TJES - 5002123-68.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para MOARA FERREIRA GOMES DE AZEVEDO - CPF: *45.***.*70-28 (REQUERENTE) e MercadoPago - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MercadoPago em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MOARA FERREIRA GOMES DE AZEVEDO em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:11
Publicado Sentença - Carta em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002123-68.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOARA FERREIRA GOMES DE AZEVEDO REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA - MT19117/O Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Processo nº 5002123-68.2025.8.08.0014 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de provas (orais), conforme manifestação das partes.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Da análise do presente caderno processual, observo que a parte requerida fundamenta a legalidade de sua conduta – cobrança e, diante do inadimplemento, a inscrição do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito – devido ao não pagamento de parcela de valor financiado decorrente de cédula de crédito bancário firmado com a parte requerida.
Além disso, a parte requerida também colacionou aos autos o instrumento contratual firmado pela parte requerente (ID 65541819), com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos do contrato foram aderidos de forma livre e espontânea pela parte requerente, não havendo vício de consentimento.
Assim, no que tange à negativação do nome da parte autora, mediante a análise dos documentos juntados, é possível verificar que a inclusão se deu em conformidade com a legislação vigente, posto que comprovada a sua inadimplência.
Ademais, ainda que assim não fosse, restou comprovado pela documentação anexada pela própria requerente à petição inicial (ID 64167675), a existência de outras dívidas registradas em seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, o que também afasta a ocorrência do alegado dano moral.
Em sendo assim, não constato ato ilícito praticado pela primeira parte requerida a fim de configurar a sua responsabilidade civil.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – SENTENÇA REFORMADA – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE – INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Não há falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte apelada.
II - A teor do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil , ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito, motivo pelo qual a demanda deve ser julgada improcedente. (TJ-MT - AC: 00006653720188110023, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023 – grifo nosso) Portanto, comprovada a existência de contratação, dos débitos em aberto e, por consequência, da inadimplência da parte autora, a negativação se mostra devida, restando, dessa forma, improcedentes os pedidos autorais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Júlio César Cordeiro Fernandes Juiz Leigo _____________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Colatina/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. [Digite a sentença] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, -, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
15/05/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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15/05/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido de MOARA FERREIRA GOMES DE AZEVEDO - CPF: *45.***.*70-28 (REQUERENTE) e MercadoPago - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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09/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002123-68.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOARA FERREIRA GOMES DE AZEVEDO REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA - MT19117/O INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
25/03/2025 21:40
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:28
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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25/03/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002123-68.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOARA FERREIRA GOMES DE AZEVEDO REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR TADEU NEVES NOGUEIRA - MT19117/O INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 64213802.
COLATINA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Analista Judiciário -
10/03/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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