TJES - 5000192-04.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 04:39
Decorrido prazo de JUDITE EPIFANIA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000192-04.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUDITE EPIFANIA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc Em atenção a celeridade e isonomia, adotar-se-á a sistematização, por meio de preenchimento de tabela e de documentos comprobatórios da condição de dependente da parte autora do de cujus no momento do óbito.
Para tanto, revogo o item "lll" da decisão de id. 46601235.
Diante disso, INTIME-SE a parte autora a fim que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Todos as provas da qualidade de dependente da parte parte/união estável objeto da ação, em ordem cronológica, devendo o formulário ser assinado pelo próprio autor; por seu procurador legalmente constituído; por seu representante legal, quando for o caso; pelo dependente, no caso de requerimento de pensão por morte ou auxílio-reclusão; ou por algum familiar, em hipótese de requerimento de benefício por incapacidade e quando o segurado estiver impossibilitado de se comunicar, o que deverá ser comprovado mediante atestado médico.
Documentos de que disponha enquanto prova material plena ou enquanto início de prova material, sendo imprescindível que o demandante esclareça qual elemento de prova se refere a cada período da união estável alegada, trazendo aos autos tabela nos seguintes moldes (tabela exemplificativa): Período a ser comprovado (ordem cronológica) Documento correspondente (indicar o Evento dos autos) Data do documento Tempo de carência xx/xx/xxxx Contrato de união estável (Evento x, OUTs, fls. xx-xx) Assinado em xx/xx/xxxx xx meses xx/xx/xxxx Certidão de nascimento de filhos em comum entre a parte autora e o de cujus (Evento x, OUT x, fls. xx-xx) Registrado em xx/xx/xxx xx meses 3.
Declarações firmadas por terceiros a respeito da união estável alegada na inicial; contendo datas, meios de produção, instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para o demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados.
Ficam as partes advertidas de que eventual requerimento de realização de audiência de instrução para produção de prova oral deverá ser fundamentado em circunstâncias específicas e excepcionais, uma vez que está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação de tabela com referência às provas juntadas implicará imediata extinção do processo sem resolução de mérito, destacando, entretanto, que a não apresentação de declaração de terceiros não implicará imediata extinção do processo, tendo o feito seguimento normal e será ao final julgado com apreciação de mérito, mas com base nas provas que o instruem, sem designação de audiência, conforme já ressalvado, perdendo assim, a parte autora, a faculdade de produção de prova a seu favor que poderia corroborar início de prova material.
Após, INTIME-SE o INSS para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para deliberação.
Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
10/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:49
Processo Inspecionado
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10/03/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:21
Decorrido prazo de JUDITE EPIFANIA DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:02
Processo Inspecionado
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16/07/2024 14:02
Proferida Decisão Saneadora
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20/06/2024 20:42
Decorrido prazo de JUDITE EPIFANIA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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21/05/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 12:45
Processo Inspecionado
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18/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
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11/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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