TJES - 5006820-14.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fabio Clem de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GERALDA ROSANA DE MORAES STEFANELLI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO GONCALVES em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:13
Publicado Decisão Monocrática em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006820-14.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALVARO ANTONIO GONCALVES, GERALDA ROSANA DE MORAES STEFANELLI AGRAVADO: ANDRESSA SIMPLICIO DOS SANTOS, S.
L.
S.
A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DJHORDAN GOMES DE SOUZA NASCIMENTO - ES40248 Advogado do(a) AGRAVADO: SIMONE VIEIRA DE JESUS - ES17919-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Álvaro Antônio Gonçalves e Geralda Rosana de Moraes Stefanelli contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares, que, na ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos autuada sob nº 5005218-92.2024.8.08.0030 ajuizada por Andressa Simplício dos Santos e Sophia Lauren Simplício Amorim, menor impúbere, representada pela primeira autora, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que à parte requerida, solidariamente, pague pensão mensal à autora, depositando-a diretamente em conta bancária da requerente, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente no país, cujos depósitos deverão ocorrer até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de atraso, até que tenha sua saúde integralmente restabelecida, que deverá ser informada pela parte autora, dever este imposto pelo princípio da cooperação, paradigma afirmado pela nova sistemática processual, sob pena de submeter-se às consequências legais decorrentes do descumprimento deste dever.
Determino, também, que a parte requerida, solidariamente, custeie as prescrições médicas aviadas em razão das consequências do acidente, bem como as sessões de fisioterapia, além de toda a medicação necessária para o tratamento, observando-se as orientações médicas prescritas (por exemplo, data para realização da cirurgia).
No caso de descumprimento desta medida, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitando-a ao valor de R$ 100.000,00.
Por fim, determino cautelarmente o bloqueio do veículo envolvido no acidente (PLACAS OLF1E68).
Defiro a AJG à parte autora, na forma do Art. 98 do CPC.” Em decisão de id. 8538992 foi concedido aos agravantes o benefício da gratuidade de justiça e deferido, parcialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida apenas em relação ao custeio das sessões de fisioterapia e para reduzir a multa diária para o valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Apesar de devidamente intimados para se manifestarem sobre a minuta de composição parcial de acordo, apresentada pelas agravadas no id. 921153, os agravantes se mantiveram silentes. É o relatório.
Decido.
O acordo foi homologado judicialmente (id 48739118) na da ação autuada sob o nº 5005218-92.2024.8.08.0030, nos seguintes termos: (…) “No id nº 47684855 as partes transacionaram em relação ao cumprimento da decisão contida no ID nº 41966424, por não haver máculas nas tratativas apresentadas, homologo-as para que surtam os efeitos necessários”. (…) A decisão a que se refere a magistrada (id. 41966424 – autos de origem) é justamente a decisão objeto do presente agravo de instrumento e as partes celebraram transação sobre todos os pontos nele discutida.
Portanto, a celebração de transação é fato superveniente à interposição do recurso que provoca a perda do seu objeto, eis que subtrai o interesse de recorrer.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE RECURSO JULGADO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença definitiva de mérito pelo magistrado singular, em juízo de cognição exauriente, culmina por absorver a cognição sumária da decisão interlocutória anteriormente proferida e denota a perda de interesse superveniente do recurso contra ela manejado.
Precedentes do TJES. 2 – Embargos declaratórios julgados prejudicados.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 012179002972, Relatora: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 12/07/2018) “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Uma vez proferida sentença no processo originário, tem-se a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal (STJ: EAREsp 488.188/SP).
II.
Recursos prejudicados”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024169016565, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data da Publicação no Diário: 12/04/2018).
Por tais razões, não conheço do agravo de instrumento (CPC, art. 932, III).
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, ES.
Desembargador Fabio Clem de Oliveira Relator -
07/03/2025 18:07
Expedição de decisão monocrática.
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21/02/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 17:02
Pedido não conhecido ALVARO ANTONIO GONCALVES - CPF: *84.***.*73-30 (AGRAVANTE) e GERALDA ROSANA DE MORAES STEFANELLI - CPF: *62.***.*07-68 (AGRAVANTE).
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18/02/2025 18:33
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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18/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:02
Decorrido prazo de GERALDA ROSANA DE MORAES STEFANELLI em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:02
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO GONCALVES em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:59
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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30/07/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ALVARO ANTONIO GONCALVES em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:10
Decorrido prazo de GERALDA ROSANA DE MORAES STEFANELLI em 23/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2024 16:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/05/2024 13:36
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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29/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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