TJES - 5000527-53.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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26/04/2025 20:53
Recebidos os autos
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26/04/2025 20:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para São Gabriel da Palha - 1ª Vara
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26/04/2025 20:08
Proferida Decisão Saneadora
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26/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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26/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Barra de São Francisco - Vara Plantonista 7ª Região
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26/04/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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30/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000527-53.2025.8.08.0045 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) REQUERENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: CLIUDES MOSCHEM Advogado do(a) REQUERENTE: WILTON CESAR BISPO DA SILVA - ES38551 DESPACHO Passo a examinar o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita pretendida pela parte autora na inicial e a regularidade formal da petição inicial.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pela Lei nº 1.060/50 e, atualmente, pelos art. 98 a 102 e 1.072, III, do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99, do mesmo códex, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que as partes não possuem recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
In casu, há elementos nos autos que apontam que a declaração de pobreza não é verídica, sendo necessária sua comprovação.
Note-se que o embargante afirma que adquiriu uma caminhonete S10 à vista por 65 mil reais e, em pesquisa RENAJUD, verifiquei que adquiriu, também em 2024, uma motocicleta nova.
Nesse diapasão, considerando a natureza desta causa e as circunstâncias que envolvem as Partes litigantes, em especial, o fato de a parte autor não ter demonstrado a hipossuficiência financeira, DETERMINO a intimação da parte requerente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos hábeis a comprovarem o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
07/03/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 19:15
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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26/02/2025 13:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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