TJES - 5000542-22.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:14
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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07/04/2025 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LAILA DE JESUS DA ASSUNCAO em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 00:44
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO IGNACIO em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:03
Publicado Despacho - Mandado em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 14:27
Expedição de Mandado - Citação.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000542-22.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO IGNACIO REQUERIDO: LAILA DE JESUS DA ASSUNCAO Advogado do(a) REQUERENTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 Nome: LAILA DE JESUS DA ASSUNCAO Endereço: Rua Fifelino Marchezi, 218, Mirante, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 DESPACHO/MANDADO Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Com tutela de urgência, ajuizada por LUCIANO IGNACIO em face de LAILA DE JESUS ASSUNÇÃO, aduzindo, em síntese, que: a) firmou negocio jurídico com a executada, sendo que, formalizaram através de notas promissórias, e não liquidada; b) o valor do crédito atualizado perfaz em R$ 15.581,28, bem como o valor das despesas cartorária com o protesto no valor de R$ 1.346,00, totalizando o valor de R$ 16.927,28.
Requer liminarmente o bloqueio dos bens da Executada via sistema SISBAJUD. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
A tutela provisória tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no artigo 300, do CPC. É o que passo a fazer, com base no artigo 301 do CPC: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." No que se refere ao requisito da probabilidade do direito alegado pelo exequente, não o verifico porque o TJES vem modificando decisões dessa natureza calcada tão só na mora do devedor, devendo ser demonstrada a intenção de dissipação patrimonial.
A Exequente não apresentou elementos concretos que demonstrem o risco de dilapidação patrimonial iminente por parte do Executado.
O simples inadimplemento não configura, por si só, motivo suficiente para o adiamento de medidas de bloqueio ou indisponibilidade de bens, especialmente na ausência de acusações de que o Executado fique satisfeito de modo a frustrar o adimplemento de suas obrigações.
Deste modo, não se observa um perigo de dano irreparável ou de peças difíceis.
Isso posto, INDEFIRO o pedido liminar.
CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $16,927.28, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO APRESENTAR EMBARGOS, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; d) DEPOSITAR os bens preferencialmente em mãos do exequente ou de terceiro por ele indicado, com as devidas advertências, haja vista o disposto no art. 840, §1º, do CPC; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr.
Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade; c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr.
Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64164739 Petição Inicial Petição Inicial 25022718002900000000057015015 64164745 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022718002921900000057015021 64164744 Nota Promissória Documento de comprovação 25022718002946400000057015020 64164746 verso Nota promissória Documento de comprovação 25022718002966400000057015022 64164740 Atulização Nota promissória Documento de comprovação 25022718002981800000057015016 64164741 CNH-e.pdf (7) Documento de Identificação 25022718002997500000057015017 64164743 documento de protesto Documento de comprovação 25022718003015200000057015019 64482612 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25030613513918800000057239878 SÃO GABRIEL DA PALHA/ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
07/03/2025 18:14
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 15:18
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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07/03/2025 15:18
Não Concedida a Medida Liminar a LUCIANO IGNACIO - CPF: *87.***.*03-26 (REQUERENTE).
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07/03/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/03/2025 13:36
Audiência Una cancelada para 12/06/2025 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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07/03/2025 12:29
Audiência Una redesignada para 12/06/2025 14:00 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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06/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:00
Audiência Una designada para 30/04/2025 14:30 São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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27/02/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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