TJES - 5019104-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 09:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para STEVES WANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *52.***.*44-47 (PACIENTE).
-
12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de STEVES WANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:04
Publicado Acórdão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019104-54.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: STEVES WANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE VIANA ES - EXECUÇÕES PENAIS RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – NÃO CONCESSÃO DE DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME - IMPUGNAÇÃO – VIA INADEQUADA – SUCEDÂNEO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência pátria já firmou posicionamento pela não admissão do uso do Habeas Corpus como substituto de via recursal própria, neste caso, Agravo de Execução. 2.
Habeas Corpus não conhecido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer da impetração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5019104-54.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: STEVES WANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO COATOR: 2 VARA CRIMINAL DE VIANA ES - EXECUÇÕES PENAIS Advogado do(a) PACIENTE: MARIA ANIZIA PEREIRA SCHWAMBACH JUREVES - ES37176 VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de STEVES WANDERSON DOS SANTOS PINHEIROS, contra suposto ato coator da MM.
Juíza de Direito da 2° Vara Criminal da Comarca de Viana/ES – Execução Penal.
O impetrante argumenta que o réu não teve o seu direito de detração respeitado, para fins de progressão de regime.
Diante disso, pugna pela imediata expedição do alvará de soltura do paciente.
Inicialmente, saliento que, quando do indeferimento da liminar, restou consignado que: Verifico dos autos que o paciente permaneceu preso preventivamente durante o período de 15 de fevereiro a 22 de junho de 2023, totalizando 128 dias.
Deste modo, deveria ser realizada a detração da pena correspondendo ao período que ficou cautelarmente segregado de sua liberdade.
Em abordagem inicial, a defesa aduz que o réu não teve o seu direito de detração respeitado para fins de progressão de regime.
Contudo, em que pese os argumentos defensivos, entendo que não merecem prosperar.
Primeiramente, deve-se salientar que se encontra pacificado nos Tribunais Superiores e neste Sodalício o entendimento de que as questões relativas à execução penal, por já possuírem recurso próprio previsto em lei, in casu o agravo em execução, não devem ser sindicadas via habeas corpus.
Nesse sentido: “O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão.
Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. [...]. (STF, HC nº 113890, Relatora Ministra.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 03/12/2013, Publicado em 28/02/2014) Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal. [...]” (AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).
Entretanto, observando o caso concreto, passo a informar que havendo mais de uma condenação, as penas devem, obrigatoriamente, ser unificadas.
No caso em tela, a magistrada de primeira instância reconheceu os 128 dias de prisão preventiva como cumprimento efetivo de pena, realizando, assim, a detração.
Contudo, apesar da realização da detração, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais brando não se justifica, eis que o juízo da ação penal fixou o regime semiaberto em razão da aplicabilidade do art. 33, §2º, “b” do CP, ante ao reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, bem como, diante da reincidência do acusado.
Desse modo, a magistrada de primeira instância reconheceu adequadamente a detração, fixando como data provável para progressão de regime em 01/04/2025, de modo adequado e devidamente fundamentado.
Assim, verifica-se que o paciente ainda não faz jus à progressão de regime eis que não cumpriu com o requisito objetivo.[...] Ao me debruçar novamente sobre o caderno processual, verifico que não houve alteração fática, capaz de modificar o entendimento antes exarado.
Ademais, conforme pontuado em sede de liminar, o impetrante busca debater matéria afeta à execução penal, fazendo uso do Habeas Corpus, em clara substituição ao recurso adequado, qual seja: o Agravo de Execução.
Nessa linha, importante salientar que “Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade”. (AgRg no HC n. 829.589/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Assim, é inconteste que o impetrante busca debater nestes autos, questão diretamente vinculada à execução, inexistindo flagrante ilegalidade que poderia fazer com que, mesmo não sendo a presente via adequada, pudesse a ordem ser concedida de ofício.
Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheço do presente writ. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator para NÃO CONHECER da impetração. -
28/02/2025 18:17
Expedição de acórdão.
-
28/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 16:22
Denegado o Habeas Corpus a STEVES WANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *52.***.*44-47 (PACIENTE)
-
21/02/2025 14:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/02/2025 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de STEVES WANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/01/2025 14:45
Pedido de inclusão em pauta
-
07/01/2025 18:37
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
26/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 17:11
Não Concedida a Medida Liminar STEVES WANDERSON DOS SANTOS PINHEIRO - CPF: *52.***.*44-47 (PACIENTE).
-
05/12/2024 19:03
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
05/12/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011019-34.2020.8.08.0024
Kelvion Intercambiadores LTDA.
Sahliah Engenharia LTDA
Advogado: Marco Antonio Hengles
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2020 00:00
Processo nº 5000061-34.2025.8.08.0021
Luana Evelin Gomes Marcelino
Lucas Francisco Marcelino
Advogado: Nicollas Edrick Ramos de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 17:32
Processo nº 5019715-39.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Francisco Correa dos Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2022 11:27
Processo nº 5016424-06.2024.8.08.0030
Klarycem Jackson Braga da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe de Brito Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 10:19
Processo nº 0020867-84.2020.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Wanderlan Burock Sobral
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2020 00:00