TJES - 5008485-56.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008485-56.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUSTAVO CABRAL VIEIRA COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO CABRAL VIEIRA - ES12111 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por GUSTAVO CABRAL VIEIRA em face de ato tido como coator perpetrado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), estando as partes devidamente qualificadas.
Aduz o impetrante, em síntese, que: 1) é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudos médicos anexados, apresentando dificuldades sociais que justificam a necessidade de tratamento especial e reconhecimento de sua condição para fins de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) especial; 2) ao buscar a emissão de sua CNH especial junto ao DETRAN/ES, teve seu pedido negado, sob a justificativa de que sua condição não se enquadra nos critérios estabelecidos pela legislação vigente sob o fundamento de normas regulamentares infra legais que contrariam normas jurídicas superiores; e, 3) tal negativa viola seus direitos fundamentais, além de contrariar normas federais e internacionais que garantem o direito de inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência.
Em sede de liminar, requereu ordem judicial para que o DETRAN/ES autorize a emissão da CNH especial em substituição a CNH comum atual sem necessidade de novo pedido administrativo ou submissão dos trâmites burocráticos já realizados na emissão da CNH comum atual, preservando-se a validade em 01/07/2034.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais quitadas – ID 64716254. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 5º, LXIX da Constituição Federal tratou do conceito de Mandado de Segurança, assim o fazendo: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”.
Já a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, repetiu o dispositivo constitucional citado.
O sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria da Substanciação, de modo que a causa de pedir deve narrar fatos e fundamentos jurídicos, mas, especificamente, com relação ao mandado de segurança, criou uma particularidade: o fato narrado tem de ser incontroverso, exigindo-se prova pré-constituída.
Assim, direito líquido e certo é o fato que se prova de plano, por documento.
Dito isso, entendo, prima facie, que o impetrante não tem direito a liminar pretendida, uma vez que ausentes os requisitos legais, especificamente, a prova pré-constituída do direito alegado.
Segundo o impetrante é portador de transtorno do espectro autista (ID 64687423).
Verifico nos autos que desde 31.11.1999, possui a Carteira Nacional de Habilitação, comum, na categoria B.
No entanto, por entender que fazer jus, a "CNH Especial", requereu sua expedição junto ao DETRAN/ES, todavia, seu pedido foi negado.
Informou o DETRAN: "Informo que não existe CNH específica para portador de Autismo ou qualquer outra deficiência, o que existe são CNH’s que constem as restrições que cada condutor necessita.
A Resolução Contran 927/2022 em seu ANEXO XV define quais são as restrições existentes.
Assim, o processo de renovação de CNH deve seguir os trâmites habituais.
Vale ressaltar que referente a isenção na compra de veículos deverá ser visto diretamente com a Receita Federal/Estadual." A carteira de habilitação ou de autorização para dirigir concedida a pessoas portadoras de deficiência física ou mental que, apesar de terem diminuída, em alguma ordem, sua autonomia pessoal ou sua capacidade de locomoção, ainda possuem aptidão física e mental para conduzir veículos automotores com alguma forma de adaptação, deve seguir os trâmites habituais.
Assim como todas as carteiras de habilitação para dirigir, a "CNH Especial" também é concedida mediante a avaliação preliminar de aptidão física e mental prevista pelo artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em caso de reprovação nesse exame, o candidato condutor pode requer reavaliação por uma comissão examinadora ou junta médica.
A referida avaliação preliminar é regulamentada pela Resolução CONTRAN nº 927/2022, a qual prevê a possibilidade da revisão com realização de nova avaliação por junta médica, mediante requerimento do interessado, e a possibilidade de posterior interposição recurso contra eventual manutenção do resultado de inaptidão.
Constato, que o impetrante já possuía habilitação comum desde 1999, tendo renovado o referido documento em 02.07.2024, com validade até 01.07.2034, mas requereu junto ao DETRAN/ES, em 14.01.2025, a "CNH Especial".
Do que consta nos autos, o impetrante não seguiu os trâmites administrativos adequados para a avaliação preliminar necessária para a concessão da "CNH Especial".
Desta forma, sem antes submeter-se aos atos e procedimentos atinentes à fiscalização e concessão de CNH Especial, que são de competência da autoridade estadual de trânsito, não há como deferir o requerimento.
Ademais, se assim não fosse, seria utilizar-se do provimento judicial para burlar o procedimento administrativo de CNH Especial.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Pretensão de compelir o DETRAN/SP a expedir "CNH Especial" em favor do autor após esse ter sido diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista (CID.10 F 84.0) – Cumulação com pedido de indenização por danos morais supostamente decorrentes do diagnóstico de inaptidão do condutor para obter a "CNH Especial" – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Descabimento – Conforme informações do DETRAN/SP, o autor já é habilitado e sua habilitação é válida até 2031, não havendo necessidade de renovação antecipada da CNH – O autor não demonstrou possuir direito a obtenção da denominada "CNH Especial", tampouco demonstrou irregularidade na conduta da Administração ao considerá-lo inapto a obter o benefício pretendido, pois a "CNH Especial" é concedida a portadores de deficiência ou de necessidades especiais que demandem veículos automotores adaptados – Ademais, o autor não procedeu com os devidos recursos administrativos previstos pelos arts. 12 a 14 Resolução CONTRAN nº 927/2022, a fim de instar junta médica competente para realização de revisão do diagnóstico de inaptidão realizado pelo perito singular, ou mesmo para haver novo julgamento do caso pelo CENTRAN – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10096977120238260309 Jundiaí, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 13/08/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/08/2024) Desta feita, neste momento, INDEFIRO o pedido liminar postulado.
Intime-se a parte impetrante desta decisão.
Notifique-se Em seguida, ao Ministério Público para parecer.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
03/04/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar a Sob sigilo.
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12/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
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11/03/2025 05:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5008485-56.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J.
COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES Advogado do(a) IMPETRANTE: E.
S.
D.
J. - ES12111 DESPACHO 1.
O Autor distribuiu o processo em segredo de justiça.
Pois bem, o “segredo de justiça” visa manter sob sigilo informações de processos judiciais ou investigações policiais, e deve ocorrer apenas em casos excepcionais, quando se é questionada a intimidade das pessoas ou nos casos de sigilos de comunicação, fiscais e de dados.
O art. 93, IX da Constituição Federal estabelece que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação".
No mesmo sentido, o artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece que os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos em que o exija o interesse público ou social (inc.
I); que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes (inc.
II); em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inc.
III); e, que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (inc.
IV).
No caso, a questão posta se refere a obtenção de carteira de habilitação especial, não se tratando, portanto, de casos excepcionais a qual devem tramitar em sigilo.
Sendo assim, retire-se o sigilo dos documentos existentes no processo.
Intime-se. 2.
Intime-se o Impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição, recolha as custas processuais iniciais.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
10/03/2025 17:38
Expedição de Intimação Diário.
-
10/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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