TJES - 0050231-25.2012.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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22/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0050231-25.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 INTERESSADO: C.
L.
E.
ALIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. 1.Compulsando detidamente os autos, entendo que razão assiste à parte exequente quanto a não ocorrência de prescrição intercorrente no presente feito.
Pois bem, é cediço que as ações executivas possuem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, I do CC.
Nesse ponto, importa destacar que nos casos de prescrição intercorrente, conforme Súmula 150 do C.
STF1, a execução ou cumprimento de sentença prescreve no prazo do direito material.
A prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação, o processo de execução ou cumprimento de sentença tramitar por prazo maior que o do direito material, acarretando na perda da pretensão do exequente na continuidade da ação, ou seja, uma limitação processual para que a parte possa perseguir seu crédito.
Nesse sentido, em relação a referida matéria, observa-se o disposto no art. 921, §4º – A do CPC, notadamente que o termo inicial para contagem da prescrição intercorrente é da data da efetiva citação/intimação do devedor para pagamento ou da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis deste.
No caso em comento, em que pese a demanda tenha sido ajuizada no ano de 2012, verifico que o seu módulo executivo iniciou-se quando da prolação da decisão inicial de cumprimento de sentença (04/02/2021), intimando o devedor, pela via editalícia, para o pagamento da obrigação que lhe competia.
Ademais, tenho que o presente feito não foi suspenso pelo prazo legal de 01 ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, bem com que suportou as suspensões de prazo em razão da pandemia da COVID-19, razão pela qual entendo que, desde o início do módulo executivo até a presente data, não decorreu o prazo legal supracitado para o aperfeiçoamento da prescrição. 2.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 3.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
16/06/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:13
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0050231-25.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898 INTERESSADO: C.
L.
E.
ALIMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.Quanto ao pedido de penhora das quotas sociais formulado pela parte exequente, tenho que este já foi objeto de análise por parte deste juízo por meio da decisão de ID 30802491.
Assim, não tendo ocorrido qualquer alteração na situação fática, mantenho o indeferimento do pedido. 2.Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se quanto a eventual prescrição intercorrente. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
10/03/2025 17:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 13:55
Conclusos para decisão
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16/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 09:06
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:49
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:33
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 05:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 17:32
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
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