pelo órgão julgador, que sobre elas, contudo, adotou entendimento contrário aos interesses deles.
Ademais, é também oportuno destacar que a correta ou incorreta interpretação da prova não é matéria passível de ser validamente questionada em embargos de declaração, porque diz respeito ao mérito (TJ-ES, ap. n. 024.89.009598-7, Rel. designado Des.
Manoel Alves Rabelo, DJ-ES de 12-09-1996, p. 16).
Portanto, está claro que o que pretende a parte embargante é obter reexame de matéria julgada no agravo de instrumento, o que extrapola o âmbito dos embargos declaratórios, que não se prestam para aferir eventual justiça ou injustiça da decisão.
Por outro lado, esclareço que o percentual de 20% incidirá sobre os rendimentos líquidos do devedor, entendendo como líquido o valor bruto descontado do IR e da contribuição previdenciária oficial.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, sem conceder efeitos infringentes. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão de julgamento ordinária do dia 18.02.2025: Acompanho o E.
Relator. -
07/03/2025 17:49
Expedição de acórdão.
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07/03/2025 17:49
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/02/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
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07/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/02/2025 12:54
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 16:20
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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25/01/2025 00:01
Decorrido prazo de MAURICIO CEOTTO BRANDAO em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:57
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 14:49
Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e provido em parte
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14/11/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 14:00
Juntada de Certidão - julgamento
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21/10/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 14:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/10/2024 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta
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24/09/2024 14:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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23/09/2024 18:55
Juntada de Petição de contraminuta
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22/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:22
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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19/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:53
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/07/2024 13:04
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BENICIO CEOTTO BRANDAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:03
Decorrido prazo de MAURICIO CEOTTO BRANDAO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:01
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AGRAVANTE)
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26/06/2024 15:07
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/06/2024 15:07
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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