TJES - 5040775-86.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/05/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 16:03
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
24/04/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 02:46
Decorrido prazo de JOSE ADELMO PEREIRA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:03
Publicado Decisão - Carta em 12/03/2025.
-
15/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5040775-86.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ADELMO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Tratam-se os autos de Ação Revisional ajuizada por JOSE ADELMO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.
Narra a exordial, em síntese, que o autor firmou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento, tendo acordado o pagamento de 48 parcelas mensais de R$ 1.361,47 (mil trezentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Todavia, relata a cobrança de juros mensalmente capitalizada, o que não constou do contrato, estando ausente, ainda, a informação acerca do modo de amortização do juros.
Ainda, afirma a realização de cobranças superiores ao valor efetivamente contratado, relativos à tarifa de cadastro e valor de seguro.
Ante o exposto, pugna a parte autora em sede de tutela de urgência que seja autorizado o autor a efetuar depósito judicial para consignação dos pagamentos mensais incontroversos, de modo a elidir a mora contratual. É o breve relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o Art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando preenchidos os seguintes requisitos: probabilidade do direito da parte Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Do que se observa dos autos, os pedidos formulados em sede de tutela de urgência pelo autor visam suspender as cobranças pela requerida bem como os efeitos da mora, mediante depósito em consignação das parcelas no valor incontroverso que entende devido.
De início, consigno que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que não basta o mero ajuizamento de demanda que vise questionar possíveis irregularidades em cláusulas contratuais para obstar as medidas relativas ao inadimplemento ou mesmo cessar a sua cobrança.
Para tanto, é indispensável a plausibilidade jurídica dos fundamentos no sentido de apontar ilegalidade no contrato.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CONSIGNAR EM JUÍZO O VALOR INCONTROVERSO.
NÃO COMPROVADA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA AFASTAR A MORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - À luz do decidido no RESP no 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo, O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (I) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (II) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (III) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (AGRG no AREsp 348.724/MS). 2 - Deixou o Agravante de demonstrar a plausibilidade de suas alegações, uma vez que não arguiu ilegalidades ou excessos que o levaram a pretender depositar apenas uma parte do débito, bem como sequer tentou convencer de que deve menos do que lhe é cobrado nos contratos objetos da demanda devido à abusividade das cláusulas. 3 - Ausente tal requisito, embora seja possível consignar em Juízo o montante que o Agravante sustenta ser devido, não há como afastar a mora, impedir a rescisão dos contratos entabulados pelas partes nem retirar a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. 4 - Recurso parcialmente provido. (TJES; AI 0003764- 93.2018.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 04/06/2018; DJES 18/06/2018). (grifado).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato bancário.
Recurso do autor.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
As questões relativas à exibição de documentos nem sequer foram apreciadas pelo digno Juízo de Primeiro Grau.
Risco de supressão de instância.
Não conhecimento do recurso quanto a essa matéria.
SEGREDO DE JUSTIÇA.
Pretensão de tramitação do feito sob segredo de justiça.
Desnecessidade.
Juntada de documentos sob a classificação de Documentos Sigilosos impede o acesso ao respectivo conteúdo por terceiros não habilitados no processo.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Ausência de designação de audiência de conciliação.
Inexistência de nulidade.
Partes que podem se compor a qualquer tempo e não dependem do juízo para este fim.
TUTELA ANTECIPADA.
Requerimento para obstar a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção creditícia.
Depósito do valor incontroverso.
A simples propositura da ação revisional não afasta os efeitos da mora (Súmula no 380, do STJ).
Ausência da probabilidade do direito alegado.
Declaração e planilhas unilaterais que não elidem a validade do contrato.
Atraso no pagamento que enseja apontamento nos cadastros desabonadores.
Análise da avença que deve se dar sob o crivo do contraditório.
Possibilidade, entretanto, de realização do depósito dos valores incontroversos por conta e risco do autor, sem eficácia liberatória.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS SEM EFEITO LIBERATÓRIO. (TJSP; AI 2183428-87.2019.8.26.0000; Ac. 13239812; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rela Desa Jonize Sacchi de Oliveira; Julg. 22/01/2020; DJESP 24/01/2020; Pág. 3753). (grifado).
Nesta senda, registro que, da análise dos autos, não é possível verificar indícios, ao menos em sede de cognição sumária, que as cláusulas contratuais estariam em desacordo com o que fora pactuado entre as partes ou mesmo que as cobranças das parcelas seriam incompatíveis com o que consta no negócio firmado.
Isto porque, além da parte autora não colacionar aos autos a integralidade do contrato, o que impede a análise de suas cláusulas, no sumário do contrato de financiamento anexado à exordial, Id. 56782558, consta de forma expressa a cobrança das taxas que alega abusivas bem como o percentual de juros aplicável ao contrato, cabendo, em contrapartida, à parte contratante conhecer das cláusulas contratuais antes de apor a sua assinatura.
Insta ressaltar que o simples fato do contrato configurar-se como de adesão não importa no reconhecimento imediato de sua abusividade, mormente quando não verificadas de plano obrigações evidentemente ilegais ou mesmo arguido qualquer vício na manifestação de vontade.
Outrossim, além das alegações da exordial, não constam dos autos qualquer comprovação idônea da abusividade das cláusulas contratuais indicadas, tendo o autor anexado documento único com vistas a corroborar sua tese, constante em Id. 56782559, que consiste em cálculo realizado pelo Procon, que, todavia, deixa de aplicar cobranças de natureza abusiva, sem que ao menos indique o que teria sido excluído dos cálculos.
Assim, inexistindo nos autos provas mínimas das supostas irregularidades do contrato bancário firmado, não vislumbro justificativa para o deferimento dos pedidos de urgência que visam elidir a mora do autor, já que, ao menos em primeira análise, não resta constatada como ilegal a cobrança, o que autorizaria a exigência do valor integral das parcelas e a adoção de meios extrajudiciais de cobrança, caso inadimplente o autor.
Pelo exposto, ausentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela, previstos no Art. 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na peça vestibular.
Por outro lado, DEFIRO em favor do autor os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do Art. 98, do CPC.
Considerando não se estar diante de caso no qual restaria absolutamente inócua a tentativa de composição do litígio a ser instaurado DESIGNO Audiência de Autocomposição/Conciliação para o dia 08/05/2025, às 15:40 horas (art. 334, caput, do CPC), a se realizar na sala de audiências desta Vara Cível.
CITE-SE a parte requerida para comparecer à audiência ora agendada, observando, então, a particularidade inerente ao interregno mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência em relação ao recebimento do expediente voltado à cientificação da parte e à realização do ato em si (vide art. 334, do CPC, em sua parte final).
INTIME-SE a parte autora, por seu causídico, para que também se faça presente no ato aprazado (art. 334, §3º, do CPC).
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56781837 Petição Inicial Petição Inicial 24121815275139100000053772711 56781847 02.
PROCURAÇÃO - JOSE ADELMO Documento de comprovação 24121815275167400000053772721 56782555 03.
DECLARAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA Documento de comprovação 24121815275189600000053772729 56782564 04.
CNH Documento de Identificação 24121815275212600000053772738 56782556 05.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA ATUALIZADO Documento de comprovação 24121815275241500000053772730 56782557 06.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEICULO Documento de comprovação 24121815275271900000053772731 56782558 07.
SUMÁRIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Documento de comprovação 24121815275298400000053772732 56782559 08.
RECÁLCULO DO PROCESSO DE PARCELAMENTO EXCLUINDO AS COBRANÇAS DE NATUREZA INDEVIDA - PROCON Documento de comprovação 24121815275325600000053772733 56810626 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121917193529300000053797893 57077949 Despacho Despacho 25010717222818400000054053768 61156292 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011314161188800000054298275 63364113 Petição (outras) Petição (outras) 25021719551583600000056302384 63364117 02.
CONTRACHEQUE - 12-2024 Documento de comprovação 25021719551611300000056302387 63364119 03.
CONTRACHEQUE - 01-2025 Documento de comprovação 25021719551625000000056302389 63364120 04.
EXTRATO DO CARTÃO DE CREDITO NUBANK - 11-2024 Documento de comprovação 25021719551644000000056302390 63364121 05.
EXTRATO DO CARTÃO DE CREDITO NUBANK - 12-2024 Documento de comprovação 25021719551661700000056302391 63364122 06.
EXTRATO DO CARTÃO DE CREDITO NUBANK - 01-2025 Documento de comprovação 25021719551675100000056302392 63364123 07.
EXTRATO DE CONTA DA CAIXA - 01.2025 Documento de comprovação 25021719551686800000056302393 63364124 08.
EXTRATO DE CONTA DA CAIXA- 12.2024 Documento de comprovação 25021719551698800000056302394 63364125 09.
EXTRATO DE CONTA DA CAIXA - 11.2024 Documento de comprovação 25021719551708700000056302395 63364126 10.
EXTRATO DE CONTA SICOOB - 11.2024 Documento de comprovação 25021719551720500000056302396 63364127 11.
EXTRATO DE CONTA SICOOB - 01.2025 Documento de comprovação 25021719551732600000056302397 63364128 12.
EXTRATO DE CONTA SICOOB - 12.2024 Documento de comprovação 25021719551742600000056302398 63364129 13.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25021719551756700000056302399 63364130 14.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Documento de comprovação 25021719551766500000056302400 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Andar 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 -
10/03/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
28/02/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 18:35
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ADELMO PEREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*92-10 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE ADELMO PEREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*92-10 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5030988-33.2024.8.08.0048
Barbara Cunha Rodrigues
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Thais Cunha de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 16:11
Processo nº 0005659-22.2018.8.08.0014
Auto Center Wagner Eireli - ME
Comercial de Veiculos Capixaba S/A
Advogado: Gabriel Passos Gagno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2018 00:00
Processo nº 5001099-72.2025.8.08.0024
Conjunto Residencial Village D'Or
Elisangela Dellaparte Santos
Advogado: Kalline de Almeida Ferreira Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 16:18
Processo nº 5007486-06.2025.8.08.0024
Ravena Brazil Vinter Cruz
Lucas da Re Polese
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2025 14:39
Processo nº 5009306-47.2022.8.08.0030
Escola Tecnica de Linhares LTDA - ME
Almicela dos Santos Alvarenga Silva
Advogado: Mayara Pereira de Oliveira Guinazi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2022 17:07