TJES - 5003014-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/04/2025 16:09
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:49
Juntada de Petição de contraminuta
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27/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5003014-34.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593-A AGRAVADO: AUTO POSTO ROTA MAR LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ATLANTICA PRODUTOS DE PETROLEO LTDA contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória que acolheu a impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por AUTO POSTO ROTA MAR LTDA, quanto ao pedido de multa-diária, condenando o ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O agravante se irresigna sustentando, basicamente, ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que o valor de multa-diária não é objeto de execução, mas tão somente sugestão para que o Juízo de origem imponha uma obrigação para que o executado cumpra a sentença, não tendo havido, portanto, sucumbência a justificar a imposição do ônus de pagamento de verba honorária.
Pugna, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, entendo que não se encontram presentes os requisitos ensejadores à concessão da medida recursal pretendida.
Explico.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Nesse passo, da análise dos autos, não verifico demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão do efeito, já que apenas afirmou, genericamente, que a decisão agravada causará lesão.
Além disso, a tramitação do feito originário já se encontra suspensa por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5002491-22.2025.8.08.0000.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intimem-se o agravante para ciência e a Agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Ao final, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
10/03/2025 17:44
Expedição de decisão.
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10/03/2025 17:44
Expedição de carta postal - intimação.
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07/03/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 16:10
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/02/2025 16:10
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 16:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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28/02/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 12:03
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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27/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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