TJES - 5001412-72.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:51
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001412-72.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUSTAVO MARQUES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 Advogado do(a) REQUERIDO: HERICK PAVIN - PR39291 SEGUE SENTENÇA -
28/08/2025 13:18
Expedição de Intimação Diário.
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28/08/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido de LUIS GUSTAVO MARQUES - CPF: *88.***.*79-24 (AUTOR).
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19/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 16:58
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 02:34
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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19/03/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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19/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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15/03/2025 01:55
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5001412-72.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS GUSTAVO MARQUES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: PATRICK LIMA MARQUES - ES13850 Advogado do(a) REQUERIDO: HERICK PAVIN - PR39291 DECISÃO 1.
Pleiteia o autor a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar para que a ré seja compelida a promover a baixa do gravame de alienação fiduciária existente sobre o veículo objeto dos autos.
Quanto a tal, concluo não merecer acolhida. 2.
Decerto, o documento ID 63014682, emitido através de sítio eletrônico oficial do DETRAN/ES e juntado aos autos pelo próprio autor, informa a baixa do gravame e a inexistência de impedimentos sobre o automóvel indicado na inicial.
Ora, há campos específicos no sobrecitado documento que externam o “Registro de Baixa de Alienação Fiduciária informado por AYMORE CFI S/A em 09/12/2019 às 20h55min para LUIS GUSTAVO MARQUES” e a inexistência de impedimentos (“Nenhum impedimento registrado até esta data”).
Para a emissão de novo CRLV-E sem o apontamento de informações relativas ao financiamento, porque já teria sido quitado, compete, em princípio, ao próprio autor envidar iniciativas junto ao órgão de trânsito para a implementação de tal diligência, seguindo, em sendo o caso, as orientações apresentadas pelo DETRAN/ES em seu site (https://detran.es.gov.br/desalienacao-de-veiculos-financiados). 3.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 4.
Cite-se a ré, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 5.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
10/03/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/03/2025 17:42
Desentranhado o documento
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10/03/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 17:41
Expedição de Citação eletrônica.
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10/03/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 17:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUIS GUSTAVO MARQUES - CPF: *88.***.*79-24 (AUTOR)
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18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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12/02/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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