TJES - 5011591-96.2024.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5011591-96.2024.8.08.0012 AUTOR: Y.
C.
D.
O.
A.
REPRESENTANTE: FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se o banco requerido para, em 15 (quinze) dias úteis, tomar ciência e apresentar a documentação solicitada no id 68122900.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
18/07/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 5011591-96.2024.8.08.0012 AUTOR: Y.
C.
D.
O.
A.
REPRESENTANTE: FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação constante no ID n° 56354414, verifico que o banco requerido arguiu questão prévia ao mérito, a saber, a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça deferida à autora, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Com cediço, é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça a simples juntada da declaração de hipossuficiência, por intermédio da qual o postulante afirma não possuir condição econômica suficiente para arcar com os gastos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante previsão expressa no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a declaração, por si só, não possui força probante absoluta, porém, em razão da presunção relativa de veracidade, para derrubá-la, caberá à parte contrária comprovar de forma cabal a existência de elementos a ela contrários, conforme dispõe o § 1º do art. 4° da mesma Lei.
No caso, deferido o benefício em favor da parte impugnada, insurgiu-se a instituição financeira impugnante, sem apresentar qualquer fundamento para a revogação, apenas solicitando-a ou, alternativamente, que fosse determinado o parcelamento.
Contudo, em que pesem as alegações despendidas, entendo que o banco impugnante não se desincumbiu do ônus de provar qualquer fato desconstitutivo do direito da autora (inc.
I do art. 373 do CPC/15).
Assim, REJEITO a impugnação.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado. (PARA FRAUDE DE ASSINATURA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica de Cartão de Crédito RMC (Reserva de Margem Consignável) c/c Indenizatória, fixo como pontos controvertidos: i) se houve ou não a realização do negócio jurídico nos moldes supostamente assinados pela parte autora; ii) os danos materiais e morais supostamente por esta sofridos; iii) a eventual responsabilidade do requerido; iv) o consequente nexo causal; e v) o valor correspondente a cada indenização.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito -
30/04/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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25/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 17:55
Proferida Decisão Saneadora
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24/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 21:44
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 16:26
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5011591-96.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
C.
D.
O.
A.
REPRESENTANTE: FABRICIA OLIVEIRA CARDOSO REU: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Réplica à Contestação.
CARIACICA-ES, 11 de março de 2025.
JANAINA MARCIA GUIMARAES JUNIOR JORGE Diretor de Secretaria -
11/03/2025 00:14
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 16:50
Juntada de Ofício
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12/12/2024 07:04
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:32
Decorrido prazo de YASMIM CARDOSO DE OLIVEIRA ALVES em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:46
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:05
Audiência Conciliação cancelada para 27/11/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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10/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:53
Expedição de carta postal - citação.
-
28/08/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 18:44
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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27/08/2024 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Y. C. D. O. A. - CPF: *06.***.*91-33 (AUTOR).
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27/08/2024 18:09
Processo Inspecionado
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27/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:23
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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